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DECRETO No 4.456, DE 30 DE MAIO DE 1995.
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Altera o Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei no 10.516, de 12 de maio de 1988, com redação dada pela Lei no 11.748, de 03 de julho de 1992, D E C R E T A: Art. 1o - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 2o Aos funcionários do quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a titulo de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 1300 (mil e trezentas) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto. § 1o Na concessão da gratificação será considerado um universo de 1300 (mil e trezentas) quotas mensais, que poderão ser obtidas pelos funcionários fiscais da seguinte forma: .................................................................................................... IV - até 300 (trezentos) quotas, pela exigência de crédito tributário em montante excedente ao estabelecido nos incisos II e III deste parágrafo, substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação, sobre os referidos coeficientes, dos fatores de ponderação constantes do Anexo IV deste decreto. .................................................................................................... Art. 5o ......................................................................................... ....................................................................................................
Parágrafo Único - Consideram-se cumpridas as tarefas descritas no Grupo "A" do Anexo I deste decreto quando o funcionário fiscal tiver sido designado, pelo Delegado Fiscal da sua circunscrição, para atuar .................................................................................................... Art. 9o Serão atribuídas 1.300 (mil e trezentas) quotas mensais, para efeito de cálculos da Gratificação de Produtividade Fiscal, ao funcionário fiscal: .................................................................................................... Art. 12 Para o cálculo da média, na forma indicada nos artigos anteriores, considerar-se-ão tão somente as quotas efetivamente pagas aos Agentes do Fisco, no mês respectivo, limitadas ao máximo de 1.300 (mil e trezentas). .................................................................................................... Art. 22 ....................................................................................... .................................................................................................... § 2o O corte da Gratificação de Produtividade Fiscal, na hipótese do parágrafo anterior, será procedido de tal forma que somente alcance as quotas obtidas na medida em que excederem a 43,33 (quarenta e três, trinta e três) quotas por dia de presença atestada no respectivo Relatório Mensal de Atividades Fiscais. .................................................................................................... Art. 2o - Os incisos I e II do Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992, passam a viger com as seguintes alterações: ANEXO I FISCAL ARRECADADOR (art. 5o) ........................................................................................................................fls. 01-A
..................................................................................................................................... B - ............................................................................................................................... ..................................................................................................................................... 1 - Fiscalização e arrecadação ( sem imposição de multa) - por UPF de ICMS arrecadado: - por substituição tributária e outras formas de antecipação do imposto previstas em lei ......................................................0,05 0,15 0,25 0,50 0,90 - diferença de alíquota e/ou base de cálculo do imposto....................................... ..................................................... 0,05 0,15 0,25 0,50 0,90 - arrecadação direta ............................... - - - - - ..................................................................................................................................... 2 - Lançamento através de auto de infração (com imposição de multa) - por UFP ou valor de tributo exigido.......................0,77 1,10 1,32 1,54 1,98 ..................................................................................................................................... ANEXO I FISCAL ARRECADADOR - (art. 5o) ........................................................................................................................fls. 01-B
..................................................................................................................................... B - ................................................................................................................................ ..................................................................................................................................... 2 - Lançamento através de auto de infração (com imposição de multa) por UPF do valor do tributo exigido ......................................... 0,88 1,21 1,54 1,98 ..................................................................................................................................... ANEXO I FISCAL ARRECADADOR (Art. 5o) ...........................................................................................................................fl. 02
..................................................................................................................................... Observações : ..................................................................................................................................... 5 - Quanto designado para exercer as tarefas na forma do descrito no Grupo "C" deste Anexo, o funcionário poderá extrapolar o limite ali indicado, através de lançamento crédito tributário realizado no desempenho daquelas atividades ou de atividades extraordinárias autorizadas pela autoridade competente, conquistando, assim, o direito de obter até 800 (oitocentos) quotas de acordo com o previsto no ar. 2o, § 1o, incisos II, III e IV, deste Decreto, conforme o caso; ..................................................................................................................................... 7 - Na situação de que trata o item 5, será atribuído o número de quotas correspondente ao limite indicado em cada item do grupo, quando o funcionário apresentar relatórios para todos os dias úteis do mês e o número destes for inferior a 20(vinte). ANEXO II AUDITOR FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS (Art. 7o)
..................................................................................................................................... GRUPO B - .................................................................................................................. ..................................................................................................................................... 01 - Lançamento através de Auto de Infração (com imposição de multa): ..................................................................................................................................... ANEXO II AUDITOR FISCAL DOS TRIBUTOS ESTADUAIS (Art. 7o)
Observações: ..................................................................................................................................... 4 - Quando designado para exercer as tarefas descritas no Grupo "C" deste Anexo, o funcionário poderá extrapolar o limite ali indicado, através de lançamento de crédito tributário realizado no desempenho daquelas atividades ou de atividades extraordinárias autorizadas pela autoridade competente, conquistando, assim, o direito de obter até 800 (oitocentos) quotas de acordo com o previsto no art. 2o, § 1o, incisos II, III e IV, deste Decreto, conforme o caso; 5 - Na situação de que trata o item anterior, será atribuído o número de quotas correspondente ao limite indicado em cada item do grupo, quando o funcionário apresentar relatórios para todos os dias úteis do mês e o número destes for inferior a 20 (vinte). Art. 3o - Fica acrescido o anexo IV ao Decreto no 3.831, de 22 de julho de 1992, que terá a seguinte redação: ANEXO IV (Art. 2o, § 1o, IV)
NOTA:
Art. 4o - Na remuneração referente aos meses de maio e junho de Art. 5o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1o de maio de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de maio de 1995, 107o da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 2-6-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-06-1995.
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