GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO No  4.453, DE 22 DE MAIO DE 1995.

 

Introduz alterações no Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992, com modificações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 11726792,

D E C R E T A:

Art. 1o - Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3o - .......................................................................................................................................

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§ 1o - Os emolumentos previstos no inciso II deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições:

a)      10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR;

b)      os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do inicio da fruição do estimulo do FUMENTAR;

c)      o atraso no pagamento de qualquer parcela sujeita a empresa inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da importância não paga no prazo legal.

....................................................................................................

Art. 8o - .......................................................................................

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Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos financeiros em caixa, do Fundo, o CD/FOMENTAR, em parceria com o Agente Financeiro do Programa, poderá criar, dentro dos limites e das condições que estipular em resolução, um linha especial de crédito destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, do ramo industrial, desde que legalmente estabelecidas no Estado.

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Art. 25 - ......................................................................................

Parágrafo único - É facultado á empresa comprovar os investimentos fixos de seu projeto industrial com maquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e instalações, ainda que usados mas em bom estado de conservação e funcionamento, independentemente do valor de seu custo de aquisição ou de transferência, num e noutro caso acobertados por documentação fiscal idônea.

Art. 26 - ......................................................................................

Parágrafo único - Quaisquer modificações ocorridas nos atos constitutivos em relação ao seu quadro societário, à sua razão social e ao controle do seu capital social, deverão ser comunicadas ao CD/FOMENTAR, através de expedientes escrito acompanhado de cópia do instrumentos de alteração contratual ou do estatuto social já modificado, num e noutro caso legalizado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG."

Art. 2o - O item 1, subitem 1.6, da Tabela de Parâmetros de Desdobramentos Atribuídos e Pontos para Avaliação, do art. 16 do Regulamento do FUMENTAR, baixado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1922, com alterações posteriores, passa a viger com a seguinte redação:

"1.6. Empresas conveniadas com a Fundação de Desenvolvimento de TECNÓPOLIS - FUNTEC, de cooperação técnica, objetivando o desenvolvimento e o emprego de tecnologias alternativas para a melhoria do processo produtivo .............................................................20."

Art. 3o - É acrescentado o item 13 à Tabela de Parâmetros de Desdobramentos Atribuídos e Pontos para Avaliação de projetos industriais submetidos à apreciação do CD/FOMENTAR, constante do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992, assim redigido:

13. Integração da Empresa ao Programa de Apoio às Famílias Carentes, instituído pelo Decreto estadual no 4.379, de 4 de janeiro de 1995, e administrado pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana

13.1. Empresas participantes da política social desenvolvida pelo Governo do Estado através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, observadas as normas e condições por esta estabelecidas, consistente em:

a) concessão de subvenção anual, calculada em UFR/Fo, ao Programa:

a) concessão de subvenção anual, calculada em UFR/Go, ao  Programa:

a.1. de até 3.000 UFR/Go...................40;

a.2. de 3.001 a 5.000 UFR/Go ...........60;

a.3. de 5.001 a 7.000 UFR/Go .........100;

acima de 7.001 UFR/Go ...................120;

b) utilização de mão-de-obra cadastrada pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, sob a orientação da FIEG/SESI:

b.1. de 10 a 49 empregos diretos........20;

b.2. de 50 a 99 empregos diretos........30;

b.3. de 100 a 199 empregos diretos....40;

b.4. de 200 a 299 empregos diretos....50;

b.5. de 300 a 399 empregos diretos....60;

b.6. de 400 a 499 empregos diretos....70;

b.7. de 500 a 599 empregos diretos....80;

b.8. de 600 a 699 empregos diretos....90;

b.9. de 700 a 799 empregos diretos..100;

b.10. de 800 a 899 empregos diretos..110;

b.11. de 900 a 999 empregos diretos..120;

acima de 1.000 empregos diretos.....130;

Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos:

I - quanto às modificações do art. 1o, a 1o de dezembro de 1994;

II - quanto aos demais artigos, a 4 de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,    22     de      maio        de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Helton Teixeira Leão
Erivan Bueno de Morais
Euler Lázaro de Morais
 

(D. O. de 29-5-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-1995.