|
|
| |
DECRETO No 4.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.
| Aprova o Regulamento do FUNTURB - Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento do FUNTURB - Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano. Art. 2o - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 6-3-1995) REGULAMENTO DO FUNTURB - FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO CAPÍTULO I PREÂMBULO Art. 1o - O FUNTURB - Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano, que integra o Programa Integrado de Desenvolvimento do Transporte Coletivo na área do Aglomerado Urbano de Goiânia - Programa TRANSPORTAR, instituído pela Lei no 12.482, de 2 de dezembro de 1994, reger-se-á pelo diploma legal que o criou, pelas diretrizes do Conselho Deliberado do Aglomerado Urbano de Goiânia e pelas disposições deste regulamento. Art. 2o O FUNTURB se subordina diretamente ao Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, instituído pela Lei Complementar no 9, de 27 de dezembro de 1991, que é presidido pelo Secretário dos Transportes. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DA ABRANGÊNCIA Art. 3o - O FUNTURB, instituído no âmbito da Secretaria dos Transportes, de natureza contábil e extra-orçamentária, com autonomia financeira e administrativa, objetiva apoiar e financiar projetos e atividades, aquisições de vens, e a contratação de obras e serviços para o desenvolvimento e a modernização do serviço público de transporte coletivo de passageiros na sua área de abrangência, compreendendo o Município de Goiânia e os demais municípios que integram ou venham a integrar a área territorial do Aglomerado Urbano de Goiânia - AGLURB. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4o - É a seguinte a estrutura organizacional básica do Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano - FUNTURB: 1. Conselho Deliberativo do AGLURB: 1.1. Presidência; 1.1.1. Secretaria Geral; 1.1.2. Comitê Técnico de Transporte Urbano; 2. Presidência do FUNTURB: 2.1. Secretaria Executiva. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 5o Como órgão de deliberação máxima, ao Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia compete, relativamente ao FUNTURB: I - baixar o seu regimento interno; II - dar posse aos membros do Comitê Técnico de Transporte Urbano (CTTU); III - fixar os critérios de atribuição de prioridades para a realização de despesas e de investimentos; IV - aprovar as diretrizes e fixar as prioridades para a elaboração da proposta orçamentária anual; V - aprovar a sua proposta orçamentária anual; VI - baixar os planos de aplicações mensais dos recursos disponíveis, à luz dos objetivos do programa TRANSPORTAR; VII - deliberar sobre projetos e propostas de investimentos que lhe forem submetidas; VIII - autorizar despesas extraordinárias à conta do Fundo; IX - aprovar os seus balancetes mensais e a sua prestação de contas anual; X - decidir pela realização de auditorias nas contas do Fundo; XI - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas. SUBSEÇÃO I DO PRESIDENTE DO CONSELHO Art. 6o - Ao Presidente do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia compete, relativamente ao FUNTURB: I - representar o Conselho, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - convocar reunião extraordinárias do Conselho; III - desempatar as votações do Conselho com seu voto de qualidade; IV - assinar todo o expediente administrativo inerente às atividades do Conselho; V - assinar convênios e contratos, inclusive os contratos de adesão de Prefeituras Municipais e empresas operadores do Programa TRANSPORTAR; VI - movimentar as contas bancárias do Fundo, assinando conjuntamente com o Presidente do FUNTURB; VII - delegar competência ao Presidente do FUNTURB; VIII - decidir sobre a realização de auditorias internas na documentação, controles e contas do Fundo; IX - exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. SUBSEÇÃO II DO SECRETARIO GERAL Art. 7o - Compete ao Secretário Geral do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia: I - prestar assessoramento ao Conselho; II - receber, organizar e despachar com o Presidente todo o expediente inerente às atividades do Conselho; III - redigir todas as atas das reuniões do Conselho; IV - emprestar colaboração ao Presidente e Secretário Executivo do FUNTURB; V - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Art. 8o - A Secretaria Geral será exercida por um funcionário público estadual, de livre escolha do Presidente do Conselho, sendo demissível "ad nutum" da função, e não fará jus a nenhum tipo de remuneração adicional. SUBSEÇÃO III DO COMITÊ TÉCNICO DE TRANSPORTE URBANO Art. 9o - Compete ao Comitê Técnico de Transporte urbano (CTTU): I - prestar assessoramento técnico ao Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia; II - analisar toda a matéria de natureza técnica submetida á apreciação do Conselho, emitindo parecer conclusivo; III - exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho. Art. 10o - O Comitê será presidido pelo Diretor Técnico da TRANSURB, sendo integrado ainda por: I - um (1) técnico de carreira da TRANSURB; II - um (1) técnico de carreira da Prefeitura de Goiânia; III - um (1) representante das Prefeituras do Interior; IV - um (1) representante das empresas privadas, concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano. Parágrafo único - Os técnicos e representantes serão formalmente designados pelos titulares das entidades que representam, devendo o expediente de designação ser endereçado ao Presidente do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, e não farão jus a qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados ao Conselho. SEÇÃO II DO PRESIDENTE DO FUNDO Art. 11o - Ao Presidente do Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano - FUNTURB incumbe a sua gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, competindo-lhe, especialmente: I - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e dos planos de aplicações mensais de recursos do Fundo; II - submeter a apreciação do Conselho Deliberativo os balancetes mensais e s prestações de contas anuais do Fundo; III - prestar contas aos órgãos repassadores, quando solicitado, dos recursos recebidos e despendidos, com rigorosa observância das normas e dos prazos especificados em cada caso. IV - fazer encaminhar mensalmente á Secretaria dos Transportes cópias dos documentos comprobatórios das receitas e despesas do Fundo, acompanhados de quadros demonstrativos e extratos bancários, para sua incorporação e consolidação à contabilidade geral do Estado de Goiás; V - submeter á apreciação da Delegacia do Tribunal de Contas do Estado de Goiás os processos contendo contratos, convênios, notas de empenhos de despesas, ordens de pagamento, balancetes e prestações de contas; VI - ordenar despesas à conta do Fundo, inclusive sob a forma de adiantamento, assinar notas de empenhos e ordens de pagamento, com observância dos limites estabelecidos pelo orçamento anual e pelos planos de aplicação mensais; VII - movimentar conta bancária do Fundo, assinando conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia; VIII - delegar competência ao Secretário Executivo do FUNTURB; IX - exercer outras atribuições correlatas ou que lhe sejam determinadas pelo Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia. Art. 12o - A presidência do FUNTURB será exercida pelo Diretor-Presidente da TRANSURB - Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A. SEÇÃO III DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO FUNDO Art. 13o - Ao Secretário Executivo do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano - FUNTURB compete: I - assessorar o Presidente do Fundo; II - auxiliar na elaboração do orçamento anual e dos planos de aplicação mensais de recursos do Fundo, executá-los e controlar a sua execução; III - organizar todo o expediente, despacha-lo periodicamente com o Presidente do Fundo, dando-lhe o encaminhamento necessário; IV - classificar e contabilizar toda a documentação decorrente da movimentação de recursos do Fundo; V - preparar relatórios periódicos de acompanhamento orçamentário e financeiro, balancetes mensais e prestação de contas anual, com observância da legislação que rege a matéria, encaminhando-os através do Presidente do Fundo; VI - preparar prestações de contas aos órgãos repassadores de recursos, quando solicitado, com rigorosa observância das normas e dos prazos em cada caso, encaminhando-as através do Presidente do Fundo; VII - orientar e controlar o uso e a apresentação de contas de recursos de adiantamentos feitos à conta do Fundo; VIII - estabelecer relacionamento com a Delegacia do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, submetendo à sua apreciação todos os procedimentos administrativos, orçamentários, financeiros e contábeis do Fundo; XI - encaminhar, mensalmente, através do Presidente do Fundo, à Secretaria dos Transportes, copias dos documentos comprobatórios de receitas e despesas do Fundo, acompanhados de quadros demonstrativos e extratos bancários, para sua incorporação e consolidação à contabilidade geral do Estado de Goiás; X - outras tarefas correlatas ou que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Fundo. Art. 14o - A Secretaria Executiva do FUNTURB será exercida pelo Diretor Administrativo-Financeiro da TRANSURB - Empresa de transporte Urbano do Estado de Goiás S/A. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO SEÇÃO I DAS RECEITAS Art. 15o - Constituem fontes de receitas do FUNTURB: I - créditos orçamentários e extra-orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás e pelas Prefeituras Municipais participantes do Programa TRANSPORTAR; II - o Tesouro Estadual, que lhe repassará valores não inferiores a 100% (cem por cento) do ICMS (conta-parte do Estado) arrecadado em decorrência de operações tributadas de compra e venda de ônibus urbanos nos municípios alcançados pelo Programa TRANSPORTAR; III - as Prefeituras que vierem a aderir ao Programa TRANSPORTAR, que lhe farão transferências mensais, previamente autorizadas em lê, de valor não inferior a 50% (cinqüenta por cento) do ISS - Imposto Sobre Serviços, arrecadado das empresas operadoras do serviço de transporte coletivo urbano; IV - as empresas operadoras do serviço de transporte coletivo, aí incluída a TRANSURB, que tenham formalizado a sua adesão ao Programa TRANSPORTAR, que lhe farão transferências mensais de valor equivalente a 1% (um por cento) do faturamento bruto apurado por cada uma delas no m~es anterior ao do repasse; V - o Estado de Goiás e as Prefeituras Municipais abrangidas pelo Programa TRANSPORTAR, que lhe farão a transferência dos recursos derivados de operações de aquisições, obras e serviços diretamente relacionados com o desenvolvimento ou com a modernização do serviço de transporte coletivo de passageiros; VI - auxílios, doações, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes de interesse do serviço de transporte coletivo de passageiros, auferidos tanto pelo Estado de Goiás quanto pelas Prefeituras Municipais envolvidas no Programa TRANSPORTAR; VII - recursos financeiros oriundos de entidades governamentais e de organismos financeiros internacionais; VIII - rendimentos e acréscimos provenientes de aplicações de disponibilidades do FUNTRUB no mercado financeiro; IX - outros recursos não especificados. SEÇÃO II DAS DESPESAS Art. 16o - Constituirão despesas passiveis de cobertura com os recursos financeiros do FUNTURB as que se enquadrarem nas seguintes linhas de ações e especificações: I - planejamento e informações: a) estudos, pesquisas e projetos de aplicação e modernização da infra-estrutura de transporte coletivo de passageiros; b) desenvolvimento de novos sistemas e métodos de calculo tarifário; c) pesquisas de demanda e de opinião dos usuários; d) estudos de reengenharia e de qualidade total; e) atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano (PDTU); f) informatização de processos, procedimentos e rotinas; g) outras ações correlatas. II - infra-estrutura operacional: a) sistemas de rastreamento remoto e radiocomunicação para monitoramento da operação, voltados para a fiscalização e os controles operacionais; b) sistemas de comunicação visual voltados aos usuários; c) sistemas de integração físico-tarifaria-bilhetagem automática; d) outras ações correlatas. III - infra-estrutura urbana: a) construção, reforma, modernização e ampliação de terminais de integração de passageiros; b) construção, reforma, ampliação e modernização dos abrigos de pontos de parada de ônibus; c) adequação e reaparelhamento da malha viária que serve ao Sistema Integrado de Transporte Urbano (SITU); d) pavimentação de vias de linhas de ônibus; e) recapeamento asfáltico de vias de linhas de ônibus; f) sinalização de transito horizontal e vertical ao longo das linhas de ônibus; g) construção de canaletas - pistas exclusivas para os ônibus urbanos; h) outras ações correlatas. Art. 17o - O FUNTURB poderá participar com recursos para o financiamento total ou parcial de projetos, atividades, aquisições, obras ou serviços que sejam realizados sob o amparo do Programa TRANSPORTAR, desde que os mesmo sejam aprovados pelo Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia e estejam contemplados no orçamento anual e nos planos de aplicações mensais do Fundo. Art. 18o - A realização de compras de bens e a contratação de obras e serviços pelo FUNTURB será feita sob o comando da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta as licitações públicas, e para tanto o Fundo se valerá do concurso da Comissão de Licitações da TRANSRB - Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A. CAPÍTULO VI DOS ORÇAMENTOS DOS PLANOS DE APLICAÇÃO E DA CONTABILIDADE SEÇÃO I DOS ORÇAMENTOS Art. 19o - Os orçamentos anuais do FUNTURB evidenciarão as políticas e os programas TRANSPORTAR, o plano Plurianual do Estado de Goiás, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, da anualidade e do equilíbrio. § 1o - O orçamento anual do Fundo integrará o Orçamento Geral do Estado de Goiás, sendo classificado como unidade separada e distinta, no âmbito da Secretaria dos Transportes, mantendo-se o principio da unidade. § 2o - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, as normas e dos padrões adotados pelo Estado de Goiás. § 3o - O controle orçamentário e financeiro do Fundo será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e, também, pelo tribunal de Contas do Estado de Goiás no que se refere á anuência previa sobre contratos e convênios, notas de empenho e ordens de pagamento, balancetes mensais e prestação de contas anual. SEÇÃO II DOS PLANOS DE APLICAÇÃO Art. 20o - Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão elaborados com base no orçamento anual, guardando perfeita sintonia com o Programa TRANSPORTAR, provendo recursos para o atingimento dos objetivos e metas estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia. § 1o - Os planos de aplicação de recursos do Fundo serão baixados por ato próprio do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia. § 2o -Os projetos em andamento, ou que estejam paralisados por insuficiência de recursos, terão prioridade na alocação de recursos do FUNTURB. Art. 21o - As decisões do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia (CD-AGLURB), relativamente ao FUNTURB, serão tomadas, preferencialmente, por unanimidade de votos. Inocorrendo cosenso, prevalecerá como critério de aplicação dos seus recursos a população dos municípios participantes do Programa TRANSPORTAR, aí incluída a Capital do Estado, segundo dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nesta hipótese, os recursos do fundo serão alocados proporcionalmente á população dos municípios. Art. 22o - O FUNTURB não financiará projetos, aquisições, obras ou serviços que se devam incorporar ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos. Parágrafo único - O Fundo não destinará recursos para ajuda financeira, a qualquer titulo, a empresas de fins lucrativos. SEÇÃO III DA CONTABILIDADE Art. 23o - A contabilidade terá por objetivo evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo, observados as normas e os padrões estabelecidos pela legislação própria. Art. 24o - A contabilidade do Fundo, através da Secretaria dos Transportes, integrará a contabilidade geral do Estado de Goiás. CAPÍTULO VII DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO Art. 25o - O Banco do Estado de Goiás S/A - BEG é designado agente financeiro do Fundo Especial de Desenvolvimento do Transporte Coletivo Urbano - FUNTURB. Art. 26o - Os recursos financeiros do FUNTURB deverão ser recolhidos diretamente ao seu agente financeiro, o qual manterá conta-corrente especial nominativa ao Fundo, a ser movimentada com s assinaturas conjuntas do Presidente do Fundo e Presidente do Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia. Art. 27o - É autorizada a aplicação no mercado financeiro das disponibilidades de recursos do Fundo, revertendo-se os rendimentos e acréscimos para o mesmo Fundo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28o - O Fundo Especial de Desenvolvimento do transporte Coletivo Urbano - FUNTURB terá vigência por tempo indeterminado. Parágrafo único - Os saldos porventura existentes, assim como os direitos e as obrigações do Fundo, na hipótese da sua extinção, serão repassados aos parceiros no Programa TRANSPORTAR, na forma e nas condições que vier a fixar o Conselho Deliberativo do Aglomerado urbano de Goiânia. Art. 29o - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte à conta de crédito do mesmo Fundo. Art. 30o - Os casos omisso neste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do Aglomerado Urbano de Goiânia, que, para tanto, baixará os atos próprios que julgar necessários. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-1995.
|