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DECRETO No 4.476, DE 21 DE JUNHO DE 1995.
| Dispõe sobre a proibição que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1o - É vedada a vinculação de valores de gratificação de representação especial a vencimentos ou símbolos de remuneração de cargos efetivos ou comissionados: Parágrafo único - Fica desconstituído, a partir de 1o de maio próximo findo, todo e qualquer ato administrativo que implique a vinculação de que trata este artigo. Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 26-6-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-1995.
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