GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO No  4.456, DE 30 DE MAIO DE 1995.

 

Altera o Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei no 10.516, de 12 de maio de 1988, com redação dada pela Lei no 11.748, de 03 de julho de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1o - Os dispositivos a seguir enumerados,  do Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2o Aos funcionários do quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a titulo de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 1300 (mil e trezentas) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto.

§ 1o Na concessão da gratificação será considerado um universo de 1300 (mil e trezentas) quotas mensais, que poderão ser obtidas pelos funcionários fiscais da seguinte forma:

....................................................................................................

IV - até 300 (trezentos) quotas, pela exigência de crédito tributário em montante excedente ao estabelecido nos incisos II e III deste parágrafo, substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação, sobre os referidos coeficientes, dos fatores de ponderação constantes do Anexo IV deste decreto.

....................................................................................................

Art. 5o .........................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo Único - Consideram-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo "A" do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado, pelo Delegado Fiscal da sua circunscrição, para atuar  em Unidades Fixas de Fiscalização, classificadas como de 5a (quinta) categoria, bem como em terminais rodoviários, ferroviários ou aeroviários e em feiras de amostras ou exposições de mercadorias ao público, facultado ao Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda atribuir até 320 (trezentos e vinte) quotas ao funcionários, mediante requisição do Delegado Fiscal.

....................................................................................................

Art. 9o Serão atribuídas 1.300 (mil e trezentas) quotas mensais, para efeito de cálculos da Gratificação de Produtividade Fiscal, ao funcionário fiscal:

....................................................................................................

Art. 12 Para o cálculo da média, na forma indicada nos artigos anteriores, considerar-se-ão tão somente as quotas efetivamente pagas aos Agentes do Fisco, no mês respectivo, limitadas ao máximo de 1.300 (mil e trezentas).

....................................................................................................

Art. 22 .......................................................................................

....................................................................................................

§ 2o  O corte da Gratificação de Produtividade Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, será procedido de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 43,33 (quarenta e três, trinta e três) quotas por dia de presença atestada no respectivo Relatório Mensal de Atividades Fiscais.

....................................................................................................

Art. 2o - Os incisos I e II do Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992, passam a viger com as seguintes alterações:

ANEXO I

FISCAL ARRECADADOR (art. 5o)

........................................................................................................................fls. 01-A

GRUPO

FUNÇÕES TÍPICAS

POSTO FISCAL

TAREFAS / CRITÉRIOS

CATEGORIAS / QUOTAS: Quantidade e Limites

1a Cat.

2a Cat.

3a Cat.

4a Cat.

5a Cat.

Qte. Lim

Qte. Lim

Qte. Lim

Qte. Lim

Qte. Lim

.....................................................................................................................................

B - ...............................................................................................................................

.....................................................................................................................................

1 - Fiscalização e arrecadação ( sem imposição de multa) - por UPF de ICMS arrecadado:

- por substituição tributária e outras formas de antecipação do imposto previstas em lei ......................................................0,05       0,15       0,25       0,50       0,90

- diferença de alíquota e/ou base de cálculo do imposto....................................... ..................................................... 0,05       0,15       0,25       0,50       0,90

- arrecadação direta ...............................    -             -             -             -             -

.....................................................................................................................................

2 - Lançamento através de auto de infração (com imposição de multa) - por UFP ou valor de tributo exigido.......................0,77       1,10       1,32       1,54       1,98

.....................................................................................................................................

ANEXO I

FISCAL ARRECADADOR - (art. 5o)

........................................................................................................................fls. 01-B

GRUPO

FUNÇÕES TÍPICAS

FISCALIZAÇÃO MÓVEL

TAREFAS / CRITÉRIOS

CATEGORIAS / QUOTAS: Quantidade e Limites

1a Cat.

2a Cat.

3a Cat.

4a Cat.

Qte. Lim

Qte. Lim

Qte. Lim

Qte. Lim

.....................................................................................................................................

B - ................................................................................................................................

.....................................................................................................................................

2 - Lançamento através de auto de infração (com imposição de multa) por UPF do valor do tributo exigido ......................................... 0,88       1,21       1,54       1,98

.....................................................................................................................................

ANEXO I

FISCAL ARRECADADOR (Art. 5o)

...........................................................................................................................fl. 02

FUNÇÕES

CRITÉRIOS

QUOTAS

LIMITE

GRUPO "C" - ............................................................................................................

...................................................................................................................................

03 - Execução de levantamento especifico em estabelecimento de produtor agropecuário........................

Por relatório diário de atividade....................

40

800

04 - Fiscalização de abates clandestinos........................................

Por relatório diário de atividade....................

40

800

08 - Conferência de pagamento de ICMS retido na fonte - por relatório diário de atividade..............................

 

40

800

10 - Participação em "Operação Impacto no Comércio" quando determinada peal autoridade competente.........................................

Por relatório diário de atividade....................

25

500

.....................................................................................................................................

Observações :

.....................................................................................................................................

5 - Quanto designado para exercer as tarefas na forma do descrito no Grupo "C" deste Anexo, o funcionário poderá extrapolar o limite ali indicado, através de lançamento crédito tributário realizado no desempenho daquelas atividades ou de atividades extraordinárias autorizadas pela autoridade competente, conquistando, assim, o direito de obter até 800 (oitocentos) quotas de acordo com o previsto no ar. 2o, § 1o, incisos II, III e IV, deste Decreto, conforme o caso;

.....................................................................................................................................

7 - Na situação de que trata o item 5, será atribuído o número de quotas correspondente ao limite indicado em cada item do grupo, quando o funcionário apresentar relatórios para todos os dias úteis do mês e o número destes for inferior a 20(vinte).

ANEXO II

     AUDITOR FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS (Art. 7o)

FUNÇÕES TÍPICAS / CRITÉRIOS

QUOTAS

LIMITE

.....................................................................................................................................

GRUPO B - ..................................................................................................................

.....................................................................................................................................

01 - Lançamento através de Auto de Infração (com imposição de multa):

.....................................................................................................................................

ANEXO II

     AUDITOR FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS (Art. 7o)

FUNÇÕES TÍPICAS / CRITÉRIOS

QUOTAS

LIMITE

GRUPO "C" - ............................................................................................................

...................................................................................................................................

03 - Fiscalização de estabelecimento de grande porte, classificado sob o código 10.01 - por relatório diário de atividades..................................................................................

40

800

04 - Fiscalização do AIR, ITD, Taxas Estaduais e Contribuição de Melhoria - por relatório diário de atividades...

40

800

05 - Participação em "Operação Impacto no Comércio", quando determino pela autoridade competente - por relatório diário de atividades....................................................................

25

500

06 - Conferência de registro de notas fiscais mediante listagem - por relatório diário de atividades..............................

40

800

07 - Conferência, mediante listagem, de omissos ou em atraso no pagamento ou apresentação de documento de arrecadação e de controle para relatório diário de atividades..

25

500

Observações:

.....................................................................................................................................

4 - Quando designado para exercer as tarefas descritas no Grupo "C" deste Anexo, o funcionário poderá extrapolar o limite ali indicado, através de lançamento de crédito tributário realizado no desempenho daquelas atividades ou de atividades extraordinárias autorizadas pela autoridade competente, conquistando, assim, o direito de obter até 800 (oitocentos) quotas de acordo com o previsto no art. 2o, § 1o, incisos II, III e IV, deste Decreto, conforme o caso;

5 - Na situação de que trata o item anterior, será atribuído o número de quotas correspondente ao limite indicado em cada item do grupo, quando o funcionário apresentar relatórios para todos os dias úteis do mês e o número destes for inferior a 20 (vinte).

Art. 3o  - Fica acrescido o anexo IV ao Decreto no 3.831, de 22  de julho de 1992, que terá a seguinte redação:

ANEXO IV

(Art.  2o, § 1o, IV)

FATORES DE PONDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS QUOTAS

 EXCEDENTES A 1.000 (MIL)

PARA OBTENÇÃO DAS FAIXAS DE QUOTAS

AFTE

FA

1) de até 100 quotas iniciais .............................................................

1,00

1,00

2) da 101a a 200a quota ....................................................................

0,19

0,56

3) da 201a a 300a quota ....................................................................

0,11

0,33

 

 

 

 

 

NOTA:
I - Para os efeitos de aplicação deste Anexo, observar-se-ão as normas estabelecidas no Anexo II quanto à atualização dos coeficientes regionais, na avaliação dos relatórios fiscais dos funcionários que fizerem jus às quotas excedentes, inclusive o acréscimo previsto nos itens 2 e 3 dos Anexos I e II, respectivamente, deste Decreto.

Art. 4o - Na remuneração referente aos meses de maio e junho de 1995, a Gratificação de Produtividade Fiscal respectiva, obtida e calculada nos moldes legais anteriores à vigência deste decreto, será acrescida do valor correspondente a 300 (trezentas) quotas.

Art. 5o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de maio de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,    30     de      maio        de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Helton Teixeira Leão
Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 2-6-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-1995.