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DECRETO No 4.392, DE 23 DE JANEIRO DE 1995.
| Aprova o Regulamento do FUNDO ESTADUAL DE SOLIDARIEDADE HUMANA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no art. 8o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, que com este se publica. Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de janeiro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 26-1-1995) REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA- F.E.S.H. Art. 1o - O Fundo Estadual da Solidariedade Humana, instituído pela Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, constitui-se em instrumento destinado a captação, alocação e aplicação de recursos financeiros em programas concernentes a implementação da política estadual da solidariedade humana, coordenados e/ou desenvolvidos pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana. Art. 2o - O Fundo Estadual da Solidariedade Humana - F.E.S.F., composto pelas receitas descritas no artigo 6o da Lei no 12.504/94, tem por finalidade. I - atender a execução orçamentária e financeira do programa, dos convênios, contratos e outros acordos firmados pelo Governo do Estado através da Secretaria especial da Solidariedade Humana, vinculados diretamente ao F>E>S>H>, em função da política estadual de apoio as famílias carentes; II - proporcionar maiôs agilidade e flexibilidade a operacionalização dos projetos relacionados com os objetivos gerais da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, levando em consideração a característica emergencial de sua ações; III - fazer cumprir a programação da aplicação dos recursos financeiros de acordo com as fontes respectiva; IV - promover os repasses financeiros a gestores descentralizados e outras entidades, quando for o caso, desde que previstos em plano de aplicação. Art. 3o Ao titular da Secretaria Especial da solidariedade Humana compete, em relação ao F.E.S.H.: I - realizar a sua administração, podendo, caso entenda necessário e atendendo necessidade especifica de determinado programa, designar gestores descentralizados; II - aprovar as diretrizes e normas para o seu funcionamento; III - submeter a apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma de lei; IV - resolver sobre a oportunidade e as formas de aplicação dos seus recursos, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr a conta dos mesmos. V - deliberar sobre a pertinência de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação; VI - decidir sobre a conveniência de eventuais repasses e entidades credenciadas ou conveniadas, em Carter excepcional e tendo em vista a recionalização de determinado projeto ou atividade diretamente vinculados aos programas implementados pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana; VII - delegar competência, dentro das suas atribuições. Art. 4o A Diretoria Executiva do F.E.S.H. compete, alem do previsto no artigo 7o do Decreto no 4.378, de 4 de janeiro de 1995: I - executar: a) o orçamento anual, acompanhando o seu desenvolvimento; b) a programação dos repasses financeiros, de acordo com os planos de aplicação aprovados. II - promover: a) o registro contábil das receitas e das despesas do F.E.S.H.; b) a liquidação das despesas; c) a elaboração de balancetes, balanços, prestações de contas e demonstrativos de execução orçamentária e financeira; d) a prestação de contas de convênios, contratos ou ajustes de qualquer natureza, na forma prevista na legislação em vigor; e) o controle das contas bancarias. III - acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades do F.E.S.H.; IV - propor normas e diretrizes para funcionamento do F.E.S.H.; V - elaborar a proposta orçamentária do F.E.S.H.; VI - resolver as questões de ordem administrativa e financeira interna e desempenhar outras atividades compatíveis com a função. Art. 5o O gestor do F.E.S.H. fixará as prioridades e estabelecerá critérios para a aplicação dos seus recursos, segundo planejamento previamente definido em ato próprio e respeitadas as normas de execução orçamentária vigentes. Art. 6o As propostas orçamentárias estaduais para os exercícios vindouros consignarão dotações especificas para o cumprimento do disposto neste decreto. Art. 7o O controle financeiro e orçamentário do F.E.S.H. será efetuado por órgãos de auditoria interna, pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a apreciação dos balancetes mensais e a prestação de contas anual. Art. 8o O titular da Secretaria Especial da Solidariedade Humana baixará as normas complementares que julgar necessárias ao bom desempenha o das tarefas atribuídas ao F.W.S.H. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-1995.
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