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DECRETO No 4.393, DE 24 DE JANEIRO DE 1995.
| Aprova o Regulamento do CONSELHO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANA O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no art. 3o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1995, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual da Solidariedade Humana, que com este se publica. Art. 2o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 26-1-1995)
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DA SOLIDARIEDADE HUMANAArt. 1o O Conselho Estadual da Solidariedade Humana - CESH, colegiado de caráter consultivo a que se refere a línea "d" do inciso XI do artigo 7o da Lei no 11.655, de 26 de dezembro de 1991, acrescentada pelo artigo 1o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, criado para participar da formulação de propostas destinadas a otimização das atividades desenvolvidas pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, possui as seguintes atribuições especificas: I - promover o levantamento dos problemas sociais existentes no Estado de Goiás, selecionando aqueles que, por sua criticidade, demandem providências imediatas; II - sugerir a implementação de ações emergenciais, concebidas no sentido de amenizar o sofrimento das famílias que se encontram em estado de extrema pobreza; III - desenvolver estudos com vistas a identificação dos fatores desencadeantes da atual situação de miserabilidade em que se encontram em estado de extrema pobreza; IV - elaborar propostas de medidas capazes de promover a reinserção dos membros das famílias carentes no mercado de trabalho, ou de viabilizar formas alternativas de auto sustentação; V - buscar o envolvimento de toda a sociedade organizada no trabalho de combate a fome e a miséria, despertando a consciência da população para a necessidade de se recuperar a capacidade de mobilização diante do atual processo de degradação da dignidade humana. VI - promover campanhas destinadas a demover a idéia de que as questões sociais são responsabilidade exclusiva do Governo, estimulando a consolidação, entre o Estado e a comunidade, de uma parceria capaz de proporcionar o dimensionamento do verdadeiro sentido da solidariedade; VII - estimular o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas a uma efetiva compatibilidade com a política estadual da solidariedade humana. VIII - acompanhar e supervisionar os programas desenvolvidos pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, alimentado-a com informações acercados resultados alcançados pelos mesmos e da atuação dos órgãos e entidades envolvidos; IX - emitir parecer sobre os planos de ação e de aplicação de recursos elaborados pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, bem como sobre propostas de credenciamento de entidades; X - buscar fontes alternativas de recursos financeiros; XI - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, analisando-se e sugerindo alterações necessárias a sua adaptação a política estadual da solidariedade humana; XII - aprovar e reformar seu regimento interno, por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 2o O Conselho Estadual da Solidariedade Humana terá a seguinte composição: I - secretários de Estado: a) Especial da Solidariedade Humana, que o presidirá; b) da Ação Social e Trabalho; c) da Educação; d) da Saúde; e) da Agricultura; f) do Planejamento; g) da Fazenda; h) da Indústria e Comércio. II - 23 (vinte e três) membros de instituições ou entidades representativas da sociedade civil, indicados pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana e designas dos na forma do § 1o do artigo 3o da Lei no 12.504/94. § 1o O Secretário de Estado, na hipótese de eventual impedimento, indicara um servidor para substitui-lo interinamente. § 2o Para cada representante da sociedade civil haverá um suplente, indicado pelo membro efetivo e designado no mesmo ato de sua nomeação. § 3o o mandato dos membros do CESH, bem como o de seus suplentes, será coincidente e terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução. § 4o Ocorrendo vacância entre os membros de que trata o inciso II deste artigo, mandato do substituído será completado pelo suplente. Art. 3o A estrutura básica do CESH será constituída de um Presidente, definido no artigo 2o, inciso I, letra "a" deste regulamento,; um Vice-Presidente, escolhido dentre os membros efetivos, e um Secretário Executivo, de livre nomeação do Governador do Estado. § 1o O Presidente poderá determinar a formação de comissões, compostas de membros efetivos do CEESH, destinadas a realizar, em arte permanente ou temporário, o acompanhamento setorizado das ações desenvolvidas ou o aprofundamento de estudos acerca de determinada área especifica de interesse, sobre a qual recaia a necessidade de um maior respaldo técnico-científico. § 2o O ato de instituição da comissão de que trata o parágrafo anterior disciplinará as respectivas atribuições especiais e o seu funcionamento. Art. 4o - O CESH reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses ou, em caráter extraordinário e mediante convocação de seu Presidente, a qualquer momento que se fizer necessário, observado o disposto no § 2o do artigo 3o da Lei no 12.504/94. Art. 5o As reuniões do CESH serão publicas e seus decições serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros,devendo ser registrados em ata, para efeito de documentação, todos os encaminhamentos adotados, bem como quaisquer ponderações ou sugestões apresentadas que se relacionarem com apolítica estadual da solidariedade humana. Art. 6o - Fica autorizada a criação de conselhos municipais, até o limite de 1 (um) para cada município, com a finalidade de auxiliar no controle e na operacionalização dos programas desenvolvidos pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana. Parágrafo único - A criação dos conselhos de que trata este artigo dar-se-á por intermédio de resolução baixada pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana, a quem compete a sua regulamentação. Art. 7o No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste decreto, o CESH elaborará e aprovará seu Regimento Interno. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-01-1995.
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