GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO No  4.392, DE 23 DE JANEIRO DE 1995.

 

Aprova o Regulamento do FUNDO ESTADUAL DE SOLIDARIEDADE HUMANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no art. 8o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1o - Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual da Solidariedade Humana, que com este se publica.

Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,    23     de      janeiro        de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Euler Lázaro de Morais

(D. O. de 26-1-1995)

 

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA- F.E.S.H.

Art. 1o - O Fundo Estadual da Solidariedade Humana, instituído pela Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, constitui-se em instrumento destinado  a captação, alocação e aplicação de recursos financeiros em programas concernentes a implementação da política estadual da solidariedade humana, coordenados e/ou desenvolvidos pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

Art. 2o - O Fundo Estadual da Solidariedade Humana - F.E.S.F., composto pelas receitas descritas no artigo 6o da Lei no 12.504/94, tem por finalidade.

I - atender a execução orçamentária e financeira do programa, dos convênios, contratos e outros acordos firmados pelo Governo do Estado através da Secretaria especial da Solidariedade Humana, vinculados diretamente ao F>E>S>H>, em função da política estadual de apoio as famílias carentes;

II - proporcionar maiôs agilidade e flexibilidade a operacionalização dos projetos relacionados com os objetivos gerais da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, levando em consideração a característica emergencial de sua ações;

III - fazer cumprir a programação da aplicação dos recursos financeiros de acordo com as fontes respectiva;

IV - promover os repasses financeiros a gestores descentralizados e outras entidades, quando for o caso, desde que previstos em plano de aplicação.

Art. 3o Ao titular da Secretaria Especial da solidariedade Humana compete, em relação ao F.E.S.H.:

I - realizar a sua administração, podendo, caso entenda necessário e atendendo necessidade especifica de determinado programa, designar gestores descentralizados;

II - aprovar as diretrizes e normas para o seu funcionamento;

III - submeter a apreciação do Tribunal de Contas do Estado a sua prestação de contas, na forma de lei;

IV - resolver sobre a oportunidade e as formas de aplicação dos seus recursos, bem como autorizar toda e qualquer despesa que deva correr a conta dos mesmos.

V - deliberar sobre a pertinência de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação;

VI - decidir sobre a conveniência de eventuais repasses e entidades credenciadas ou conveniadas, em Carter excepcional e tendo em vista a recionalização de determinado projeto ou atividade diretamente vinculados aos programas implementados pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana;

VII - delegar competência, dentro das suas atribuições.

Art. 4o A Diretoria Executiva do F.E.S.H. compete, alem do previsto no artigo 7o do Decreto no 4.378, de 4 de janeiro de 1995:

I - executar:

a) o orçamento anual, acompanhando o seu desenvolvimento;

b) a programação dos repasses financeiros, de acordo com os planos de aplicação aprovados.

II - promover:

a) o registro contábil das receitas e das despesas do F.E.S.H.;

b) a liquidação das despesas;

c) a elaboração de balancetes, balanços, prestações de contas e demonstrativos de execução orçamentária e financeira;

d) a prestação de contas de convênios, contratos ou ajustes de qualquer natureza, na forma prevista na legislação em vigor;

e) o controle das contas bancarias.

III - acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades do F.E.S.H.;

IV - propor normas e diretrizes para funcionamento do F.E.S.H.;

V - elaborar a proposta orçamentária do F.E.S.H.;

VI - resolver as questões de ordem administrativa e financeira interna e desempenhar outras atividades compatíveis com a função.

Art. 5o O gestor do F.E.S.H. fixará as prioridades e estabelecerá critérios para a aplicação dos seus recursos, segundo planejamento previamente definido em ato próprio e respeitadas as normas de execução orçamentária vigentes.

Art. 6o As propostas orçamentárias estaduais para os exercícios vindouros consignarão dotações especificas para o cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 7o O controle financeiro e orçamentário do F.E.S.H. será efetuado por órgãos de auditoria interna, pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado, no que se refere a apreciação dos balancetes mensais e a prestação de contas anual.

Art. 8o O titular da Secretaria Especial da Solidariedade Humana baixará as normas complementares que julgar necessárias ao bom desempenha o das tarefas atribuídas ao F.W.S.H.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-1995.