GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.472, DE 21 DE JUNHO DE 1995.
- Revogado pelo Decreto nº 7.086, de 31-03-2010, art. 21.
 

 

Institui colegiado para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 11812524,

D E C R E T A:

Art. 1o - Fica instituído, na Secretaria Especial da Solidariedade Humana, o Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano Conselho Estadual da Infra-estrutura Urbana , instância colegiada constituída de representações paritárias dos governos do Estado e dos Municípios e da sociedade civil.
-
Nova denominação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.491, de 10-7-1995.

Art. 2o - Incumbe ao Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano Conselho Estadual da Infra-estrutura Urbana , sem prejuízo de  outros encargos que poderão vir a ser definidos em convênio com o Ministério do Planejamento e Orçamento:
-
Nova denominação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.491, de 10-7-1995.

I - definir as áreas prioritárias par a alocação dos recursos do FGTS em Goiás:

II - verificar o enquadramento das propostas de operações de credito com recursos do FGTS nos pré-requisitos estabelecidos no art. 1o da Portaria no 114, de 16 de junho de 1995, do Ministro do Planejamento e Orçamento, publicada no Diário da União de 19 do mesmo mês;

III - hierarquizar as propostas, observadas as diretrizes de que trata o art. 2o do ato ministerial referenciado no inciso anterior;

IV - selecionar as propostas, observado o disposto no art. 3o da precitada portaria;

V - acompanhar a execução dos programas do FGTS em Goiás, visando subsidiar o Ministério do Planejamento e Orçamento no cumprimento do disposto no art. 6o, inciso IV , da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 3o - O Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano se compõe de 15 (quinze) membros, assim especificados: 
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.491, de 10-7-1995.

Art. 3o - O Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano Conselho Estadual da Infra-estrutura Urbana se compõe de 12 (doze) membros, assim especificados:

I - representação do Governo do Estado:

a) Secretário Especial da Solidariedade Humana;

b) Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

c) Secretário de Governo e Justiça;

d) Secretário do Meio Ambiente e dos Recurso Hídricos;

e) Secretário do Entorno de Brasília e do Nordeste;
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Alínea “e” acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.491, de 10-7-1995.

II - representação dos governos municipais, a ser indicada pela Associação Goiana dos Municípios, após a sua escolha por fórum de prefeitos reunido com essa finalidade:

a) 1 (um) representante da Capital do Estado;

b) 1 (um) representante de agregados de municípios, assim definidos pelo IBGE;

c) 1 (um) representante dos municípios de médio ou grande porte;

d) 1 (um) representante dos municípios de pequeno porte;

e) 1 (um) representante dos municípios do Entorno de Brasília;
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Alínea “e” acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.491, de 10-7-1995.

III - representante da sociedade civil;

a) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agricultura;

b) 1 (um) representante do Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de Goiás;

c) 1 (um) representante da Associação de Empresas de Incorporação do Estado de Goiás;

d) 1 (um) representante da Cooperativa Habitacional de Goiânia;

e) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás.
-
Alínea “e” acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.491, de 10-7-1995.

Parágrafo único - As entidades designadas nos incisos II e III  indicarão os seus representantes e respectivos suplentes ao Governador do Estado, que os nomeará, juntamente com os titulares das Secretarias relacionadas no inciso I, e suplentes, para integrarem o Conselho ora instituído, que terá como presidente o Secretário Especial da Solidariedade Humana. 
- Redação dada pelo art. 1º, primeira parte, do Decreto nº 4.527, de 28-8-1995.

Parágrafo único - As entidades designadas nos incisos II e III deste artigo indicarão os seus representantes ao Governador do Estado, que os nomeará para integrarem o Conselho ora instituído.

Art. 4o - O Governo do Estado de prestará apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Estadual do Desenvolvimento Urbano Conselho Estadual da Infra-estrutura Urbana e o representará em suas relações com os demais participantes que atuem no âmbito do FGTS, na forma que vier a ser definida em convênio pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
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Nova denominação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.491, de 10-7-1995.

Art. 5o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira

(D. O. de 20-06-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-06-1995.