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Dispõe sobre o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo
em vista o que consta no Processo no 11746637 e
nos termos do art. 4, § 5o, inciso II, da Lei no
12.603, de 7 de abril de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1o
- O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM, integrante da
estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente e dos
Recurso Hídricos - SEMAH, é órgão de deliberação coletiva e
assessoramento ao Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos no que concerne à formulação da POLÍTICA Estadual de Gestão
e Proteção dos Recursos Ambientais.
Art. 2o
- Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM:
I - como membros
natos, os Secretários de Estado:
a)
do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
b)
do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
c)
de industria, Comércio e Turismo;
d)
de Agricultura e Abastecimento;
e)
dos Transportes;
f)
de Minas, Energia e Telecomunicações;
g)
da Educação e Cultura;
h)
da Saúde;
i)
do Entorno de Brasília e do Nordeste;
j)
do Entorno de Brasília e do Nordeste;
II - o Presidente da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO;
III - o Procurador-Geral de
Justiça;
IV - o Comandante do Poder
Legislativo Estadual;
V - o
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.
VI - como membros
designados: - Inciso V
renumerado para VI pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.
V - como membros designados:
a) um representante do Poder
Legislativo Estadual;
b) 04 (quatro) representantes
de associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre
escolha do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.815, de 8-8-1997.
b) três representantes de associações de defesa do meio ambiente,
legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do Meio Ambiente e
dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 7-11-1995.
b) um representante de associações de defesa
do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do
Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
c) um
representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;
d) um
representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;
e) um
representante da Federação dos Trabalhadores das Industrias do Estado de
Goiás;
f)
um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de
Goiás;
g) um
representante da Universidade Católica de Goiás;
h) um
representante da Universidade Federal de Goiás;
i)
o Presidente da Associação Goiana dos Municípios;
j)
um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental - Seção de Goiás - ABES/Go;
l) um representante do Conselho de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/Go/To;
m) um representante da Ordem dos
Advogados do Brasil - Seção de Goiás - OAB/Go.
n) um representante do Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Alínea "n" acrescida pelo art. 1º
do Decreto nº 4.587, de 07 de novembro de 1.995.
o) um representante da Federação
das Indústrias do Estado de Goiás.
Alínea "o" acrescida pelo art. 1º
do Decreto nº 5.109, de 24 de agosto de 1.999.
§ 1o - Os membros
natos designarão os seus suplentes, comunicando a escolha ao Presidente do
CEMAm;
2o - Os
representantes enumerados no inciso VI e respectivos suplentes serão
indicados por suas instituições e tomarão posse e assumirão o exercício como
conselheiros após publicado o decreto governamental que os tiver nomeado no
Diário Oficial do Estado; -
Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.
§ 2o - Os representantes enumerados no inciso II e
respectivos suplentes serão indicados por suas instituições e tomarão posse
e assumirão o exercício como conselheiros após publicado o decreto
governamental que os tiver nomeado no Diário Oficial do Estado.
§ 3o - O tempo de
duração do mandato dos conselheiros natos coincidirá com o do Governador e o
dos conselheiros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 3o -
Presidirá o CEMAm o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos,
que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Presidente da
FEMAGO, que exercerá as funções de Vice-Presidente do CEMAm.
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 7-11-1995.
Art. 3o - Presidirá o CEMAm o Secretário do Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será
substituído pelo Vice-Presidente, eleito por deliberação da maioria simples
do Conselho.
Parágrafo único - Incumbe ao
Presidente designar o Secretário Executivo do CEMAm.
Art. 4o - O CEMAm
se reunirá, em sessão publica, ordinariamente, a cada e 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por
deliberação própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus integrantes.
Art. 5o - O CEMAm
se reunirá com a presença da maioria simples de seu membros em primeira
chamada e qualquer numero em segunda chamada após 60 (sessenta) minutos,
adotando deliberação pela maioria dos presentes.
Art. 6o - Compete
ao Conselho estadual do Meio Ambiente - CEMAm:
I - assessorar o Secretário do Meio
Ambiente e dos Recursos Hídricos na formulação da política estadual de
proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente;
II - baixar normas relativas às
áreas de conservação obrigatória e para a conservação e recuperação do solo
e demais recursos ambientais;
III - baixar normas de sua
competência, necessárias à regulamentação, a nível estadual, das resoluções
do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
IV - estabelecer normas, critérios
e padrões relativos à manutenção da qualidade ambiental e ao uso de recursos
ambientais;
V - determinar, quando julgar
necessário, a realização de estudos da alternativas e dos possíveis impactos
ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos
órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades
privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;
VI - decidir como última instância
administrativa, em grau de recursos, mediante deposito prévio, sobre as
multas e outras penalidades impostas pela FEMAGO, segundo a legislação
ambiental em vigor;
VII - determinar, mediante
representação da FEMAGO, a perda ou restrião de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de particpaçaoa dem linhas de financiamentos em
estabelecimentos e de créditos mantidos ou controlados pelo Estado,
comunicando ao CONAMA as infrações que possam levar a igual punição ao nível
federal;
VIII - acompanhar e avaliar
periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio Ambiente,
promovendo as medidas necessárias a sua atualização ou correção de eventuais
desvios;
IX - estabelecer as demais normas
operacionais necessárias á aplicação das políticas e diretrizes
governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o eu
estabelecimento nos casos em que a competência, para tanto, pertencer a
outros órgãos.
Parágrafo único - As decisões
ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm produzirão seus
efeitos após publicadas, no Diário Oficial, por determinação de seu
Presidente, exceto as pertinentes ao inciso VII deste artigo, que deverão
ser publicadas juntamente com o ato de sua homologação pelo Governador do
Estado. - Redação dada pelo
art. 1º do Decreto nº 4.815, de 8-8-1997.
Parágrafo único - As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CEMAm produzirão seus efeitos após publicadas, juntamente com o
ato de sua homologação pelo Governador do Estado, no Diário Oficial, por
determinação de seu Presidente.
Art. 7o - A pauta
de cada reunião será pelo Secretário Executivo do CEMAm e distribuída,
depois de aprovado pelo Presidente, até 15 (quinze) dias antes da realização
de qualquer reunião do CEMAm.
Art. 8o -
Secretaria Executiva funcionará como organismo auxiliar da Presidência e do
Plenário, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e
administrativo, cabendo-lhe os seguintes encargos:
I - fornecer suporte e
assessoramento á Presidência e ao Plenário;
II - encaminhar à apreciação do
Plenário normas para a proteção ambiental, observada a legislação
pertinente;
III - sistematizar o relatório de
desempenho da fiscalização das normas técnicas de proteção ambiental
aprovadas pelo Plenário;
IV - elaborar o relatório de
atividades, submetendo-o CEMAm;
V - prestar esclarecimento
solicitados pelos Conselheiros;
VI - encaminhar e/ou fazer publicar
as resoluções emanadas do Plenário;
VII - preparar a pauta das reuniões
do CEMAm e encaminha-las aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 15
(quinze) dias;
VIII - secretariar as reuniões do
Conselho, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre
os processos e as matérias em pauta;
IX - encaminhar ao CEMAm as
modificações ou introduções propostas de novos padrões ambientais e novos
objetivos na política de meio ambiente;
X - relatar ao Plenário os recursos
administrativos interpostos contra a imposição de multas;
XI - executar outras tarefas
correlatas determinadas pelo Presidente do CEMAm ou previstas neste ato.
Art. 9o - O
CEMAm poderá criar câmaras técnicas permanentes ou provisórias, mediante
resolução, de acordo com as necessidades do trabalho, as quais darão suporte
técnico ao Conselho.
Art. 10 - O regimento interno do
CEMAm, será definido por resolução no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
contar da data de publicação deste decreto.
Art. 11 - Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o
de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de
junho de 1995, 107o
da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira Josias Gonzaga Cardoso
(D. O. de 22-6-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1995.
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