GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO No  4.473, DE 21 DE JUNHO DE 1995.

 

Regulamenta o Programa Mutirão da Moradia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a Lei no 9.353, de 30 de agosto de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei no 12.613, de 17 de abril de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1o - O Programa Mutirão da Moradia, que tem por objetivo proporcionar condições de moradia à população de baixa renda dos municípios do Estado de Goiás ainda não beneficada por outros programas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, através da conjugação do esforço governamental com o trabalho das comunidades, será executado em consonância com o presente decreto e as demais disposições legais e regulamentares que lhe forem pertinentes.

Art. 2o - As casas que vierem a ser construídas pelo Programa serão vendidas aos candidatos, previamente selecionados e mediante o cumprimento de todas as exigências pelo mesmo estabelecidas, especialmente as seguintes:

I - o adquirente deverá participar dos trabalhos de edificação do conjunto habitacional a ser construído em sua cidade;

II - a cada família poderá ser vendida, através de seu responsável, apenas uma casa;

III - a renda familiar do adquirente não poderá ultrapassar o valor correspondente a três (3) vezes o salário mínimo vigente;

IV - o adquirente não poderá ceder, transferir ou locar o imóvel a terceiro;

V - o adquirente não poderá abandonar a casa por período superior a sessenta (60) dias.

VI - o adquirente não poderá ser proprietário de outro imóvel no momento da alienação;

VII - a casa destina-se, exclusivamente, á moradia do adquirente e de sua família, que não poderá dar ao imóvel destinação diferente dessa sua finalidade.

§ 1o - A infrangência das condições impostas ao adquirente implicará a imediata rescisão do instrumento de alienação, com a conseqüente retomada do imóvel ao patrimônio do Estado de Goiás, através de seus ógaos próprios.

§ 2o - Efetuar-se-á a venda das casas, mediante financiamento a longo prazo, liquidável em prestações mensais de valor compatível com a capacidade de pagamento dos adquirentes.

§ 3o - O preço de venda das casas será estabelecido em função do valor dos materiais efetivamente comprados e aplicados, bem como dos serviços especializados porventura contratados para sua construção, salvo quando, excepcionalmente, o terreno destinado à implantação do Programa e m algum município tiver sido adquirido a título oneroso, hipótese em que seu valor poderá também ser incluído na formação daquele preço.

§ 4o - O instrumento de alienação das casas, no que e refere à sua natureza e forma, sujeitar-se-á às disposições legais vigentes e às normas do órgão financiador; a garantia da operação será o próprio imóvel, o qual, enquanto não estiver devidamente quitado, não poderá, salvo na hipótese de sucessão legitima, ser transferido, a qualquer titulo, ou onerado a terceiros, sob pena de nulidade do ato e de ser rescindido o mensionado instrumento de alienação.

Art. 3o - A implantação e a execução do Programa competirão à Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP, que, para o desempenho de tarefas especificas, poderá contar com a colaboração de órgãos e entidades públicas e privadas, os quais atuarão segundo atribuições estabelecidas em convênios que forem firmados.

Parágrafo único - Além de outras tarefas necessárias à implantação e execução do Programa, a EMOP terá a seu cargo:

I - levantar a demanda habitacional nos municípios do Estado de Goiás:

II - definir as áreas dos empreendimentos;

III - estudar sua viabilidade sócio-econômica;

IV - elaborar os respectivos projetos e complementos técnicos;

V - promover gestões junto às Prefeituras Municipais ou entidades e pessoas, visando a obtenção de terrenos para implantação do Programa.

VI - adquirir, mediante licitação, todos os materiais a serem aplicados na construção das casas e, quando necessário, contratar serviços especializados;

VII - divulgar o Programa nas comunidades, em conjunto com as Prefeituras, entidades e associações locais;

VIII - cadastrar, em conjunto com as Prefeituras e o Agente Financeiro especifico, os candidatos à moradia, tornando públicos os critérios preestabelecidos para sua habilitação final;

IX - selecionar os candidatos cadastrados diretamente ou por convênio;

X - com o objetivo de que redes de água e de energia elétrica sejam instaladas, com a devida oportunidade, em todos os loteamentos destinados ao programa, articular-se com o Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO e a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, ou com outros órgãos que sejam responsáveis por aqueles serviços no municípios de situação de cada loteamento;

XI - viabilizar, junto ao Agente Financeiro, recursos necessários à consecução do objeto deste decreto;

XII - após a conclusão dos Conjuntos Habitacionais, a Empresa Estadual de Obras Publicas, em conjunto com o Agente Financeiro especifico, segundo as normas do Programa, autorizará a entrega das casas construídas aos adquirentes, que terão um prazo Maximo de 15 (quinze) dias par instalarem-se na unidade, sob pena de serem substituídos por outras famílias cadastradas.

Art. 4o - A transferência definitiva do domínio das casas residenciais construídas e concluídas pelo Programa no período de 1o de janeiro de 1991 a 31 de dezembro de 1994, mediante doação, aos respectivos ocupantes, de que trata o inciso II do art. 8o da Lei no 12.362, de 26 de maio de 1994, que introduziu alteração na Lei no 12.229, de 28 de dezembro de 1993, bem como a regularização dos loteamentos onde foram edificados tais unidades, permanecerão sob a responsabilidade da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC.

Art. 5o - Para cobertura de suas despesas administrativas, a EMOP  fica autorizada a retirar do valor dos repasses que lhe forem feitos 10% (dez por cento) do total dos gastos gerais que efetuar com implementação e execução do Programa, a serem incorporados a sua receita de serviços.

Parágrafo único - Não se incluem nas despesas administrativas de que trata o presente artigo os gastos efetivados com empregados alocados exclusivamente ao Programa, tais como salário, encargos sociais, diárias, bem como despesas com veículos que correrão à conta do citado Programa.

Art. 6o - As autorizações governamentais para realização de procedimentos licitatórios ocorridas no período de 1o de janeiro a 1o de maio do ano em curso, bem assim as já realizadas no citado período, ficarão automaticamente transferidas á responsabilidade da EMOP.

Art. 7o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto no 3.669, de 27 de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Ovídio Antônio de Angelis

(D. O. de 26-6-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1995.