GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.484, DE 06 DE JULHO DE 1995.
Extinto pelo art. 3º da Lei nº 13.550, de 11-11-1999.

 

Aprova o Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO.

Art. 2º - É criado, no IDAGO, o cargo de Chefe de Gabinete, de provimento em comissão.

Art. 3º - Em consonância com o art. 1º do Decreto nº 2.933, de 24 de maio de 1988, ficam instituídos no IDAGO os seguintes encargos gratificados:

QUANTITATIVO

CARGO

NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO

06

Chefe de Departamento

GEC-1

03

Coordenador

GEC-1

01

Chefe da Assessoria Jurídica

GEC-1

02

Secretária

GES-1

02

Assistente de Diretoria

GEA-1

03

Assessor

GEA-1

04

Inspetor

GEI-1

14

Chefe de Divisão

GEC-2

04

Secretária

GES-2

Parágrafo único - Os Chefes dos Núcleos Regionais de Terras e dos Projetos de Assentamentos terão nível de gratificação GEC-1 e serão designados pelo Diretor Geral em conformidade com a implantação das unidades descentralizadas.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 6 de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Robledo Eurípedes Vieira de Resende

(D.O. de 11-7-1995)
 

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS IDAGO

TÍTULO I

Da caracterização e dos objetivos do IDAGO

Art. 1º - O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DE GOIÁS - IDAGO, criado pela Lei N. 4.039 de 06 de julho de 1962, extinto -, por transformação, pelo art. 4º da Lei N. 11.665 de 26 de dezembro de 1991, nova redação dada pelo art. 4º da Lei N. 11.684, de 3 de abril de 1992, e recriado pela Lei N. 12.610, de 17 de abril de 1995, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º - Ao Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO, compete:

I - participar ativamente na formulação da política de desenvolvimento agrário do Governo, visando a modernização e o progresso da agricultura;

II - promover o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem a exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;

III - elaborar e implantar projetos de assentamento de terras públicas;

IV - estabelecer, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA, uma política de parceira nas ações de capacitação de recursos humanos, fundiária, de assentamento de agricultores em projetos de reforma agrária e cadastro;

V - administrar os recursos do fundo de desenvolvimento agrário;

VI - promover discriminatórias administrativas ou arrecadações sumárias das terras devolvidas do Estado de Goiás, incorporando-as ao seu patrimônio;

VII - promover medição, demarcação e levantamento sócio-econômico, visando a regularização fundiária;

VIII - solucionar litígios agrários em sua área de atuação;

IX - estudar medidas de aperfeiçoamento da política agrária estadual;

X - estabelecer cooperação técnica com as prefeituras e agricultores no que diz respeito a planejamento, desenvolvimento e execução da política agrária;

XI - elaborar o planto estadual de zoneamento agrário com base em levantamento das condições ecológicas, demográficas, geográficas, econômicas e sociais que caracterizam sistemas e estruturas agrárias vigentes nas diversas regiões do Estado e permitam o conhecimento da adequada destinação, forma de uso, classificação da terra e a seleção dos tipos de extrativismo, de cultivo e de criação de maior rendimento, em função dos respectivos mercados consumidores;

XII - realizar os cadastros das propriedades rurais, incluindo o inventário e a avaliação das terras de domínio público, bem como a revisão das alienações e concessões das mesmas, recenseado ainda os posseiros e lavradores que desejam o acesso à terra;

XIII - colaborar com outras entidades na conservação dos recursos naturais e do meio ambiente;

XIV - elaborar estatísticas agrárias;

XV - promover a apreensão de documentos falsos de terra, tomar medidas cabíveis para a punição dos responsáveis;

XVI - arrecadar as importâncias correspondentes à alienação de terras e aos emolumentos;

XVII - autorizar aos Núcleos Regionais de Terras e aos projetos de assentamentos executarem trabalhados a eles delegados;

XVIII - assistir os projetos de assentamento no campo educacional, sanitário, de moradia, energia, assistência técnica, posto telefônico, estradas, posto de saúde, para garantia de melhores níveis de vida aos beneficiários;

XIX - estudar, elaborar e implantar medidas destinadas ao aperfeiçoamento dos projetos de assentamentos;

XX - resgatar, guardar e conservar documentos referentes ao patrimônio imobiliário do Estado, tais como os livros de registros paroquiais, de sesmarias e outros afins;

XXI - criar condições para o progresso das áreas rurais mais atrasadas através da execução de projetos, planos e programas de desenvolvimento.

Parágrafo 1º - O IDAGO, para realizar seus objetivos legais, poderá celebrara convênios, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo 2º - Mediante autorização específica do Governador do Estado, o IDAGO poderá contrair empréstimos com instituições financeiras nacionais ou internacionais.

TÍTULO II

Da estrutura organizacional básica e complementar do IDAGO.

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar do IDAGO são as seguintes:

I - Gabinete do Diretor Geral - GDG:

a) Chefia de Gabinete - CG

b) Coordenadoria de Planejamento - CP

c) Assessoria Jurídica - AJ

d) Coordenadoria de Informática - CI

II - Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários - DARF:

a) Assistência da Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários - ADARF;

b) Departamento Técnico - DT:

1 - Divisão de Levantamento Topográfico - DLT;

2 - Divisão de Cálculo e Conferência - DCC;

3 - Divisão Cartografia e Desenho - DCD;

c) Departamento de Cadastro e Alienação - DCA:

1 - Divisão de Cadastro Técnico - DCT;

2 - Divisão de Alienação de Terra - DAL;

3 - Divisão de Documento e Microfilmagem - DDM;

d) Departamento de Assentamento:

1 - Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos - DEAP;

2 - Divisão de Alienação de Terra - DAL;

3 - Divisão de Desenvolvimento Social e Seleção - DDS;

e) Comissões Especiais de Discriminatórias Administrativas e Arrecadação - CEDA;

III - Diretoria Administrativa e Financeira - DAF:

a) Assistência da Diretoria Administrativa e Financeira - ADAF;

b) Departamento de Apoio Administrativo - DAP;

1 - Divisão de Serviços Gerais - DSG;

2 - Divisão de Transportes - DTR;

c) Departamento de Recursos Humanos - DRH;

- Divisão de Pessoal - DP;

d) Departamento de Finanças - DF;

1 - Divisão de Contabilidade e Patrimônio - DCP;

2 - Divisão de Tesouraria - DTS;

IV - Núcleos Regionais de Terra - NRT;

V - Projetos de Assentamentos - PAS.

Parágrafo único - Além das unidades previstas no artigo anterior, o Diretor Geral do IDAGO poderá compor comissões ou instituir equipes temporárias de trabalho, afim de solucionar problemas especiais ou questões que fujam à competência exclusiva de qualquer unidade que compõe a estrutura organizacional do Instituto.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA GERAL

Art. 4º - Compete à Diretoria Geral do IDAGO:

I - coordenar, controlar e avaliar as atividades das Diretorias e Assessorias sob sua subordinação, visando o cumprimento das suas atribuições;

II - formular a política agrária do Estado, bem como estabelecer as normas operacionais e sua aplicação;

III - estabelecer parceiras com órgãos governamentais, buscando a viabilização da política agrária em sua plenitude;

IV - exercer outras atribuições compatíveis com o nível de direção superior.

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO DIRETOR GERAL

Art. 5º - Compete à Chefia de Gabinete coordenar e supervisionar as atividades da área, assessorar o Diretor Geral nos assuntos de sua competência e exercer a administração do pessoal que lhe é subordinado.

Art. 6º - Compete à Assessoria Jurídica executar tarefas de natureza jurídica e extrajudicial, analisar e elaborar instrumentos contratuais, realizar estudos e pesquisas, elaborar pareceres e efetuar outras tarefas relacionadas com a aplicação do direito administrativo e agrário.

Art. 7º - Compete à Coordenadoria de Planejamento desenvolver atividades de pesquisas, informações, estatísticas, realizar o orçamento anula, elaborar projetos de modernização administrativa e processamento de dados, em cooperação com Coordenadoria de Informática, coordenar e supervisionar a celebração e execução de convênios, além de assessorar diretamente a Diretoria Geral.

Art. 8º - Compete à Coordenadoria de informática supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com o processamento eletrônico de dados e a informatização do IDAGO, abrangendo a automatização de processos e sistemas de trabalhos técnicos, onde houver necessidade, fazer o processamento de dados através de sistemas informatizados, desenvolvimento e formação de banco de dados e implantação de sistemas de informações gerenciais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETORIAS

SEÇÃO I

Da Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários

Art. 9º - Compete à Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários, programar, normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da política fundiária e de assentamento do Estado, articulando-se com os diversos órgãos de atuação pública, para melhor promover suas atividades e as atividades relacionadas com a regularização patrimônio fundiário do Estado.

Art. 10 - Compete à Assistência da Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários prestar assistência à Diretoria nos assuntos pertinentes à área, atendendo as consultas e ela formuladas, bem como manter essa Diretoria informada sobre a atuação dos seus Departamentos.

Art. 11 - Compete ao Departamento Técnico normatizar e coordenar as atividades da divisão de levantamentos topográficos, da Divisão de Cálculo e Conferência e da Divisão de Cartografia e Desenho.

Art. 12 - Compete à Divisão de Levantamentos Topográficos planejar executar e acompanhar as atividades agrimensórias de campo estipuladas pelo Órgão.

Art. 13 - Compete à Divisão de Cálculo e Conferência executar e conferir cálculos de natureza topográfica e de destinação de áreas.

Art. 14 - Compete à Divisão de Cartografia e Desenho elaborar e arquivar plantas, mapas e outras peças técnicas afins de interesse do IDAGO, bem como manter atualizadas as plantas dos municípios do Estado no que diz respeito aos seus perímetros e cadastros fundiários.

Art. 15 - Compete ao Departamento de Cadastro e Alienação de Terras normatizar e coordenar as atividades das divisões de cadastro técnico, de alienação de terras e de documentação e microfilmagem.

Art. 16 - Compete à Divisão de Cadastro Técnico organizar e manter o cadastro de loteamentos, glebas individuais, das pessoas adquirentes, bem como organizar um cadastro técnico, estudos e levantamentos de áreas apropriadas para desapropriação.

Art. 17 - Compete à Divisão de Alienação de Terras expedir títulos definitivos, bem como os custos dos serviços correlatos.

Art. 18 - Compete à Divisão de Documentação e Microfilmagem preparar, microfilmar, processar, conferir, testar, revisar e arquivar toda documentação do patrimônio imobiliário, cadastro e outros documentos do interesse do IDAGO.

Art. 19 - Compete as Comissões Especiais de Discriminatória Administrativa e Arrecadação promover a discriminação administrativa e arrecadação sumária das terras devolutas do Estado de Goiás, coordenado todas atividades pertinentes e necessárias.

Art. 20 - Compete ao Departamento de Assentamento normatizar e coordenar as atividades das Divisões de Elaboração e Avaliação de Projetos, de Operações e de Desenvolvimento Social e Seleção.

Art. 21 - Compete a Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos desenvolver estudos das áreas indicadas para assentamento, avaliando-as nos seus recursos naturais e potencialidades, propor e elaborar projetos para as mesmas.

Art. 22 - Compete a Divisão de Operações a execução dos procedimentos operacionais e das medidas administrativas necessárias à implantação e ao bom desempenho dos projetos de assentamentos.

Art. 23 - Compete a Divisão de Desenvolvimento Social e Seleção desenvolver estudos e fixar critérios para seleção de parceleiros e estudos sócio-econômicos das áreas destinadas à implantação de projetos de assentamentos; planejar ações técnicas na área social, a serem desenvolvidas nos assentamentos e nas áreas de conflitos e tensões sociais.

SEÇÃO II

Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 24 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira normatizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativa e Financeira matérias que forem submetidas à sua apreciação.

Art. 26 - Compete ao Departamento de Apoio Administrativo coordenar as atividades da Divisão de Serviços Gerais e Divisão de Transportes.

Art. 27 - Compete à Divisão de Serviços Gerais coordenar, planejar e supervisionar as atividades de almoxarifado, material, protocolo, zeladoria vigilância, fotocópias, copa e arquivo morto.

Art. 28 - Compete à Divisão de Transportes controlar os serviços de transportes da Autarquia e inspecionar regularmente a frota, verificando e promovendo seu funcionamento e seu bom estado de uso.

Art. 29 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos assistir o Diretor nas matérias de sua competência, supervisionar e coordenar as atividades de serviços de pessoal, desenvolvimento de recursos humanos, capacitação de servidores e agricultores, segurança e medicina do trabalho e serviço social.

Art. 30 - Compete à Divisão de pessoal assistir a chefia nos assuntos de sua competência, supervisionar, coordenar e/ou executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal.

Art. 31 - Compete ao Departamento de Finanças coordenar as atividades da Divisão de Contabilidade e Patrimônio e de Tesouraria.

Art. 32 - Compete à Divisão de Contabilidade e Patrimônio desenvolver todas as atividades contáveis, de execução orçamentária e patrimoniais.

Art. 33 - Compete à Divisão de Tesouraria receber e efetuar pagamentos e realizar todas as atividades de movimentação financeira devidamente autorizados.

CAPÍTULO IV

 DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE TERRAS E DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO

Art. 34 - Compete aos Núcleos Regionais de Terras promover as ações fundiárias do IDAGO nas regiões onde se instalarem, com duração e sede definidas pelo Diretor Geral.

Art. 35 - Compete aos Projetos de Assentamento administrar localmente as atividades estabelecidas pela Diretoria Geral.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO DIRETOR GERAL

Art. 36 - São atribuições do Diretor Geral:

I - conduzir o Órgão na formulação da política agrária do Estado, articulando-se com outros Órgãos se necessário;

II - acompanhar o planejamento e a execução das atividades técnicas, administrativas, econômicas e financeiras do IDAGO;

III - assinar documentos, expedientes, pareceres e outros atos correlatos;

IV - pronunciar-se publicamente em nome do Órgão;

V - supervisionar os trabalhos dos órgãos auxiliares diretamente subordinados à Diretoria Geral;

VI - representar ativa e passivamente o IDAGO, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de representante credenciado;

VII - manter contato com o Governador do Estado, Secretários de Estado e demais autoridades para tratar de assuntos de interesse do IDAGO;

VIII - assinar papéis e documentos representativos de direitos e compromissos do IDAGO, podendo delegar competências nos limites estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos;

IX - decidir sobre atos do pessoal, podendo delegar competências;

X - elaborar e remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas a prestação de contas do exercício;

XI - criar comissões de compra e licitação quando necessário, homologar os resultados dos julgamentos das concorrências e assinar contratos de obras, de fornecimentos e de serviços;

XII - decidir sobre: dispensa de licitação, na forma da lei, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, adjucação de serviços ou suspenção temporária de registro de empreiteiras ou fornecedoras quando justificadas.

CAPÍTULO II

DOS CHEFES DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO DIRETOR GERAL

Art. 37 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - exercer a administração do pessoal que lhe é subordinado;

II - redigir ofícios, memorandos, portarias, despachos e outros expedientes;

III - despachar processos, correspondências e prestar informações sobre as mesmas;

IV - executar o controle da agenda, audiências e atividades burocráticas da Diretoria Geral;

V - receber, conferir, preparar documentos, processos para assinatura da Diretoria Geral;

VI - providenciar a divulgação e a publicação dos atos do Diretor Geral;

VII - arquivar documentos, recortes de jornais, etc.;

VIII - manter a administração bem informada sobre notícias veiculadas na imprensa, que digam respeitam ao IDAGO;

IX - realizar pesquisa de opinião pública sobre a imagem e serviços prestados pelo IDAGO;

X - exercer o controle das atividades burocráticas afetas à Diretoria Geral.

Art. 38 - São atribuições do Chefe de Assessoria Jurídica:

I - emitir parecer conclusivo sobre as matérias, submetidas à sua apreciação;

II - prestar assistência jurídica à Diretoria Geral e às outras Diretorias;

III - minutar escrituras, contratos, convênios e acordos de interesse do IDAGO;

IV - atuar nas causas trabalhistas e outras de interesse do IDAGO, mediante designação;

V - orientar as sindicâncias e os inquéritos administrativos, ou deles participar mediante designação;

VI - solicitar as diligências necessárias em processos submetidos à sua apreciação;

VII - pronunciar-se sobre consultas formuladas por escrito pelos servidores ou partes;

VIII - realizar estudos e apresentar sugestões, objetivando o aperfeiçoamento do serviço;

IX - colecionar leis, decretos, regulamentos, regimentos, e outras normas legais de interesse do IDAGO;

X - organizar e manter a biblioteca do IDAGO;

XI - desempenhar outras tarefas, eventuais ou não, que possam contribuir para a eficiência de suas atividades.

Art. 39 - São atribuições do Chefe da Coordenadoria de Planejamento:

I - colher informações do Chefe da Coordenadoria de Planejamento;

II - promover a realização de estudos de viabilidade econômico-financeira e social de planos e projetos específicos;

III - preparar estudos para captação de recursos para o desenvolvimento das atividades do IDAGO;

IV - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração dos planos de cada área;

V - coordenar as atividades referentes ao sistema de planejamento do IDAGO, visando a integração e a consolidação de planos, programas e projetos;

VI - executar, de acordo com as diretrizes traçadas pela direção do IDAGO, a elaboração do plano de ação do Órgão, compatibilizando sua diretrizes com as dos Governos Estadual e Federal;

VII - promover a acompanhamento e a analise da evolução dos objetivos políticos, planos e metas dos Governos Estadual e Federal, relacionados com a política agrária, visando orientar o IDAGO no desenvolvimento de seus planos de ação;

VIII - elaborar planejamentos administrativos, inclusive de organização e simplificação de rotinas de serviços;

IX - elaborar, orientar e auxiliar na execução de projetos de processamento de dados em colaboração com os setores interessados;

X - ser o ponto de intercâmbio entre o IDAGO e a SEPLAN em assuntos pertinentes a planejamentos orçamentários nos seus níveis hierárquicos;

XI - programar e acompanhar junto aos órgãos da IDAGO e à SEPLAN, a execução orçamentária do Órgão;

XII - propor a atualização da estrutura organizacional do IDAGO, sugerindo alterações julgadas necessárias;

XIII - promover a confecção de relatórios mensais do IDAGO;

XIV - coordenar e supervisionar a celebração e execução dos convênios.

CAPÍTULO III

Do Diretor de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários

Art. 40 - São atribuições do Diretor de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários:

I - coordenar controlar e avaliar as atividades relativas aos assuntos fundiários e de assentamento rural, visando a harmonia dos órgãos subordinados e a efetivação do cumprimento das suas atribuições;

II - por solicitação da Diretoria Geral, articular-se com os diversos órgãos governamentais ligados à sua área de ação, visando a consecução dos objetivos e metas definidas para a questão fundiária do Estado;

III - relacionar-se com a Diretoria Administração e Financeira e com a assessoria, visando o trabalho sistêmico, levando-se em conta o alcance final dos seus objetivos;

IV - opinar conclusivamente, sobre protestos e reclamações relativas a trabalhos técnicos, vistorias ocupacionais e alienações de terras devolutas;

V - propor acordo no caso de litígio entre posseiros;

VI - estudar e propor acordo, convênios, ajustes ou contratos com entidades públicas e particulares, visando o levantamento de áreas, aviventação de rumos e serviços cadastrais;

VII - sanear e encaminhar todos os processos formalizados, para a preciação da Diretoria Geral;

VIII - emitir parecer conclusivo sobre trabalhos técnicos, quando solicitados pela Diretoria Geral;

IX - selecionar áreas para se definirem ações de discriminatórias, arrecadações sumárias, assentamento rural ou outras atividades correlatas;

X - coordenar a acompanhar as ações locais dos Núcleos Regionais de Terras e dos assentamentos;

XI - promover e coordenar o cadastramento de empresas prestadoras de serviço na área fundiária e de assentamento;

XII - elaborar parecer conclusivo sobre projetos de assentamentos a serem implantados;

XIII - acompanhar e orientar, da implantação até a emancipação dos projetos de assentamento, todas as atividades de caráter administrativo, técnico-econômico e social nas respectivas comunidades.

XIV - coordenar ações de capacitação dos agricultores, visado seu aprimoramento administrativo e gerencial, técnico e sócio-cultural.

Art. 41 - São atribuições do Assistente da Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários:

I - prestar assistência à Diretoria;

II - atuar nas causas administrativas de interesse do IDAGO, mediante designação;

III - atender a consultar formuladas pela Diretoria;

IV - desempenhar outras tarefas, que possam contribuir para a eficiência de suas atividades;

V - responsabilizar-se pela harmonia das relações humanas no trabalho interno e pela correção e seriedade das informações prestadas às partes;

VI - analisar e sugerir as diligências necessárias em processos encaminhados à Diretoria;

VII - realizar estudos e apresentar sugestões, objetivando o aperfeiçoamento dos serviços;

VIII - elaborar as propostas orçamentárias da Diretoria;

IX - armazenar dados em geral que, a critério da Diretoria, sejam necessários ao desempenho das suas atividades;

X - coordenar e supervisionar as ações conveniadas no tocante as atividades inerentes à Diretoria;

XI - publicar editais e avisos em geral na área de sua competência;

XII - sancar e encaminhar os processos formalizados para a apreciação do Diretor;

XIII - colecionar e manter em ordem para fácil consulta, leis, decretos, regulamentos, regimentos, editais, portarias, resoluções, instruções e ordens de serviços e outros atos de interesse da Diretoria.

Art. 42 - São atribuições do Chefe do Departamento Técnico:

I - planejar, reconhecer, coordenar e executar serviços relacionados a levantamentos topográficos, de cálculo, conferência, cartografia e desenho;

II - emitir informações e pareceres conclusivos sobre trabalhos técnicos;

III - elaborar planos de execução e orçamento dos trabalhos topográficos, conferências e vistorias;

IV - manter informada a Diretoria sobre as suas atividades e de suas divisões;

V - promover ações de reconhecimento em áreas das quais se pretende conhecer as características ocupacionais;

VI - apoiar os trabalhos técnicos das comissões de discriminatória administrativa e arrecadação sumária;

VII - manter arquivo de peças técnicas, relatórios e relações de ocupações, em pasta específica por gleba;

VIII - responsabilizar-se pelas peças técnicas das áreas trabalhadas;

IX - apoiar as tarefas dos peritos indicados nas ações de discriminatórias judiciais;

X - analisar documentos imobiliários, quanto às suas características técnicas e de situação de campo.

Art. 43 - São atribuições do Chefe da Divisão de Levantamentos Topográficos;

I - elaborar a programação físico-financeira de trabalhos agrimensórios;

II - executar, coordenar e fiscalizar os serviços topográficos de interesse do Órgão, determinar posições astronômicas e promover subdivisões de áreas quando necessário;

III - fiscalizar o cumprimento dos contratos relativos aos trabalhos topográficos;

IV - realizar conferência de campo, nos trabalhos de medição e demarcação;

V - realizar vistorias ocupacionais e fazer os relatórios ou laudos correspondentes, encaminhando-os à divisão cadastro técnico;

VI - elaborar cálculos da destinação de áreas e apresentar as planilhas correspondentes;

VII - executar outras atribuições que lhe forem delegadas, desde que compatíveis com suas funções;

Art. 45 - São atribuições do Chefe da Divisão de Cartografia e Desenho:

I - elaborar montagens cartográficas;

II - executar plotagem nas plantas cadastrais;

III - organizar, para facilidade de consulta, o arquivo de plantas dos loteamentos e lotes individuais de interesse do IDAGO, através de fichas ou livros, de modo prático e eficiente, organizando mapas chaves e gráficos estatíscos;

IV - zelar pela conservação das plantas e segurança do arquivo;

V - manter atualizada a mapoteca, onde ficam classificados mapas estaduais, municipais, folhas cartográficas mapas de loteamentos individuais e outros de interesse do Estado.

VI - restaurar as plantas danificadas e, se necessário, redesenha-las, dentro dos padrões adotados pelo IDAGO;

VII - encaminhar a Divisão de Cadastro Técnico todas as plantas e dados, aceitos como corretos, afim de seu registro, podendo ainda realizar integração com outro órgãos do Estado e da União que possuam mapoteca similar;

VIII - manter organizados as informações técnicas e os mapas das áreas discriminadas e descriminadas.

Art. 46 - São atribuições do Chefe do Departamento de Cadastro e Alienação:

I - manter informada a Diretoria sobre suas atividades e as de suas Divisões;

II - promover levantamentos, estudo e controle dos serviços das suas divisões, de forma a propor, sempre que necessário, modificações e normas, tabelas e formulários aplicados nas suas atividades;

III - manter atualizadas as informações cadastrais.

Art. 47 - São atribuições do Chefe da Divisão de Cadastro Técnico:

I - manter organizados os arquivos de todos os trabalhos individuais e loteamentos homologados e não homologados;

II - promover o cadastro técnico em geral;

III - elaborar o cadastro geral do Estado, visando a integração no cadastro nacional;

IV - elabora um cadastro por município;

V - organizar e atualizar dados referentes aos municípios, leis de criação, descrição das divisas intermunicipal, interestaduais e áreas respectivas;

VI - organizar banco de dados, codificando-o por microrregiões, municípios, loteamento, fazendas, lotes e sublotes;

VII - receber os laudos de vistoria, formalizando os processos individuais de alienação ou juntando-os aos já existentes;

VIII - manter os livros d registros das áreas matriculadas em nome do IDAGO, bem como controlar e dar baixa nas terras alienação que tenham origem naquelas matrículas;

IX - encaminhar ao arquivo, após os registros necessários, os processos de alienação concluídos;

X - promover o cadastro do processo de terras não alienadas;

XI - prestar informações cadastrais de requerente, posseiros e imóveis rurais;

XII - sobrestar os processos de regularização fundiária pendentes.

Art. 48 - São atribuições do Chefe da Divisão de Alienação de Terras:

I - manter atualizados monetariamente os valores das tabelas de preços de serviços de medição, demarcação da terra nua e emolumentos;

II - elaborar cálculos de valores referentes à medição da terra nua e emolumentos, nos processos preparados para alienação, de acordo com a pauta de preços em vigor;

III - expedir as guias de recolhimentos referentes ao valor das áreas a serem alienadas e despesas correspondentes;

IV - expedir os títulos de domínios e controlar as escrituras, objeto de composição;

V - guardar e conservar os livros de títulos de domínio;

VI - encaminhar à Divisão de Cadastro de Terra, para anotações e controle, os processos de alienação concluídos.

Art. 49 - São atribuições do Chefe da Divisão de Documentação e Microfilmagem:

I - fazer triagem da documentação para microfilmagem;

II - preparar, microfilmar, conferir, testar, revisar e arquivar a documentação necessária e adequada;

III - fornecer cópia ou certidões de documentos microfilmados, na forma prevista em lei;

IV - destinar ao arquivo histórico, a documentação de valor específico;

V - exercer todas as atividades previstas na Lei Nº 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto N. 64.398, de 24 de abril de 1969;

VI - assessorar a Chefia do Departamento nas assuntos de sua competência;

VII - emitir informações em processos submetidos à sua apreciação;

VIII - desempenhar outras tarefas que venham contribuir para a eficiência de suas atribuições especificas.

Art. 50 - São atribuições do Coordenador nas Comissões Especiais de Discriminatória Administrativa e Arrecadação:

I - efetuar levantamentos preliminares de campo, sócio-econômico, cartorial e análise documental sobre as áreas objeto de trabalho discriminatório administrativos e arrecadações sumárias, propondo à sua Diretoria a deflagração das ações pertinentes;

II - elaborar e montar processos pilotos, referentes às discriminações administrativas e arrecadações sumárias;

III - coordenar e supervisionar os trabalhos das comissões especiais de discriminação administrativa e, ao final, propor à sua Diretoria a instalação de ação discriminatória ou arrecadação sumária;

IV - coordenar e supervisionar as ações conveniadas no tocante às atribuições inerentes à Coordenadoria;

V - proceder à matrícula das áreas devolutas apuradas;

VI - subsidiar, no que couber as Diretorias com dados e informações necessários ao cumprimento das respectivas atribuições;

VII - opinar, conclusivamente, sobre protestos e reclamações relativas às áreas administrativamente discriminadas ou arrecadadas sumariamente, e a parte documental referente às composições, encaminhando os respectivos processos a sua Diretoria, com sugestão para submeter à Diretoria Geral do IDAGO, para decisão final;

IX - orientar e acompanhar as discriminatórias judiciais, prestando apoio técnico às atividades de perícia;

X - analisar os aspectos jurídicos e técnicos dos processos relativos às arrecadações sumárias e composições, prestando apoio às comissões especiais;

XI - manter controle das áreas administrativamente discriminadas, arrecadadas sumariamente e objeto de composição;

XII - responsabilizar-se pela manutenção de peças técnicas, relatórios e relação de ocupações, em pasta específica por gleba.

Art. 51 - São atribuições do Chefe do Departamento de Assentamento:

I - coordenador e acompanhar e elaboração de diretrizes, normas, procedimentos operacionais e sistemas administrativos e estabelecer metas para atividades das Divisões de Elaboração de Projeto, de Operações e de Desenvolvimento Social e Seleção;

II - informar periodicamente ao seu Diretor sobre o desenvolvimento dos projetos de assentamento do IDAGO e do INCRA no Estado, em todas as suas fases.

Art. 52 - São atribuições do Chefe da Divisão de Elaboração e Avaliação de Projetos:

I - elaborar projetos de assentamento com base em estudos edafoclimáticos e sócio-econômicos a serem realizados sobre as áreas destinadas a sua implantação, em conjunto com a Divisão de Desenvolvimento Social e Seleção;

II - desenvolver estudos e fixar parâmetros para a avaliação de projetos em suas fases de implantação, desenvolvimento, consolidação e emancipação;

III - analisar a viabilidade de implantação de projetos de assentamento em novas áreas;

IV - manter a Divisão de Operações permanentemente informada do andamento de suas atividades;

V - analisar as propostas dos chefes dos projetos de assentamento e dos parceleiros;

VI - organizar sistema de acompanhamento e avaliação dos projetos de assentamentos, ao nível técnico econômico e social, avaliando periodicamente seus resultados objetivando a sua racionalização.

Art. 53 - São atribuições do Chefe da Divisão de Operações:

I - participar da elaboração e análise de propostas de criação de projetos de assentamentos;

II - coletar dados para subsidiar a formulação de propostas para a implantação de projetos de assentamento;

III - elaborar propostas de modernização e aprimoramento tecnológico e gerencial dos projetos de assentamentos, propondo, inclusive, medidas cabíveis de reordenamento e organização de projetos, com base em estudos de avaliação e controle;

IV - sugerir ao Chefe do Departamento medidas que viabilizem a participação de autônomos e entidades públicas ou privadas especializadas em assistência técnica, pesquisa, armazenamento, crédito rural e comercialização junto aos projetos de assentamento;

V - promover atividades associativistas e/ou cooperativistas nos projetos de assentamento visando a organização dos agricultores e da produção;

VI - executar outras atividades compatíveis com suas atribuições.

Art. 54 - São atribuições do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social e Seleção:

I - assessorar o Chefe do Departamento de Assentamento nos assuntos pertinentes à área;

II - planejar e programar as atividades de educação, saúde, lazer, e desenvolvimento social, a serem implantados nos projetos de assentamento;

III - promover a participação de instituições especializadas na implementação de atividades sociais nos projetos de assentamento;

IV - identificar e acompanhar as regiões de conflitos e tensão social no Estado;

V - apresentar ao Chefe de Departamento sugestões para a tomada de providências visando solucionar ou neutralizar os conflitos e situações de tensão identificados no Estado;

VI - publicar em editais os critérios de seleção dos trabalhadores a serem assentados;

VII - cadastrar trabalhadores rurais, com vista ao processo de seleção das famílias a serem assentadas;

VIII - providenciar o transporte das famílias selecionadas e acompanhá-las em sua fase de adaptação;

IX - manter cadastros atualizados das famílias dos agricultores assentados, bem como das suas atividades produtivas;

X - articular-se com os demais departamentos, visando a melhoria de suas atividades.

CAPÍTULO IV

DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 55 - São atribuições do Diretor Administrativo Financeiro:

I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria sob sua responsabilidade, visando o cumprimento de suas atribuições;

II - assistir o Diretor Geral nos assuntos de sua competência;

III - coligir e fornecer os elementos necessários a elaboração dos planos, programas de trabalho e orçamento do IDAGO;

IV - submeter ao Diretor Geral assuntos pertinentes à área sob sua direção, prestar-lhe contas do cumprimento de suas determinações cientificá-lo do andamento do serviço;

V - propor ao Diretor Geral:

a) admissão, promoção, elogios, aplicação de penas disciplinares, transferências e demissão de pessoal;

b) programas de treinamentos, capacitação de servidores, técnicos e agricultores;

c) a previsão das necessidades de instalações e espaço físico;

d) a antecipação, prorrogação ou alteração no horário normal de trabalho dos servidores;

e) quaisquer medidas e providências conducentes à efetivação do cumprimento das atribuições de sua Diretoria e ao aperfeiçoamento de seus serviços;

VI - cumprir e fazer cumprir, na esfera de sua competência, os regulamentos, políticas e normas internas em vigor;

VII - apresentar ao Diretor Geral relatórios periódicos das atividades da área sob sua direção;

VIII - zelar pela observância deste regulamento, bem como das normas e instruções para boa execução dos trabalhos;

IX - desempenhar, por determinação do Diretor Geral, quaisquer outras atribuições que, por sua natureza, possam incluir-se em sua esfera de competência.

Art. 56 - São atribuições do Assistente da Diretoria Administrativa e Financeira:

I - prestar assistência à Diretoria e atuar nas causas administrativas de interesse do IDAGO;

II - atender consultas formuladas pela Diretoria;

III - desempenhar outras tarefas, que possam contribuir para a eficiência de suas atividades;

IV - responsabilizar-se pela harmonia das relações humanas no trabalho interno e pela correção e seriedade da informações prestadas às partes;

V - analisar e sugerir as diligências necessárias em processos encaminhados à Diretoria;

VI - organizar as propostas orçamentárias da Diretoria, com vista à formulação das propostas orçamentárias do Órgão;

VII  - armazenar dados em geral que, a critério da Diretoria, sejam necessários ao desempenho das atividades;

VIII - acompanhar as ações conveniadas, no tocante às atividades inerentes à Diretoria;

IX - publicar editais e avisos em geral, na área de sua competência;

X - sanear e encaminhar os processos para apreciação do Diretor;

XI - colecionar e manter em ordem, para fácil consulta, leis, decretos, regulamentos, regimentos, editais, portarias, resoluções, instruções, ordens de serviços e outros atos legais de interesse da Diretoria e do Órgão;

XII - redigir correspondências, declarações, despachos e outros de interesse da Diretoria;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 57 - São atribuições do Chefe do Departamento de Apoio Administrativo:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades da área sob sua direção;

II - assessorar o Diretor de sua área nos assuntos que lhe são pertinentes;

III - emitir pareceres ou prestar informações sobre assuntos pertinentes à área sob sua responsabilidade;

IV - convocar e dirigir reuniões de coordenação com seus subordinadas, imediatos;

V - assinar documentos expedidos pelo Órgão sob sua responsabilidade;

VI - indicar nomes para provimentos das funções de chefia que lhe são subordinadas, submetendo-os à apreciação do Diretor de sua área;

VII - propor a dispensa de pessoal ocupante de encargo de chefia sob sua responsabilidade;

VIII - propor remanejamento interno de pessoal, com vistas a atender a necessidade de trabalho;

IX - zelar pela disciplina dos servidores, justificar faltas, propor aplicação de punições nos limites de sua competência, propor a instauração de sindicância em inquéritos administrativos;

X - organizar e encaminhar ao setor competente a escala de férias dos servidores sob sua responsabilidade;

XI - solicitar material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do IDAGO;

XII - coordenar e acompanhar o andamento dos serviços, elaborando relatórios mensais das atividades, apresentando-o às apreciação superior;

XIII - expedir instruções pertinentes ao funcionamento da área;

XIV - zelar pela fiel observância do regimento, dos regulamentos, normas e instruções de serviço;

XV - exercer outras atribuições correlatas que lhes sejam atribuídas pelo Diretor da área ou pelo Diretor Geral;

XVI - autorizar o abastecimento e locomoção de viaturas do IDAGO;

XVII - assessorar as comissões de compra e licitação, nomeadas pelo Diretor Geral, na execução de seus serviços obedecidas as determinações e as normas legais;

XIX - confeccionar e manter atualizados fichas cadastrais de firmas aptas a prestações de serviços e de fornecedores;

XX - fornecer à comissão de compra e licitação os nomes das firmas aptas a participar das concorrências.

Art. 58 - São atribuições do Chefe da Divisão de Serviços Gerais:

I - proceder à aquisição dos materiais autorizados, necessários aos diversos serviços do IDAGO;

II - promover o fornecimento, às unidades do Órgão, dos materiais regularmente requisitados;

III - controlar e entrada e saída de materiais de consumo e permanentes mantendo o seu registro e estoque atualizados;

IV - coordenar-se com a divisão de contabilidade e patrimônio para efeito de registro patrimonial do material permanente;

V - zelar pela conservação dos bens móveis, restaurando-os quando necessário;

VI - fazer o levantamento dos bens móveis inservíveis ou em desuso, propondo a alienação ou baixa;

VII - determinar as providências para apuração dos desvios e faltas de material, eventualmente verificados;

VIII - manter em condições de perfeito funcionamento e higiene, todas as instalações e dependências do Órgão e suas adjacências;

IX - promover a vigilância diurna e noturna das dependências do Órgão;

X - manter os serviços de portaria, copa e comunicações do Órgão;

XI - fazer os serviços de malote e os externos de interesse do IDAGO;

XII - receber, autuar, numerar, rubricar e distribuir mediante controle, todos os processos e expedientes encaminhados ao IDAGO;

XIII - encaminhar, mediante controle, todos os processos e expedientes que se destinarem a outras unidades do IDAGO, ou que delas tenham origem;

XIV - proceder ajuntadas, apensamentos, desapensamentos e desentranhamentos de processos e papéis mediante termo explicativo;

XV - arquivar, cronologicamente, todos os documentos e papéis pertencentes ao IDAGO;

XVI - arquivar os processos concluídos, fazendo o registro no respectivo fichário;

XVII - organizar e manter os fichários em ordem;

XVIII - prestar informações às partes sobre o andamento de processos, orientando-as sobre seu encaminhamento;

XIX - fornecer cópias ou certidões de documentos mediante autorização.

Art. 59 - São atribuições do Chefe da Divisão de Transporte:

I - controlar racionalmente a escala de serviço para os motoristas sujeitos a horário especial de trabalho;

II - relacionar os veículos considerados de manutenção onerosa, obsoletos ou inadequados, propondo a sua alienação, quando considerar recomendável;

III - manter o controle e zelar pelas ferramentas e equipamentos;

IV - preparar os veículos para as viagens fiscalizando a saída e o retorno dos mesmos;

V - promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e recuperação dos veículos;

VI - promover o controle do movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-as com os gastos de óleo, combustível e lubrificantes;

VII - determinar os estoques mínimos de segurança das peças e assessórios de utilização freqüente na manutenção de veículos e equipamentos;

VIII - promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes, assim como das despesas de manutenção de veículos;

IX - comparecer aos locais dos acidentes com veículos Órgão e prestar as informações solicitadas pela autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;

X - providenciar o registro e o emplacamento dos veículos do IDAGO;

XI - zelar pela regularidade da situação dos motoristas dos IDAGO, em face da legislação de trânsito;

XII - expedir ordens ou guias de transporte, de acordo com exigências das normas legais.

Art. 60 - São atribuições do Chefe do Departamento de Finanças:

I - dirigir, organizar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Divisões de Contabilidade e Patrimônio e de Tesouraria;

II - controlar o patrimônio do Instituto, fiscalizando sua utilização, bem como apresentando propostas para o desempenho do setor, quando cabível;

III - propor à alienação de material inservível;

IV - conferir e assinar todos os documentos de despesas;

V - emitir pareceres, informações ou despachos, conclusivos nos processo de ordem administrativa, que devam ser encaminhados para o despacho do Diretor Geral;

VI - elaborar diariamente o movimento do caixa, fornecendo, para a Diretoria Geral, um extrato contendo especificamente saídas e saldos;

VII - desempenhar outras tarefas eventuais ou permanentes que venham contribuir para maior eficiência de suas responsabilidades administrativa.

Art. 61 - São atribuições do Chefe da Divisão de Contabilidade e Patrimônio:

I - preparar e elaborar a proposta orçamentária de cada exercício, de acordo com técnica e normas legais vigentes, com a colaboração da Coordenadoria de Planejamento;

II - controlar a execução orçamentária dentro dos limites fixados com estrita observância do regime duodecimal;

III - providenciar, quando necessária, a quebra do regime duodecimal, controlando os saldos provenientes de reais economias, para efeito de abertura de créditos adicionais;

IV - empenhar as despesas autorizadas pelo Diretor Geral após conferências dos documentos, quando à legalidade fiscal e cálculos aritméticos e emitir as respectivas ordens de pagamento;

V - assistir e atender o Delegado do Tribunal de Contas na fiscalização e inspeção, diárias, por ele exercida;

VI - fechar a execução mensal nas fichas de controle orçamentário e levantar o respectivo balancete orçamentário;

VII - receber, examinar e conferir a documentação contábil, oriunda das diversas unidades;

VIII - verificar, antecipadamente, os cálculos, procedência e legalidade dos documentos recebidos para escrituração;

IX - separar e enumerar os documentos, para efeito de comprovação da receita, despesas e arquivamento;

X - codificar os documentos contábeis, de acordo com o plano de contas adotado, para efeito de lançamento;

XI - preparar as fichas de escrituração e comprovantes dos lançamentos;

XII - escriturar, pelo sistema de processamentos de dados o diário, o razão e o contas correntes, na forma da legislação específica vigente, de modo sintético e analítico;

XIII - elaborar balancetes mensais de verificação de contas;

XIV - conciliar mensalmente o balancete financeiro com o orçamentário;

XV - preparar e elaborar os balancetes anuais, patrimonial, orçamentário e financeiro;

XVI - elaborar o balanço patrimonial de cada exercício;

XVII - elaborar o relatório contábil do exercício, com a respectiva análise econômico-financeira e patrimonial, submetendo-o à aprovação, pelo Tribunal de Contas, juntamente com o balanço referido no inciso XVI;

XVIII - fizer e controlar o registro patrimonial do material permanente;

XIX - manter atualizada a carga dos materiais permanentes distribuídos a cada unidade administrativa do IDAGO.

Art. 62 - São atribuições do Chefe da Divisão de Tesouraria;

I - receber e efetuar pagamentos devidamente autorizados pela sua diretoria;

II - movimentar as contas bancárias, depósitos e retiradas, sendo os cheques assinados em conjuntos, pelo tesoureiro e pelo Diretor Geral do IDAGO;

III - controlar e guardar títulos e dinheiro pertencentes ao IDAGO;

IV - controlar a saída e entrada de dinheiro, crédito, débito e movimento bancário, praticando as respectivas conciliações dos extratos bancários;

V - preparar e elaborar balancetes diários do caixa, incluindo saídos bancários para remessa à Diretoria Geral, do IDAGO, com a documentação relativa ao movimento do dia, para efeito de conferências e registros, fazer relatórios à administração superior para conhecimento e controle da situação financeira do Órgão;

VI - elaborar balancetes demonstrativos mensais da receita e despesa, para o Tribunal de Contas e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

V - preparar e elaborar balancetes diários do caixa, incluindo saldos bancários para remessa à Diretoria Geral, do IDAGO, com a documentação relativa ao movimento do dia, para efeito de conferências e registros, fazer relatórios à administração superior para conhecimento e controle da situação financeira do Órgão;

VI - elaborar balancetes demonstrativos mensais da receita e despesa, para o Tribunal de Conas e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

VII - assistir e atender ao delegado do Tribunal de Contas na fiscalização e inspeção, diárias, por ele exercidas;

VIII - controlar os tomadores de adiantamentos, não deixando que ultrapassem os limites estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

IX - convocar os tomadores para prestarem contas, dentro dos prazos fixados pelas portarias;

X - receber e conferir a documentação quanto ao aspecto legal e fiscal, recusando os documentos que não satisfaçam às exigências legais;

XI - elaborar relatórios de despesas realizadas pelos tomadores, de acordo com a classificação orçamentária, determinando o saldo não aplicado a ser recolhido à Tesouraria, para efeito de anulação;

XII - orientar os tomadores de adiantamentos, quando aos recursos provenientes de convênios, que normalmente exigem anotações e carimbos próprios em cada documento;

XIII - controlar diariamente as guias dos valores recolhidos à Tesouraria, elaborando relatórios diários para efeito de conferência com o boletim de caixa, pelo chefe do Departamento de Finanças;

XIV - orientar os tomadores de adiantamentos quanto aos aspectos legal e formal dos documentos de comprovação de despesas, evitando a conseqüente glosa;

XV - supervisionar e acompanhar a aplicação de recursos de convênios, por elementos de despesas e elaborar, trimestralmente ou quando exigidos, os relatórios financeiros de sua execução;

XVI - elaborar as prestações de contas de conformidade com as normas e exigências restabelecidas pelos Órgãos conveniados;

XVII - manter contatos pessoais, junto aos órgãos conveniados, para acompanhamento da liberação de recursos e prestações de contas;

XVIII - movimentar os recursos dos convênios de acordo com as normas estipuladas;

XIX - zelar pelo cumprimento da programação dos convênios;

XX - receber prestações de contas referentes a adiantamentos concedidos;

XXI - elaborar relatórios de desempenho físico e financeiro;

XXII - observar se os recursos recebidos são aplicados de acordo com as normas de cada convênio;

XXIII - solicitar, extratos bancários e tacões de cheques das contas de convênios;

XXIV - solicitar, aos responsáveis pela execução dos convênios, o acompanhamento da programação aprovada;

XXV - manter permanente relacionamento com a Coordenadoria de Planejamento.

Art. 63 - São atribuições do Chefe do Departamento de Recursos Humanos:

I - conceder, executar, acompanhar políticas e diretrizes, que visem a capacitação dos recursos humanos do Órgão, dos trabalhadores rurais selecionados e agricultores;

II - executar os processos de recrutamento, seleção, admissão, movimentação, alocação e capacitação de recursos humanos;

III - organizar e manter atualizados registros e controles de todos os cursos, estágios e treinamento ministrados aos funcionários do Órgão;

IV - identificar, juntamente com os demais órgãos do IDAGO, necessidades de capacitação de recursos humanos;

V - desenvolver e aplicar os sistemas de avaliação dos empregados do Órgão;

VI - planejar e operacionalizar a política de cargos e salários e efetuar em época oportuna pesquisa salarial;

VII - elaborar, executar e avaliar o programa anual de capacitação de recursos humanos;

VIII - organizar, centralizar e manter atualizados todos os registros relativos a pessoal e cadastro em conjunto com a divisão de pessoal;

IX - elaborar e atualizar, sempre que necessário, o manual de recursos humanos, manuais de avaliação, regulamento de pessoal e outros semelhantes;

X - supervisionar, controlar e acompanhar a execução de todas as atividades desenvolvidas pela divisão de pessoal;

XI - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art.. 64 - São atribuições do Chefe da Divisão de Pessoal:

I - formalizar a admissão e demissão de pessoal, organizando os respectivos registros e controles;

II - fazer cumprir legislação pertinente ao regime jurídico do pessoal;

III - organizar e manter atualizado o arquivo de leis, decretos portarias e outros documentos legais de interesse para a administração de pessoal;

IV - incumbir-se da elaboração da folha de pagamento de pessoal, dentro do cronograma e normas estabelecidas pela Secretaria da Administração;

V - prestar informações em processo que versem sobre direitos e vantagens dos funcionários;

VI - encaminhar a cada servidor, em tempo hábil, o comprovante de rendimento anual, para efeito de declaração de Imposto de Renda;

VII - manter cadastro atualizado e unificado de pessoal, onde se registrem fatos significantes, tais como: férias, admissão, demissão, alocação, movimentação, licença, pagamento e outros mais;

VIII - manter contato permanente com todos órgãos cuja atuação esteja relacionada com a regulamentação de pessoal;

IX - organizar e executar a escala de férias dos servidores do Órgão;

X - preparar guias de recolhimento dos encargos sociais dos servidores;

XI - realizar a fiscalização, o controle e a freqüência, através dos meios adequados e documentos comprobatórios;

XII - efetuar o registro, em folhas, dossiês ou prontuários de freqüência de todas as atividades dos servidores do IDAGO mantendo-os atualizados;

XIII - zelar pela disciplina dos servidores, propondo à Diretoria medidas e técnicas que possibilitem a correção de comportamentos inadequados;

XIV - encaminhar ao chefe do DRH as ocorrências dos servidores do IDAGO;

XV - orientar e/ou assistir os servidores do IDAGO em seus direitos;

XVI - manter o controle de saída e chegada dos servidores do IDAGO, quando a serviço do Órgão.

CAPÍTULO V

DOS CHEFES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE TERRAS

Art. 65 - São atribuições dos Chefes dos Núcleos Regionais de Terras:

I - executar as tarefas a eles determinadas nas áreas de sua jurisdição;

II - relatar ordinariamente ou extraordinariamente, quando solicitado suas atividades à Diretoria.

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE ASSENTAMENTO

Art. 66 - São atribuições do Chefes dos Projetos de Assentamentos:

I - executar as tarefas a eles determinadas, orientar e acompanhar os parceleiros na execução de suas atividades;

II - relatar ordinariamente ou extraordinariamente, quando solicitado, suas atividades à Diretoria.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67 - o Diretor Geral baixará os atos complementares que se fizerem necessário à execução deste regulamento.

(D.O. de 11-07-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-1995.