GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO No  4.471, DE 19 DE JUNHO DE 1995.
Vide Decreto nº 2.730, de 5-6-1987.
Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 5.253, de 6-7-2000.

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo no 11746637 e nos termos do art. 4, § 5o, inciso II, da Lei no 12.603, de 7 de abril de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1o - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recurso Hídricos - SEMAH, é órgão de deliberação coletiva e assessoramento ao Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos no que concerne à formulação da POLÍTICA Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais.

Art. 2o - Integram o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM:

I - como membros natos, os Secretários de Estado:

a)      do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

b)      do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

c)      de industria, Comércio e Turismo;

d)      de Agricultura e Abastecimento;

e)      dos Transportes;

f)        de Minas, Energia e Telecomunicações;

g)      da Educação e Cultura;

h)      da Saúde;

i)        do Entorno de Brasília e do Nordeste;

j)        do Entorno de Brasília e do Nordeste;

II - o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Comandante do Poder Legislativo Estadual;

V - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.

VI - como membros designados: 
- Inciso V renumerado para VI pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.

V - como membros designados:

a) um representante do Poder Legislativo Estadual;

b) 04 (quatro) representantes  de associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.815, de 8-8-1997.

b) três representantes  de associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 7-11-1995.

b)      um representante de associações de defesa do meio ambiente, legalmente constituídas, de livre escolha do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

c)      um representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;

d)      um representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

e)      um representante da Federação dos Trabalhadores das Industrias do Estado de Goiás;

f)        um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás;

g)      um representante da Universidade Católica de Goiás;

h)      um representante da Universidade Federal de Goiás;

i)        o Presidente da Associação Goiana dos Municípios;

j)        um representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção de Goiás - ABES/Go;

l) um representante do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/Go/To;

m) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás - OAB/Go.

n) um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Alínea "n" acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 07 de novembro de 1.995.

o) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás.

Alínea "o" acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24 de agosto de 1.999.

§ 1o - Os membros natos designarão os seus suplentes, comunicando a escolha ao Presidente do CEMAm;

2o - Os representantes enumerados no inciso VI e respectivos suplentes serão indicados por suas instituições e tomarão posse e assumirão o exercício como conselheiros após publicado o decreto governamental que os tiver nomeado no Diário Oficial do Estado; 
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.109, de 24-8-1999.

§ 2o - Os representantes enumerados no inciso II e respectivos suplentes serão indicados por suas instituições e tomarão posse e assumirão o exercício como conselheiros após publicado o decreto governamental que os tiver nomeado no Diário Oficial do Estado.

§ 3o - O tempo de duração do mandato dos conselheiros natos coincidirá com o do Governador e o dos conselheiros designados será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 3o - Presidirá o CEMAm o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Presidente da FEMAGO, que exercerá as funções de Vice-Presidente do CEMAm.
 - Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.587, de 7-11-1995.

Art. 3o - Presidirá o CEMAm o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, eleito por deliberação da maioria simples do Conselho.

Parágrafo único - Incumbe ao Presidente designar o Secretário Executivo do CEMAm.

Art. 4o - O CEMAm se reunirá, em sessão publica, ordinariamente, a cada e 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por deliberação própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus integrantes.

Art. 5o - O CEMAm se reunirá com a presença da maioria simples de seu membros em primeira chamada e qualquer numero em segunda chamada após 60 (sessenta) minutos, adotando deliberação pela maioria dos presentes.

Art. 6o - Compete ao Conselho estadual do Meio Ambiente - CEMAm:

I - assessorar o Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos na formulação da política estadual de proteção dos recursos naturais e da preservação do meio ambiente;

II - baixar normas relativas às áreas de conservação obrigatória e para a conservação e recuperação do solo e demais recursos ambientais;

III - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação, a nível estadual, das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

IV - estabelecer normas, critérios e padrões relativos à manutenção da qualidade ambiental e ao uso de recursos ambientais;

V - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos da alternativas e dos possíveis impactos ambientais, causados por projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais  e municipais, bem como às entidades privadas, as informações indispensáveis ao exame da matéria;

VI - decidir como última instância administrativa, em grau de recursos, mediante deposito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pela FEMAGO, segundo a legislação ambiental em vigor;

VII - determinar, mediante representação da FEMAGO, a perda ou restrião de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Estadual, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de particpaçaoa dem linhas de financiamentos em estabelecimentos e de créditos mantidos ou controlados pelo Estado, comunicando ao CONAMA as infrações que possam levar a igual punição ao nível federal;

VIII - acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia da execução da Política Estadual do Meio Ambiente, promovendo as medidas necessárias a sua atualização ou correção de eventuais desvios;

IX - estabelecer as demais normas operacionais necessárias á aplicação das políticas e diretrizes governamentais relativas ao meio ambiente, ou recomendar o eu estabelecimento nos casos em que a competência, para tanto, pertencer a outros órgãos.

Parágrafo único - As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm produzirão seus efeitos após publicadas, no Diário Oficial, por determinação de seu Presidente, exceto as pertinentes ao inciso VII deste artigo, que deverão ser publicadas juntamente com o ato de sua homologação pelo Governador do Estado. 
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.815, de 8-8-1997.

Parágrafo único - As decisões ou resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm produzirão seus efeitos após publicadas, juntamente com o ato de sua homologação pelo Governador do Estado, no Diário Oficial, por determinação de seu Presidente.

Art. 7o - A pauta de cada reunião será pelo Secretário Executivo do CEMAm e distribuída, depois de aprovado pelo Presidente, até 15 (quinze) dias antes da realização de qualquer reunião do CEMAm.

Art. 8o - Secretaria Executiva funcionará como organismo auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de apoio técnico, jurídico e administrativo, cabendo-lhe os seguintes encargos:

I - fornecer suporte e assessoramento á Presidência e ao Plenário;

II - encaminhar à apreciação do Plenário normas para a proteção ambiental, observada a legislação pertinente;

III - sistematizar o relatório de desempenho da fiscalização das normas técnicas de proteção ambiental aprovadas pelo Plenário;

IV - elaborar o relatório de atividades, submetendo-o CEMAm;

V - prestar esclarecimento solicitados pelos Conselheiros;

VI - encaminhar e/ou fazer publicar as resoluções emanadas do Plenário;

VII - preparar a pauta das reuniões do CEMAm e encaminha-las aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;

VIII - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e as matérias em pauta;

IX - encaminhar ao CEMAm as modificações ou introduções propostas de novos padrões ambientais e novos objetivos na política de meio ambiente;

X - relatar ao Plenário os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas;

XI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do CEMAm ou previstas neste ato.

Art. 9o -  O CEMAm poderá criar câmaras técnicas permanentes ou provisórias, mediante resolução, de acordo com as necessidades do trabalho, as quais darão suporte técnico ao Conselho.

Art. 10 - O regimento interno do CEMAm, será definido por resolução no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de maio de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,    19     de      junho        de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Josias Gonzaga Cardoso

(D. O. de 22-6-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-06-1995.