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DECRETO No 4.451, DE 18 DE MAIO DE 1995.
Fundação extinta pelo art. 3º da Lei nº 13.550/1999.
| Aprova o Estatuto da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 14 da Lei no 12.603, de 7 de abril de 1995, D E C R E T A: Art. 1o - Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO. Art. 2o - Os arts. 4o, 8o e 10 do Decreto no 4.039, de 17 de agosto de 1993, passam a ter a seguinte redação: "Art. 4o - O FECAD terá como ordenador de despesa o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do CE-DCA, a quem caberá implementar as deliberações do Conselho e promover as condições e os recursos para o funcionamento do mesmo e para a gestão do fundo. Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da FUNCAD-GO será substituído pelo Diretor Geral. .................................................................................................... Art. 8o - A Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás apresentará ao CE-DCA, mensalmente, relatório financeiro do FECAD, para fins de acompanhamento e controle e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei. .................................................................................................... Art. 10 - O Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás submeterá à aprovação do CE-DCA as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FECAD." Art. 3o - Ficam criados os cargos de provimento em comissão correspondentes às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica da FUNCAD-GO, definida no art. 9o do seu Regulamento, ora aprovado, nos níveis de Presidência, Diretoria-Geral e Diretorias. Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva da FUNCAD-GO perceberão vencimento e gratificação de representação em valores idênticos aos atribuídos a seus pares das demais fundações instituídas pelo Estado. Art. 4o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 1o e 3o, a 17 de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 25-5-1995) ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO ESTADO DE GOIÁS - FUNCAD-GO CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO Art. 1o - A Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, jurisdionada à Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com personalidade jurídica de direito público, autônoma administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Goiânia, jurisdição em todo o Estado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos aplicáveis. § 1o - A Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios contidos nos órgãos e entidades da Administração Estadual. § 2o - A Fundação da Criança, do Adolescente da Integração do Deficiente do Estado de Goiás e sua sigla - FUNCAD-GO são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei ou regulamento. CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO Art. 2o A FUNCAD-GO tem por finalidade executar, no âmbito estadual, a política de proteção especial à criança e ao adolescente carente e/ou em situação de risco, competindo-lhe: I - realizar estudos e pesquisas sobre a situação da criança e do adolescente no Estado; II - formular e executar programas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais, objetivando o desenvolvimento de suas potencialidade positivas; III - planejar e executar programas específicos de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco, de orientação e apoio sócio-familiar; IV - conceber e executar programas de iniciativa profissional e de colocação de jovens no mercado de trabalho, em ação integrada e articulada com organismos públicos e/ou privados; V - desenvolver programas de treinamento e de capacitação de recursos humanos necessários à operacionalização da política de atendimento à criança e ao adolescente; VI - fomentar, em articulação com outros organismos públicos e/ou entidades privadas, a municipalização da política de atendimento à criança e ao adolescente; VII - executar ações complementares á política dos municípios de atendimento à criança e ao adolescente; VIII - articular-se com organismos públicos e/ou privados que atuem na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - proceder, com regularidade, à avaliação da política de atendimento à criança e ao adolescente sob sua responsabilidade; X - executar outras atividades que visem à consecução de sua finalidade. Parágrafo único - Compete, ainda, à FUNCAD-GO a aplicação da política estadual de atendimento ao deficiente. Art. 3o - Para o pleno desenvolvimento de sua competência, poderá a FUNCAD-GO, observadas as normas vigentes: I - celebrar acordos e convênios de cooperação técnica, cientifica e financeira com entidades públicas e/ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais; II - gerir fundo, contas, subcontas e aplicar, criteriosamente, os recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO Art. 4o - A FUNCAD-GO tem a seguinte estrutura básica: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva. Art. 5o - O Conselho de Administração, órgão orientador e deliberador, tem a seguinte composição: I - a Primeira Dama do Estado, que o presidirá: II - o Presidente da FUNCAD-Go, que será o seu Secretário Executivo; III - o Secretário de Ação Social e Trabalho; IV - o Secretário Especial da Solidariedade Humana; V - o Secretário da Educação e Cultura; VI - o Secretário da Saúde; VII - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - o Presidente da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG. § 1o - Na falta ou impedimento a Primeira Dama do Estado, a Presidência do Conselho de Administração da FUNCAD-Go será exercida pelo Secretário de Governo e Justiça. § 2o - Em sua ausência, Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Secretário Executivo. § 3o - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que o referido no inciso VII e seu suplente serão indicados pelo próprio Conselho representado e o suplente do citado no inciso VIII, pelo respectivo titular. § 4o - Os membros do Conselho, no tocante aos incisos II a VI e VIII, terão, como suplentes, aqueles que, por força de lei, estatuto ou regulamento, devem substituí-los no comando dos órgãos em que se acham investidos. § 6o - O Conselho de Administração tem por finalidade definir a política geral de ação da FUNCAD-Go, competindo-lhe: I - aprovar as diretrizes básicas e programas de trabalho da FUNCAD-Go, em consonância com s políticas de atendimento preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; II - aprovar as propostas do orçamento anula analítico da FUNCAD-Go e suas alterações; III - deliberar sobre alterações neste Estatuto; IV - aprovar o Regimento Interno da FUNCAD-Go, bem como suas modificações; V - decidir sobre aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da FUNCAD-Go, observadas as exigências legais pertinentes; VI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; VII - analisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Diretoria Executiva; VIII - aprovar operações de crédito e financiamentos; IX - julgar os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Executiva; X - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva; XI - resolver os casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos "ad referendum" do plenário, que deverão, obrigatoriamente, ser apreciados na próxima reunião; Art. 7o - O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento. Art. 8o - O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por oficio ou através de requerimento da maioria dos seus membros. Art. 9o - A Diretoria Executiva, conjunto de órgãos responsáveis pelo planejamento, execução e avaliação das atividades da FUNCAD-Go, tem a seguinte estrutura básica: I - Presidência; II - Diretoria Geral; III - Diretoria de Administração e Finanças; IV - Diretoria de Operações; V - Diretoria de Integração do Deficiente. Art. 10o - Compete à Diretoria Executiva: I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNCAD-Go, bem como as deliberações do Conselho de Administração; II - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNCAD-Go; III - apreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades administrativas da FUNCAD-Go; IV - articular-se com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da FUNCAD-Go; V - elaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual e plurianual da FUNCAD-Go e suas alterações, submetendo-as ao Conselho de Administração; VI - elaborar propostas de Regimento Interno, bem como alterações de seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-as ao Conselho de Administração; VII - administrar os recursos financeiros da FUNCAD-Go; VIII - propor ao Governador do Estado a política de pessoal para a FUNCAD-Go; IX - estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros; X - elaborar, na forma e no prazo definidos na legislação especifica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório das atividades da FUNCAD-Go, submetendo-os á apreciação do Conselho de Administração; XI - encaminhar ao Conselho de Administração relatório e balanço anual das atividades da FUNCAD-Go. Art. 11o - São atribuições do Presidente: I - representar a FUNCAD-Go, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente; II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da FUNCAD-Go e fazer cumprir a política governamental na área da criança, do adolescente e do deficiente; III - submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões; IV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos na legislação especifica, a prestação de contas da FUNCAD-Go, referente ao exercício anterior; V - encaminhar ao Conselho de Administração relatório e balanço anual das atividades da FUNCAD-Go; VI - autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta com o titular da área administrativa-financeira; VII - assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área adminstrativa-financeira, cheques, ordens bancarias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de credito; VIII - constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação especifica; IX - praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor; X - promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FUNCAD-Go, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes; XI - apreciar e submeter à provação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da FUNCAD-Go e suas alterações. Parágrafo único - O Presidente poderá delegar poderes ao Diretor Geral. Art. 12o - São atribuições do Diretor Geral: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da FUNCAD-Go, e fazer cumprir a política governamental na área da criança, do adolescente e do deficiente; III - remeter ao Tribunal de Contas do Estado na forma e nos prazos definidos na legislação especifica, a prestação de contas da FUNCAD-Go, referente ao exercício anterior; IV - autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta com o titular da área administrativa-financeira; V - assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área administrativa-financeira, cheques, ordens bancarias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de credito; VI - constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação especifica; VII - praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor; VIII - promover e controlar a aplicação de recursos destinados ás atividades da FUNCAD-Go, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 13o - São atribuições do Diretor de Administração e Finanças: I - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da administração e das finanças; II - coordenar a elaboração do orçamento de despesas e investimentos da FUNCAD-Go e administrar sua execução, depois de aprovado pelo Conselho de Administração; III - controlar as operações financeiras; IV - autorizar, em conjunto com o Presidente ou o Diretor Geral, o pagamento dos débitos da FUNCAD-Go, depois de acertadas as prioridades que devem ser estabelecidas, ouvidos sempre os Diretores das áreas envolvidas; V - autorizar as compras de utensílios e de material de consumo, assim côo a execução de serviços necessários ao desenvolvimento normal das atividades da FUNCAD-Go; VI - administrar e coordenar a contabilidade e a elaboração de balancetes, balanços e demonstrações financeiras; VII - orientar a preparação de todos os documentos que devam ser apresentados aos diversos setores da FUNCAD-Go; VIII - coordenar a política de pessoal da FUNCAD-Go; IX - supervisionar a instrução de processos de admissão, dispensar, licença e reclassificação de servidores, até o seu encaminhamento ao Presidente ou ao Diretor Geral; X - formalizar, em conjunto com o Presidente ou Diretor Geral, a lotação dos servidores nas diversas unidades administrativas da FUNCAD-Go e as posteriores transferências, em comum acordo com os Diretores interessados; XI - promover, em conjunto com as Diretorias de Operações e integração do Deficiente, a implementação de programas de formação profissional, para treinamento e reciclagem dos servidores, de acordo com o montante de recursos financeiros disponível para essa finalidade; XII - controlar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da FUNCAD-Go e a concessão de benefícios legais e regulamentares; XIII - supervisionar a organização sistemática do cadastro de cada servidor; XIV - fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho; XV - fazer, juntamente com o Presidente ou o Diretor Geral, a movimentação dos recursos financeiros, endossando e assinando cheques, ordens de pagamento e outros adequados para aquela movimentação. Art. 14o - São atribuições do Diretor de Operações: I - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral, nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da área técnica; II - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, o programa de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores da FUNCAD-Go; III - estimular e acompanhar as organizações da comunidade na participação dos programas da FUNCAD-Go; IV - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da operação dos programas; V - planejar e operacionalizar o funcionamento dos serviços e equipamentos da Fundação, alocados em sua Diretoria, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas no planejamento geral da FUNCAD-Go; VI - realizar a implantação dos programas, inclusive os especiais, da FUNCAD-Go, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas; VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Diretoria, pela implementação da política de pessoal da FUNCAD-Go; VIII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Diretoria, pelo movimento de recursos financeiros, materiais e humanos; IX - realizar a coleta de informações e a documentação de atividades e experiências realizadas; X - propor modificações e alternativas para o melhor desempenho dos serviços e equipamentos sob sua responsabilidade. Art. 15o - São atribuições do Diretor Geral de Integração do Deficiente: I - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral, nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito de sua atuação; II - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, o programa de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores da FUNCAD-Go; III - estimular e acompanhar as organizações da comunidade na participação dos programas da FUNCAD-Go; IV - auxiliar o Presidente o Diretor Geral nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da operação dos programas; V - planejar e operacionalizar o funcionamento dos serviços e equipamentos da Fundação, alocados em sua Diretoria, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas no planejamento geral da FUNCAD-Go; VI - realizar a implantação dos programas, inclusive os especiais, da FUCAND-Go, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas; VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Diretoria, pela implementação da política de pessoal da FUNCAD-Go; VIII - responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria, pelo movimento de recursos financeiros, materiais e humanos; IX - realizar a coleta de informações e a documentação de atividades e experiências realizadas; X - propor modificações e alternativas para o melhor desempenho dos serviços e equipamentos sob sua responsabilidade. CAPITULO IV PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Art. 16o - Constituem patrimônio da FUNCAD-Go: I - os bens constantes do anexo único que integra este Estatuto, inclusive direitos e valores que lhe forem transferidos no ato de sua instituição e a qualquer tempo; II - os bens móveis, e imóveis, valores, rendas e direitos que, atualmente, constam do acervo da Superintendência da Criança e do Adolescente e do Departamento de Creches e da Superintendência de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; III - doações e legados de pessoas jurídicas ou físicas de direito público ou privado, nacionais e/ou internacionais; IV - outros bens adquiridos, a qualquer titulo, na forma de lei. Art. 17o - Constituem recitas da FUNCAD-Go: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do FEMENOR e do Fundo da Criança e do Adolescente; II - doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e outros; III - produtos de operações de crédito; IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e Municípios; V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos; VI - recursos oriundos de locação, arrendamento, alienação de bens patrimoniais e de espaços de publicidade; VII - comercialização de bens produzidos em suas unidades, em sociedade ou parceria com outras instituições. § 1o - Os bens, direitos e valores da FUNCAD-Go serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades. § 2o - Os bens, direitos e valores da FUNCAD-Go, que não forem gravados de inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração, em reunião convocada para este fim pela Presidência, devendo a proposta ser acompanhada de exposição de motivos à apreciação do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas legais vigentes. § 3o - No caso de extinção da FUNCAD-Go, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição, em contrario, expressa em ato de doação. Art. 18o - A administração financeira, patrimonial e de material da FUNCAD-Go obedecerá aos princípios gerais estatuídos nas normas em vigor e, ainda: I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil; II - a proposta orçamentária, para cada exercício, será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do orçamento-programa do Estado; III - durante o exercício financeiro, o Conselho poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais até o limite autorizado pelo Governador do Estado. Art. 19o - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado. Parágrafo único - A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 20o - O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FUNCAD-Go. Art. 21o - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar no plano plurianual e dos orçamentos subsequentes. CAPITULO V DO PESSOAL Art. 22o - O pessoal da FUNCAD-Go será submetido ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Goiás e suas autarquias, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 184 da Lei no 10.460, de 22 de outubro de 1988, com direito à correspondente gratificação de que trata o art. 185, parágrafo único, do mesmo diploma legal, no limite máximo ali estabelecido. Parágrafo único - não fazem jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, embora sujeitos à jornada ali estabelecida, os titulares dos cargos em comissão correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura prevista no art. 9o. Art. 23o - Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade de serviço, a FUNCAD-Go poderá solicitar a disposição de servidores da administração direta e indireta do Estado. Art. 24o - O servidor da FUNCAD-Go será posto à disposição de outro órgão ou entidade sempre com ônus para o requisitante, exceto para atender a exigências legais, oriundas de convênios. Art. 25o - Até que seja instituído o seu quadro de pessoal permanente, a FUNCAD-Go contará com a força de trabalho já disponível no Estado, notadamente na Secretaria de Ação Social e Trabalho, afeta aos setores por ela absorvidos, podendo, ainda, as suas necessidades, na área de recursos humanos, serem supridas mediante o comissionamento de servidores, em cargos de apoio e assessoramento criados pelo Governador e por ele providos. Art. 26o - A FUNCAD-Go poderá conceder, nos termos da legislação especifica, estágios a estudantes de nível médio e superior. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27o - As unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Diretoria Executiva, o seu funcionamento e dos órgãos previstos no art. 9o deste Estatuto, bem como as atribuições e substituições de seus responsáveis, serão estabelecidos no Regime Interno, que será editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação deste Estatuto, após aprovado pelo Governador do Estado. Art. 28o - Entidades assistenciais somente poderão receber auxílios, doações ou subvenções da FUNCAD-Go se estiverem regularmente cadastradas e conveniadas. Art. 29o - Os recursos da FUNCAD-Go serão depositados no Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, salvo disposição em contrario, expressa em contrato ou convênio. Art. 30o - A participação no Conselho de Administração não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos leais. Art. 31o - Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da FUNCAD-Go, suas competências serão exercidas pelo seu Presidente. Art. 32o - A partir do inicio da vigência deste Estatuto, a FUNCAD-Go exercerá as atividades e assumirá os direitos e obrigações da Superintendência da Criança e do Adolescente, do Departamento de Creches e da Superintendência de Integração do Deficiente, integrantes da Secretaria de Ação Social e Trabalho. OBS: O ANEXO ÚNICO DO DESTE DECRETO ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 25-05-1995. ANEXO ÚNICO I - BENS IMÓVEIS 001 - Escola Fazenda Filostro Machado Carneiro Estrada de Araçú - Orlândia - Itauçú 002 - Aprendizado Agrícola Sócrates Diniz BR-153 Km 45 Trevo Daia - Anápolis 003 - Centro de Recepção e Triagem - Setor Pedro Ludovico Av. Leopoldo de Bulhões S/N 004 - Centro de Recepção Feminino - Jardim Europa Av. Nova Veneza - Jardim Europa 005 - Casa da Criança - Setor Universitário Rua 238 Lt. 12 - St. Universitário 006 - Núcleo Preventivo Piloto de Goiânia Rua 238 no 10 - St. Universitário 007 - Oficina Educacional comunitária Norte Ferroviário Rua 44 esq. C/ Av. Contorno - St. Norte Ferroviário 008 - Oficia Educacional Comunitária Cândida de Morais Rua Palmares com Rua 08 - St. Cândida de Morais 009 - Oficina Educacional Comunitária Cidade Goiás Setor Aeroporto 010 - Centro Social Urbano Jardim América Praça C-122 S/N - Jardim América 011 - Centro Social Urbano Cidade Jardim Praça Abel Coimbra S/N - Cidade Jardim 012 - Centro Social Urbano Vila Itatiaia Rua 09 S/N - Conjunto Itatiaia 013 - Centro Educacional Comunitária Leide das Neves Ferreira Rua Colômbia esq. C/ Rua Marangua - Jd. Novo Mundo 014 - Centro Integrado de Recreação, aprendizagem e Trabalho Chácara Vila da Vila Mutirão entre Jd. Liberdade e Novo Planalto 015 - Centro Integrado de Recreação, aprendizagem e Trabalho Av. Gurupi S/N - Chácara do Governador 016 - Centro Social Urbano de Porangatu I Av. Goiás no 111 - St. Aeroporto 017 - Centro Social Urbano de Porangatu II Rua 06 no 36 - Centro 018 - Centro Social Urbano de Jataí Rua Rio Verde no 2.054 019 - Centro Social Urbano de Pirancanjuba Av. Expedicionário Jovino Alves da Silva S/N - St. Aeroporto 020 - Centro Social Urbano de Ceres Av. Brasil S/N - Nova Vila 021 - Centro Social Urbano de Rubiataba Praça Buriti S/N - St. Bela Vista 022 - Centro Social Urbano de Santa Helena Av. Esperidião Paulo Cury S/N V. Lucillina 023 - Centro Social Urbano de Anápolis 024 - Núcleo de Apoio Comunitário Alto da Glória Rua São Luiz Qd. 10 - Bairro Alto da Glória 025 - Núcleo de Apoio Comunitário Água Branca Rua 3 S/N - bairro Água Branca 026 - Creche Capuava I Rua Fernando de Paes Lemes S/N - Bairro Capuava 027 - Creche Capuava II Av. Fernão de Paes Lemes S/N - Bairro Capuava 028 - Creche Chácara do Governador Rua Mutirama Qd. RV Lt. 40 - Chácara do Governador 029 - Creche Santo Hilário Rua João Mota Filho Qd. 08 - Bairro Santo Hilário 030 - Núcleo de Apoio Comunitário Cond. Esmeralda Rua 24 S/N - Setor Condomínio Esmeralda 031 - Núcleo de Apoio Comunitário Cond. Rio Branco Rua Oriente Qd. 08 Lt. 48,49 e 50 - Cond. Rio Branco 032 - Núcleo de Apoio Comunitário Conj. Cachoeira Dourada Rua CD-09 S/N - Conj. Cachoeira Dourada 033 - Núcleo de Apoio Comunitário Conj. Morada do Morro Av. Principal em frente a praça comercial - Conj. Morada do Morro 034 - Creche Conj. Vera Cruz I Rua C-66 S/N - Conj. Vera Cruz I 035 - Creche Conj. Vera Cruz II Rua Ari Baroso S/N - Conj. Vera Cruz II 036 - Creche Conj. Cruzeiro do Sul Al. Alvorada S/N - Conj. Cruzeiro do Sul 037 - Creche Criança Feliz Rua 84-A S/N - St. Sul 038 - Creche Divino Pai Eterno Rua 50 esq. C/ Rua 58 - V. Divino Pai Eterno 039 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim América Rua C-66 S/N - Jardim América 040 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Ana Lúcia Rua Ponte Nova S/N - Jardim Ana Lúcia 041 - Núcleo de Apoio Comunitário Bal. Meia Ponte Rua Milão S/N - Jd. Balneário Meia Ponte 042 - Creche Jardim Curitiba Av. do Ponto S/N - Jardim Curitiba 043 - Creche Jardim das Aroeiras Av. das Aroeiras - Jd. das Aroeiras 044 - Creche Jardim Europa I Av. Veneza Qd. 67 Lt. 03 e 04 - Jd. Europa 045 - Creche Jardim Europa II Rua Marsília S/N - Jardim Europa 046 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim da Luz Rua Almirante Barroso S/N - Jd. da Luz 047 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Guanabara I Rua Juiz de Fora S/N - Jardim Guanabara 048 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Guanabara II Rua Uberaba S/N - Jardim Guanabara 049 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Liberdade Av. da Sede S/N - Jardim Liberdade 050 - Creche Jardim Nova Esperança Rua Comercial Qd. 50 Lt. 17 e 18 Jd. Nova Esperança 051 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Presidente Rua Presidente René Lt. 04 - Jd. Presidente 052 - Creche Jardim Tiradentes Chácara Tiradentes 053 - Creche Oito de Março Av. Contorno S/N - Centro 054 - Creche Parque Ateneu Rua U-201 esq. c/ Av. Parque ateneu - Pq. Ateneu 055 - Núcleo de Apoio Comunitário Parque Amazonas Praça C. Inário e Bufaiçal - Pq. Amazonas 056 - Núcleo de Apoio Comunitário Parque Anhanguera Rua Cassimiro de Abreu S/N - Parque Anhanguera 057 - Creche Parques Ind. João Braz I Av. Tóquio esq. c/ madre Qd. 13 - Pq. Ind. João Braz 058 - Creche Parque Ind. João Braz II Rua Engenheiro Jardim S/N - parq. Ind. João Braz 059 - Núcleo de Apoio Comunitário Parque Santa Cruz Av. Bela Vista S/N - Parque Santa Cruz 060 - Núcleo de Apoio Comunitário Bairro Goiá Av. Neizer Floresta S/N - Bairro Goiá 061 - Creche Setor Maysa Av. Goiânia S/N - St. Maysa 062 - Creche Setor Aeroviário I Rua 14 - St. Aeroviário 063 - Núcleo de Apoio Comunitário Aeroviário II Rua 04 S/N - Setor Aeroviário 064 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Andréia Cristina Alameda Tamandaré Qd. 03 - St. Andréia Cristina 065 - Creche Setor Norte Ferroviário Av. Contorno S/N - St. Norte Ferroviário 066 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Pedro Ludovico Rua 1.104 S/N - St. Pedro Ludovico 067 - Creche Setor Perim Av. Perim S/N - St. Perim 068 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Santos Dumont Av. Efraim de Moraes S/N - St. Santos Dumont 069 - Núcleo de Apoio Comunitário St. São Judas Tadeu Av. São Jorge S/N - St. São Judas Tadeu 070 - Núcleo de Apoio Comunitário setor Serrinha Tua T-14 S/N - Setor Serrinha 071 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Sudoeste I Av. C-12 S/N - St. Sudoeste 072 - Creche Setor Sudoeste II (Creche Jardim Europa III) Rua Verde Qd. 73 Lt. 14 - Jd. Europa 073 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Universitário Rua 238 S/N - St. Universitário 074 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Urias Magalhães Praça do Violerio S/N - St. Urias Magalhães 075 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Areião Av. C-136 S/N - Vila Areião 076 - Creche Cidade Jardim Praça Abel Coimbra S/N - Cidade Jardim 077 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Faiçal Ville Av. Olavo Bilac S/N - Vila Faiçal Ville 078 - Creche Vila Finsocial I Rua 41 Qd. 34 - Vila Finsocial 079 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Finsocial II Rua VF-66 S/N - Vila Finsocial 080 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila João Vaz Rua Rio Branco Qd. 25 - Vila João Vaz 081 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Mauá Rua inconfidência Mineira S/N - Vila Mauá 082 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Morais Av. B. Lateral S/N - Vila Morais 083 - Creche Vila Mutirão I Praça 16 de outrubro S/N - Vila Mutirão I 084 - Creche Vila Murtião II Rua V S/N - Vila Mutirão II 085 - Creche Vila Nova 9a. Avenida Qd 71 - vila Nova 086 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Redenção Av. Jardim Botânico S/N - vila Redenção 087 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Sant Helena Rua 15 S/N - Vila Santa Helena 088 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Santa Rita Rua D. Júlia Qd. 13 - Vila Santa Rita 089 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila São José Rua 602 S/N - Vila São José 090 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila São João Colônio Santa Marta 091 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Santa Tereza Av. central Qd. FV - Santa Tereza 092 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila União Rua U-04 Qd. 16 - Vila União 093 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Mutirão III Rua de SEDE S/N - Vila Murtião III 094 - Creche Vila Maria Dilce Rua 11 de junho Qd. 11 Lt. 12 - Vl. Maria Dilce
- Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 4.688, de 8-7-1996. 096 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Legionárias Rua Amaral Qd. 01 Bl. B Lt. 09,10,11 e 12 - Vl. Legionárias 097 - Creche Bairro Feliz Av. Pedro Lauvilio Rasmussei Qd. 9 - Bairro Feliz 098 - Creche Conjunto Dona Iris Rua Cristal esq. c/Esmeraldo Qd. 7 099 - Creche Conjunto Vera Cruz VI Av. Leopoldo Bulhões s/no - Conj. Vera Cruz 100 - Creche Setor Progresso Rua Xavante no 01 - St. Progresso 101 - Centro de Apoio ao Deficiente 9a. Av. Qd. 71 - Vila Nova II - BENS MÓVEIS
III - VALORES LINHAS TELEFÔNICAS Números: 223 9678, 261 8875, 316 1184, 229 1453, 285 5508, 224 6587, 224 9481, 249 1322, 241 6425, 297 1164, 206 2030, 212 3575, 280 1560, 287 3582, 241 6463, 229 4674. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-1995.
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