GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO No  4.451, DE 18 DE MAIO DE 1995.

Fundação extinta pelo art. 3º da Lei nº 13.550/1999.

 

Aprova o Estatuto da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente - FUNCAD-GO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 14 da Lei no 12.603, de 7 de abril de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1o - Fica aprovado o anexo Estatuto da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO.

Art. 2o - Os arts. 4o, 8o e 10 do Decreto no 4.039, de 17 de agosto de 1993, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4o - O FECAD terá como ordenador de despesa o Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do CE-DCA, a quem caberá implementar as deliberações do Conselho e promover as condições e os recursos para o funcionamento do mesmo e para a gestão do fundo.

Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente da FUNCAD-GO será substituído pelo Diretor Geral.

....................................................................................................

Art. 8o - A Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás apresentará ao CE-DCA, mensalmente, relatório financeiro do FECAD, para fins de acompanhamento e controle e prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

....................................................................................................

Art. 10 - O Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás submeterá à aprovação do CE-DCA as normas complementares que julgar necessárias para o bom desempenho do FECAD."

Art. 3o - Ficam criados os cargos de provimento em comissão correspondentes às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional básica da FUNCAD-GO, definida no art. 9o do seu Regulamento, ora aprovado, nos níveis de Presidência, Diretoria-Geral e Diretorias.
Vide Decreto nº 4.497, de 19-7-1995.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria Executiva da FUNCAD-GO perceberão vencimento e gratificação de representação em valores idênticos aos atribuídos a seus pares das demais fundações instituídas pelo Estado.

Art. 4o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto aos arts. 1o e 3o, a 17 de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Sebba júnior
Euler lázaro de Morais

(D. O. de 25-5-1995)

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA INTEGRAÇÃO DO DEFICIENTE DO ESTADO DE GOIÁS - FUNCAD-GO

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1o - A Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-GO, jurisdionada à Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com personalidade jurídica de direito público, autônoma administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Goiânia, jurisdição em todo o Estado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos aplicáveis.

§ 1o - A Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios contidos nos órgãos e entidades da Administração Estadual.

§ 2o - A Fundação da Criança, do Adolescente da Integração do Deficiente do Estado de Goiás e sua sigla - FUNCAD-GO são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei ou regulamento.

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 2o  A FUNCAD-GO tem por finalidade executar, no âmbito estadual, a política de proteção especial à criança e ao adolescente carente e/ou em situação de risco, competindo-lhe:

I - realizar estudos e pesquisas sobre a situação da criança e do adolescente no Estado;

II - formular e executar programas sócio-educativos para adolescentes autores de atos infracionais, objetivando o desenvolvimento de suas potencialidade positivas;

III - planejar e executar programas específicos de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco, de orientação e apoio sócio-familiar;

IV - conceber e executar programas de iniciativa profissional e de colocação de jovens no mercado de trabalho, em ação integrada e articulada com organismos públicos e/ou privados;

V - desenvolver programas de treinamento e de capacitação de recursos humanos necessários à operacionalização da política de atendimento à criança e ao adolescente;

VI - fomentar, em articulação com outros organismos públicos e/ou entidades privadas, a municipalização da política de atendimento à criança e ao  adolescente;

VII - executar ações complementares á política dos municípios de atendimento à criança e ao adolescente;

VIII - articular-se com organismos públicos e/ou privados que atuem na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - proceder, com regularidade, à avaliação da política de atendimento à criança e ao  adolescente sob sua responsabilidade;

X - executar outras atividades que visem à consecução de sua finalidade.

Parágrafo único - Compete, ainda, à FUNCAD-GO a aplicação da política estadual de atendimento ao deficiente.

Art. 3o - Para o pleno desenvolvimento de sua competência, poderá a FUNCAD-GO, observadas as normas vigentes:

I - celebrar acordos e convênios  de cooperação técnica, cientifica e financeira com entidades públicas e/ou privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;

II - gerir fundo, contas, subcontas e aplicar, criteriosamente, os recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4o - A FUNCAD-GO tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva.

Art. 5o - O Conselho de Administração, órgão orientador e deliberador, tem a seguinte composição:

I - a Primeira Dama do Estado, que o presidirá:

II - o Presidente da FUNCAD-Go, que será o seu Secretário Executivo;

III - o Secretário de Ação Social e Trabalho;

IV - o Secretário Especial da Solidariedade Humana;

V - o Secretário da Educação e Cultura;

VI - o Secretário da Saúde;

VII - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - o Presidente da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás - ACIEG.

§ 1o - Na falta ou impedimento a Primeira Dama do Estado, a Presidência do Conselho de Administração da FUNCAD-Go será exercida pelo Secretário de Governo e Justiça.

§ 2o - Em sua ausência, Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Secretário Executivo.

§ 3o - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que o referido no inciso VII e seu suplente serão indicados pelo próprio Conselho representado e o suplente do citado no inciso VIII, pelo respectivo titular.

§ 4o - Os membros do Conselho, no tocante aos incisos II a VI e VIII, terão, como suplentes, aqueles que, por força de lei, estatuto ou regulamento, devem substituí-los no comando dos órgãos em que se acham investidos.

§ 6o - O Conselho de Administração tem por finalidade definir a política geral de ação da FUNCAD-Go, competindo-lhe:

I - aprovar as diretrizes básicas e programas de trabalho da FUNCAD-Go, em consonância com s políticas de atendimento preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - aprovar as propostas do orçamento anula analítico da FUNCAD-Go e suas alterações;

III - deliberar sobre alterações neste Estatuto;

IV - aprovar o Regimento Interno da FUNCAD-Go, bem como suas modificações;

V - decidir sobre aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da FUNCAD-Go, observadas as exigências legais pertinentes;

VI - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

VII - analisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Diretoria Executiva;

VIII - aprovar operações de crédito e financiamentos;

IX - julgar os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Executiva;

X - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva;

XI - resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos "ad referendum" do plenário, que deverão, obrigatoriamente, ser apreciados na próxima reunião;

Art. 7o - O Regimento do Conselho de Administração fixará as normas do seu funcionamento.

Art. 8o - O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por oficio ou através de requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9o - A Diretoria Executiva, conjunto de órgãos responsáveis pelo planejamento, execução e avaliação das atividades da FUNCAD-Go, tem a seguinte estrutura básica:

I - Presidência;

II - Diretoria Geral;

III - Diretoria de Administração e Finanças;

IV - Diretoria de Operações;

V - Diretoria de Integração do Deficiente.
- Vide art. 5º da Lei nº 12.695, de 11-9-1995.
-
Vide art. 6º, inciso IV, da Lei nº 13.456/1.999.

Art. 10o - Compete à Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FUNCAD-Go, bem como as deliberações do Conselho de Administração;

II - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da FUNCAD-Go;

III - apreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades administrativas da FUNCAD-Go;

IV - articular-se com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da FUNCAD-Go;

V - elaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual e plurianual da FUNCAD-Go e suas alterações, submetendo-as ao Conselho de Administração;

VI - elaborar propostas de Regimento Interno, bem como alterações de seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-as ao Conselho de Administração;

VII - administrar os recursos financeiros da FUNCAD-Go;

VIII - propor ao Governador do Estado a política de pessoal para a FUNCAD-Go;

IX - estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;

X - elaborar, na forma e no prazo definidos na legislação especifica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório das atividades da FUNCAD-Go, submetendo-os á apreciação do Conselho de Administração;

XI - encaminhar ao Conselho de Administração relatório e balanço anual das atividades da FUNCAD-Go.

Art. 11o - São atribuições do Presidente:

I - representar a FUNCAD-Go, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da FUNCAD-Go e fazer cumprir a política governamental na área da criança, do adolescente e do deficiente;

III - submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;

IV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e nos prazos definidos na legislação especifica, a prestação de contas da FUNCAD-Go, referente ao exercício anterior;

V - encaminhar ao Conselho de Administração relatório e balanço anual das atividades da FUNCAD-Go;

VI - autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta com o titular da área administrativa-financeira;

VII - assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área adminstrativa-financeira, cheques, ordens bancarias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de credito;

VIII - constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação especifica;

IX - praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

X - promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FUNCAD-Go, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

XI - apreciar e submeter à provação do Conselho de Administração a proposta orçamentária da FUNCAD-Go e suas alterações.
Vide art. 5º da Lei nº 12.695/1995.

Parágrafo único - O Presidente poderá delegar poderes ao Diretor Geral.

Art. 12o - São atribuições do Diretor Geral:

I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da FUNCAD-Go, e fazer cumprir a política governamental na área da criança, do adolescente e do deficiente;

III - remeter ao Tribunal de Contas do Estado na forma e nos prazos definidos na legislação especifica, a prestação de contas da FUNCAD-Go, referente ao exercício anterior;

IV - autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta com o titular da área administrativa-financeira;

V - assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área administrativa-financeira, cheques, ordens bancarias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de credito;

VI - constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação especifica;

VII - praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

VIII - promover e controlar a aplicação de recursos destinados ás atividades da FUNCAD-Go, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 13o - São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:

I - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da administração e das finanças;

II - coordenar a elaboração do orçamento de despesas e investimentos da FUNCAD-Go e administrar sua execução, depois de aprovado pelo Conselho de Administração;

III - controlar as operações financeiras;

IV - autorizar, em conjunto com o Presidente ou o Diretor Geral, o pagamento dos débitos da FUNCAD-Go, depois de acertadas as prioridades que devem ser estabelecidas, ouvidos sempre os Diretores das áreas envolvidas;

V - autorizar as compras de utensílios e de material de consumo, assim côo a execução de serviços necessários ao desenvolvimento normal das atividades da FUNCAD-Go;

VI - administrar e coordenar a contabilidade e a elaboração de balancetes, balanços e demonstrações financeiras;

VII - orientar a preparação de todos os documentos que devam ser apresentados aos diversos setores da FUNCAD-Go;

VIII - coordenar a política de pessoal da FUNCAD-Go;

IX - supervisionar a instrução de processos de admissão, dispensar, licença e reclassificação de servidores, até o seu encaminhamento ao Presidente ou ao Diretor Geral;

X - formalizar, em conjunto com o Presidente ou Diretor Geral, a lotação dos servidores nas diversas unidades administrativas da FUNCAD-Go e as posteriores transferências, em comum acordo com os Diretores interessados;

XI - promover, em conjunto com as Diretorias de Operações e integração do Deficiente, a implementação de programas de formação profissional, para treinamento e reciclagem dos servidores, de acordo com o montante de recursos financeiros disponível para essa finalidade;

XII - controlar a elaboração da folha de pagamento dos servidores da FUNCAD-Go e a concessão de benefícios legais e regulamentares;

XIII - supervisionar a organização sistemática do cadastro de cada servidor;

XIV - fiscalizar e exigir o cumprimento de todas as normas de segurança do trabalho;

XV - fazer, juntamente com o Presidente ou o Diretor Geral, a movimentação dos recursos financeiros, endossando e assinando cheques, ordens de pagamento e outros adequados para aquela movimentação.

Art. 14o - São atribuições do Diretor de Operações:

I - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral, nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da área técnica;

II - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, o programa de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores da FUNCAD-Go;

III - estimular e acompanhar as organizações da comunidade na participação dos programas da FUNCAD-Go;

IV - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da operação dos programas;

V - planejar e operacionalizar o funcionamento dos serviços e equipamentos da Fundação, alocados em sua Diretoria, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas no planejamento geral da FUNCAD-Go;

VI - realizar a implantação dos programas, inclusive os especiais, da FUNCAD-Go, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas;

VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Diretoria, pela implementação da política de pessoal da FUNCAD-Go;

VIII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Diretoria, pelo movimento de recursos financeiros, materiais e humanos;

IX - realizar a coleta de informações e a documentação de atividades e experiências realizadas;

X - propor modificações e alternativas para o melhor desempenho dos serviços e equipamentos sob sua responsabilidade.

Art. 15o - São atribuições do Diretor Geral de Integração do Deficiente:

I - auxiliar o Presidente e o Diretor Geral, nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito de sua atuação;

II - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças, o programa de aperfeiçoamento e treinamento dos servidores da FUNCAD-Go;

III - estimular e acompanhar as organizações da comunidade na participação dos programas da FUNCAD-Go;

IV - auxiliar o Presidente o Diretor Geral nas tarefas de execução das atividades da FUNCAD-Go, no âmbito da operação dos programas;

V - planejar e operacionalizar o funcionamento dos serviços e equipamentos da Fundação, alocados em sua Diretoria, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas no planejamento geral da FUNCAD-Go;

VI - realizar a implantação dos programas, inclusive os especiais, da FUCAND-Go, zelando pela fidelidade dos objetivos, da metodologia e das metas propostas;

VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Diretoria, pela implementação da política de pessoal da FUNCAD-Go;

VIII - responsabilizar-se no âmbito de sua Diretoria, pelo movimento de recursos financeiros, materiais e humanos;

IX - realizar a coleta de informações e a documentação de atividades e experiências realizadas;

X - propor modificações e alternativas para o melhor desempenho dos serviços e equipamentos sob sua responsabilidade.

   CAPITULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 16o - Constituem patrimônio da FUNCAD-Go:

I - os bens constantes do anexo único que integra este Estatuto, inclusive direitos e valores que lhe forem transferidos no ato de sua instituição e a qualquer tempo;

II - os bens móveis, e imóveis, valores, rendas e direitos que, atualmente, constam do acervo da Superintendência da Criança e do Adolescente e do Departamento de Creches e da Superintendência de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - doações e legados de pessoas jurídicas ou físicas de direito público ou privado, nacionais e/ou internacionais;

IV - outros bens adquiridos, a qualquer titulo, na forma de lei.

Art. 17o - Constituem recitas da FUNCAD-Go:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do FEMENOR e do Fundo da Criança e do Adolescente;

II - doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e outros;

III - produtos de operações de crédito;

IV - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estado e Municípios;

V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VI - recursos oriundos de locação, arrendamento, alienação de bens patrimoniais e de espaços de publicidade;

VII - comercialização de bens produzidos em suas unidades, em sociedade ou parceria com outras instituições.

§ 1o - Os bens, direitos e valores da FUNCAD-Go serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

§ 2o - Os bens, direitos e valores da FUNCAD-Go, que não forem gravados de inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração, em reunião convocada para este fim pela Presidência, devendo a proposta ser acompanhada de exposição de motivos à apreciação do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas legais vigentes.

§ 3o - No caso de extinção da FUNCAD-Go, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição, em contrario, expressa em ato de doação.

Art. 18o - A administração financeira, patrimonial e de material da FUNCAD-Go obedecerá aos princípios gerais estatuídos nas normas em vigor e, ainda:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta orçamentária, para cada exercício, será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do orçamento-programa do Estado;

III - durante o exercício financeiro, o Conselho poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 19o - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.

Parágrafo único - A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20o - O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FUNCAD-Go.

Art. 21o - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar no plano plurianual e dos orçamentos subsequentes.

CAPITULO V

DO PESSOAL

Art. 22o - O pessoal da FUNCAD-Go será submetido ao regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Goiás e suas autarquias, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, prevista no art. 184 da Lei no 10.460, de 22 de outubro de 1988, com direito à correspondente gratificação de que trata o art. 185, parágrafo único, do mesmo diploma legal, no limite máximo ali estabelecido.

Parágrafo único - não fazem jus à gratificação de que trata o "caput" deste artigo, embora sujeitos à jornada ali estabelecida, os titulares dos cargos em comissão correspondentes aos órgãos integrantes da estrutura prevista no art. 9o.

Art. 23o - Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade de serviço, a FUNCAD-Go poderá solicitar a disposição de servidores da administração direta e indireta do Estado.

Art. 24o - O servidor da FUNCAD-Go será posto à disposição de outro órgão ou entidade sempre com ônus para o requisitante, exceto para atender a exigências legais, oriundas de convênios.

Art. 25o - Até que seja instituído o seu quadro de pessoal permanente, a FUNCAD-Go contará com a força de trabalho já disponível no Estado, notadamente na Secretaria de Ação Social e Trabalho, afeta aos setores por ela absorvidos, podendo, ainda, as suas necessidades, na área de recursos humanos, serem supridas mediante o comissionamento de servidores, em cargos de apoio e assessoramento criados pelo Governador e por ele providos.

Art. 26o - A FUNCAD-Go poderá conceder, nos termos da legislação especifica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27o - As unidades administrativas integrantes da estrutura básica da Diretoria Executiva, o seu funcionamento e dos órgãos previstos no art. 9o deste Estatuto, bem como as atribuições e substituições de seus responsáveis, serão estabelecidos no Regime Interno, que será editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação deste Estatuto, após aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 28o - Entidades assistenciais somente poderão receber auxílios, doações ou subvenções da FUNCAD-Go se estiverem regularmente cadastradas e conveniadas.

Art. 29o - Os recursos da FUNCAD-Go serão depositados no Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, salvo disposição em contrario, expressa em contrato ou convênio.

Art. 30o - A participação no Conselho de Administração não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos leais.

Art. 31o - Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da FUNCAD-Go, suas competências serão exercidas pelo seu Presidente.

Art. 32o - A partir do inicio da vigência deste Estatuto, a FUNCAD-Go exercerá as atividades e assumirá os direitos e obrigações da Superintendência da Criança e do Adolescente, do Departamento de Creches e da Superintendência de Integração do Deficiente, integrantes da Secretaria de Ação Social e Trabalho.

OBS: O ANEXO ÚNICO DO DESTE DECRETO ENCONTRA-SE PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 25-05-1995.

ANEXO ÚNICO

I - BENS IMÓVEIS

001 - Escola Fazenda Filostro Machado Carneiro

Estrada de Araçú - Orlândia - Itauçú

002 - Aprendizado Agrícola Sócrates Diniz

BR-153 Km 45 Trevo Daia - Anápolis

003 - Centro de Recepção e Triagem - Setor Pedro Ludovico

Av. Leopoldo de Bulhões S/N

004 - Centro de Recepção Feminino - Jardim Europa

Av. Nova Veneza - Jardim Europa

005 - Casa da Criança - Setor Universitário

Rua 238 Lt. 12 - St. Universitário

006 - Núcleo Preventivo Piloto de Goiânia

Rua 238 no 10 - St. Universitário

007 - Oficina Educacional comunitária Norte Ferroviário

Rua 44 esq. C/ Av. Contorno - St. Norte Ferroviário

008 - Oficia Educacional Comunitária Cândida de Morais

Rua Palmares com Rua 08 - St. Cândida de Morais

009 - Oficina Educacional Comunitária Cidade Goiás

Setor Aeroporto

010 - Centro Social Urbano Jardim América

Praça C-122 S/N - Jardim América

011 - Centro Social Urbano Cidade Jardim

Praça Abel Coimbra S/N - Cidade Jardim

012 - Centro Social Urbano Vila Itatiaia

Rua 09 S/N - Conjunto Itatiaia

013 - Centro Educacional Comunitária Leide das Neves Ferreira

Rua Colômbia esq. C/ Rua Marangua - Jd. Novo Mundo

014 - Centro Integrado de Recreação, aprendizagem e Trabalho

Chácara Vila da Vila Mutirão entre Jd. Liberdade e Novo Planalto

015 - Centro Integrado de Recreação, aprendizagem e Trabalho

Av. Gurupi S/N - Chácara do Governador

016 - Centro Social Urbano de Porangatu I

Av. Goiás no 111 - St. Aeroporto

017 - Centro Social Urbano de Porangatu II

Rua 06 no 36 - Centro

018 - Centro Social Urbano de Jataí

Rua Rio Verde no 2.054

019 - Centro Social Urbano de Pirancanjuba

Av. Expedicionário Jovino Alves da Silva S/N - St. Aeroporto

020 - Centro Social Urbano de Ceres

Av. Brasil S/N - Nova Vila

021 - Centro Social Urbano de Rubiataba

Praça Buriti S/N - St. Bela Vista

022 - Centro Social Urbano de Santa Helena

Av. Esperidião Paulo Cury S/N  V. Lucillina

023 - Centro Social Urbano de Anápolis

024 - Núcleo de Apoio Comunitário Alto da Glória

Rua São Luiz Qd. 10 - Bairro Alto da Glória

025 - Núcleo de Apoio Comunitário Água Branca

Rua 3 S/N - bairro Água Branca

026 - Creche Capuava I

Rua Fernando de Paes Lemes S/N - Bairro Capuava

027 - Creche Capuava II

Av. Fernão de Paes Lemes S/N - Bairro Capuava

028 - Creche Chácara do Governador

Rua Mutirama Qd. RV Lt. 40 - Chácara do Governador

029 - Creche Santo Hilário

Rua João Mota Filho Qd. 08 - Bairro Santo Hilário

030 - Núcleo de Apoio Comunitário Cond. Esmeralda

Rua 24 S/N - Setor Condomínio Esmeralda

031 - Núcleo de Apoio Comunitário Cond. Rio Branco

Rua Oriente Qd. 08 Lt. 48,49 e 50 - Cond. Rio Branco

032 - Núcleo de Apoio Comunitário Conj. Cachoeira Dourada

Rua CD-09 S/N - Conj. Cachoeira Dourada

033 - Núcleo de Apoio Comunitário Conj. Morada do Morro

Av. Principal em frente a praça comercial - Conj. Morada do Morro

034 - Creche Conj. Vera Cruz I

Rua C-66 S/N - Conj. Vera Cruz I

035 - Creche Conj. Vera Cruz II

Rua Ari Baroso S/N - Conj. Vera Cruz II

036 - Creche Conj. Cruzeiro do Sul

Al. Alvorada S/N - Conj. Cruzeiro do Sul

037 - Creche Criança Feliz

Rua 84-A S/N - St. Sul

038 - Creche Divino Pai Eterno

Rua 50 esq. C/ Rua 58 - V. Divino Pai Eterno

039 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim América

Rua C-66 S/N - Jardim América

040 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Ana Lúcia

Rua Ponte Nova S/N - Jardim Ana Lúcia

041 - Núcleo de Apoio Comunitário Bal. Meia Ponte

Rua Milão S/N - Jd. Balneário Meia Ponte

042 - Creche Jardim Curitiba

Av. do Ponto S/N - Jardim Curitiba

043 - Creche Jardim das Aroeiras

Av. das Aroeiras - Jd. das Aroeiras

044 - Creche Jardim Europa I

Av. Veneza Qd. 67 Lt. 03 e 04 - Jd. Europa

045 - Creche Jardim Europa II

Rua Marsília S/N - Jardim Europa

046 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim da Luz

Rua Almirante Barroso S/N - Jd. da Luz

047 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Guanabara I

Rua Juiz de Fora S/N - Jardim Guanabara

048 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Guanabara II

Rua Uberaba S/N - Jardim Guanabara

049 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Liberdade

Av. da Sede S/N - Jardim Liberdade

050 - Creche Jardim Nova Esperança

Rua Comercial Qd. 50 Lt. 17 e 18  Jd. Nova Esperança

051 - Núcleo de Apoio Comunitário Jardim Presidente

Rua Presidente René Lt. 04 - Jd. Presidente

052 - Creche Jardim Tiradentes

Chácara Tiradentes

053 - Creche Oito de Março

Av. Contorno S/N - Centro

054 - Creche Parque Ateneu

Rua U-201 esq. c/ Av. Parque ateneu - Pq. Ateneu

055 - Núcleo de Apoio Comunitário Parque Amazonas

Praça C. Inário e Bufaiçal - Pq. Amazonas

056 - Núcleo de Apoio Comunitário Parque Anhanguera

Rua Cassimiro de Abreu S/N - Parque Anhanguera

057 - Creche Parques Ind. João Braz I

Av. Tóquio esq. c/ madre Qd. 13 - Pq. Ind. João Braz

058 - Creche Parque Ind. João Braz II

Rua Engenheiro Jardim S/N - parq. Ind. João Braz

059 - Núcleo de Apoio Comunitário Parque Santa Cruz

Av. Bela Vista S/N - Parque Santa Cruz

060 - Núcleo de Apoio Comunitário Bairro Goiá

Av. Neizer Floresta S/N - Bairro Goiá

061 - Creche Setor Maysa

Av. Goiânia S/N - St. Maysa

062 - Creche Setor Aeroviário I

Rua 14 - St. Aeroviário

063 - Núcleo de Apoio Comunitário Aeroviário II

Rua 04 S/N - Setor Aeroviário

064 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Andréia Cristina

Alameda Tamandaré Qd. 03 - St. Andréia Cristina

065 - Creche Setor Norte Ferroviário

Av. Contorno S/N - St. Norte Ferroviário

066 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Pedro Ludovico

Rua 1.104 S/N - St. Pedro Ludovico

067 - Creche Setor Perim

Av. Perim S/N - St. Perim

068 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Santos Dumont

Av. Efraim de Moraes S/N - St. Santos Dumont

069 - Núcleo de Apoio Comunitário St. São Judas Tadeu

Av. São Jorge S/N - St. São Judas Tadeu

070 - Núcleo de Apoio Comunitário setor Serrinha

Tua T-14 S/N - Setor Serrinha

071 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Sudoeste I

Av. C-12 S/N - St. Sudoeste

072 - Creche Setor Sudoeste II (Creche Jardim Europa III)

Rua Verde Qd. 73 Lt. 14 - Jd. Europa

073 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Universitário

Rua 238 S/N - St. Universitário

074 - Núcleo de Apoio Comunitário St. Urias Magalhães

Praça do Violerio S/N - St. Urias Magalhães

075 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Areião

Av. C-136 S/N - Vila Areião

076 - Creche Cidade Jardim

Praça Abel Coimbra S/N - Cidade Jardim

077 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Faiçal Ville

Av. Olavo Bilac S/N - Vila Faiçal Ville

078 - Creche Vila Finsocial I

Rua 41 Qd. 34 - Vila Finsocial

079 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Finsocial II

Rua VF-66 S/N - Vila Finsocial

080 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila João Vaz

Rua Rio Branco Qd. 25 - Vila João Vaz

081 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Mauá

Rua inconfidência Mineira S/N - Vila Mauá

082 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Morais

Av. B. Lateral S/N - Vila Morais

083 - Creche Vila Mutirão I

Praça 16 de outrubro S/N - Vila Mutirão I

084 - Creche Vila Murtião II

Rua V S/N - Vila Mutirão II

085 - Creche Vila Nova

9a. Avenida Qd 71 - vila Nova

086 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Redenção

Av. Jardim Botânico S/N - vila Redenção

087 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Sant Helena

Rua 15 S/N - Vila Santa Helena

088 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Santa Rita

Rua D. Júlia Qd. 13 - Vila Santa Rita

089 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila São José

Rua 602 S/N - Vila São José

090 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila São João

Colônio Santa Marta

091 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Santa Tereza

Av. central Qd. FV - Santa Tereza

092 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila União

Rua U-04 Qd. 16 - Vila União

093 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Mutirão III

Rua de SEDE S/N - Vila Murtião III

094 - Creche Vila Maria Dilce

Rua 11 de junho Qd. 11 Lt. 12 - Vl. Maria Dilce

095 - Parque da Criança

Bairro Jardim Goiás ao lado do Estádio Serra Dourada

- Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 4.688, de 8-7-1996.

096 - Núcleo de Apoio Comunitário Vila Legionárias

Rua Amaral Qd. 01 Bl. B Lt. 09,10,11 e 12 - Vl. Legionárias

097 - Creche Bairro Feliz

Av. Pedro Lauvilio Rasmussei Qd. 9 - Bairro Feliz

098 - Creche Conjunto Dona Iris

Rua Cristal esq. c/Esmeraldo Qd. 7

099 - Creche Conjunto Vera Cruz VI

Av. Leopoldo Bulhões s/no - Conj. Vera Cruz

100 - Creche Setor Progresso

Rua Xavante no 01 - St. Progresso

101 - Centro de Apoio ao Deficiente

9a. Av. Qd. 71 - Vila Nova

II - BENS MÓVEIS

MARCA

PLACA

No CHASSI

ANO

FIAT-UNO

KBG-6786

9BD146000P5139383

1994

VW/KOMBI

SJ-3416

9BWZZZ23ZPP003280

1993

VW/KOMBI

KBR-1629

9BWZZZ23ZPPO34401

1994

FORD DEL REY

OB-4769

LB8KAV35454

1982

VW/KOMBI

TN-5698

9BWZZZ23ZNPOO6941

1992

FORD/PAMPA

ML-5062

9BFPXXLP3HBM62073

1987

FIAT/UNO

OJ-0579

9BD146000J3324440

1988

FORD/F-4000

JO-7295

LA7GF98927

1985

VW/KOMBI

ML-7092

9BWZZZ23ZHP025721

1987

FIAT-FIORINO

PF-2338

9BD146000J8046305

1988

VW/KOMBI

ON-8982

9BWZZZ23ZKPO18774

 

VW-SAVEIRO

KP-7085

9BWZZZ30ZGTO78389

1986

MB-CAMINHÃO

UL-7983

34404112291405

1976

FORD-PAMPA

ML-8102

9BFPXXLP3HBJ61132

1987

GM/CHEVROLET

WF-4926

BC683NXB07161

1982

FORD/F-600

SW-7857

LA7DUU23558

1978

MB-608

OF-4314

CHS30830212281276

1975

VW-GOL

ND-0169

9BWZZZ30ZHTO80588

1987

MB-562 (ÔNIBUS)

OF-4321

32142413005496

1974

FIAT/ELBA

OJ-5609

9BD146000J3334566

1988

MOTO HONDA ML-125

WB-038

CG125BR21543225

1985

III - VALORES

LINHAS TELEFÔNICAS

Números: 223 9678, 261 8875, 316 1184, 229 1453, 285 5508, 224 6587, 224 9481, 249 1322, 241 6425, 297 1164, 206 2030, 212 3575, 280 1560, 287 3582, 241 6463, 229 4674.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-05-1995.