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DECRETO No 4.453, DE 22 DE MAIO DE 1995.
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Introduz alterações no Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992, com modificações posteriores, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 11726792, D E C R E T A:
Art. 1o - Os dispositivos do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, baixado pelo Decreto no
3.822, de 10 de julho de "Art. 3o - ....................................................................................................................................... ................................................................................................................................................... § 1o - Os emolumentos previstos no inciso II deste artigo, corrigidos pela UFIR diária, poderão ser pagos ao Programa FOMENTAR nas seguintes condições: a) 10% (dez por cento) do seu montante em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira 10 (dez) dias após a ciência da decisão de aprovação do respectivo projeto industrial pelo CD/FOMENTAR; b) os 90% (noventa por cento) restantes, também em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira delas paga quando do inicio da fruição do estimulo do FUMENTAR; c) o atraso no pagamento de qualquer parcela sujeita a empresa inadimplente ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da importância não paga no prazo legal. .................................................................................................... Art. 8o - ....................................................................................... .................................................................................................... Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos financeiros em caixa, do Fundo, o CD/FOMENTAR, em parceria com o Agente Financeiro do Programa, poderá criar, dentro dos limites e das condições que estipular em resolução, um linha especial de crédito destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas, do ramo industrial, desde que legalmente estabelecidas no Estado. .................................................................................................... Art. 25 - ...................................................................................... Parágrafo único - É facultado á empresa comprovar os investimentos fixos de seu projeto industrial com maquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e instalações, ainda que usados mas em bom estado de conservação e funcionamento, independentemente do valor de seu custo de aquisição ou de transferência, num e noutro caso acobertados por documentação fiscal idônea. Art. 26 - ...................................................................................... Parágrafo único - Quaisquer modificações ocorridas nos atos constitutivos em relação ao seu quadro societário, à sua razão social e ao controle do seu capital social, deverão ser comunicadas ao CD/FOMENTAR, através de expedientes escrito acompanhado de cópia do instrumentos de alteração contratual ou do estatuto social já modificado, num e noutro caso legalizado perante a Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG." Art. 2o - O item 1, subitem 1.6, da Tabela de Parâmetros de Desdobramentos Atribuídos e Pontos para Avaliação, do art. 16 do Regulamento do FUMENTAR, baixado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1922, com alterações posteriores, passa a viger com a seguinte redação: "1.6. Empresas conveniadas com a Fundação de Desenvolvimento de TECNÓPOLIS - FUNTEC, de cooperação técnica, objetivando o desenvolvimento e o emprego de tecnologias alternativas para a melhoria do processo produtivo .............................................................20." Art. 3o - É acrescentado o item 13 à Tabela de Parâmetros de Desdobramentos Atribuídos e Pontos para Avaliação de projetos industriais submetidos à apreciação do CD/FOMENTAR, constante do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.822, de 10 de julho de 1992, assim redigido:
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos: I - quanto às modificações do art. 1o, a 1o de dezembro de 1994; II - quanto aos demais artigos, a 4 de janeiro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 29-5-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-05-1995.
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