GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.499, DE 20 DE JULHO DE 1995.

 

Fixa a competência da Superintendência de Auditoria da Secretaria da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 11889276,

DECRETA:

Art. 1º - À Superintendência de Auditoria, órgão integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração, compete exercer, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundações e empresas sob o controle acionário do Estado, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 25, "caput", da Constituição Estadual).

Parágrafo único - No exercício de sua competência, a Superintendência de Auditoria deverá ter em vista os seguintes objetivos:

I - atuar, em harmonia com os demais órgãos componentes do sistema de controle interno do Poder Executivo, de forma que lhe permita exercer completa vigilância sobre os atos de gestão no âmbito da administração direta e indireta;

II - relatar fatos, apontando falhas, erros e omissões, porventura encontrados em quaisquer dos setores afetos ao Poder Executivo, propondo e sugerindo as medidas necessárias à eliminação dos mesmos;

III - apurar quaisquer irregularidades, imputadas a funcionários ou autoridades no âmbito do Poder Executivo, suas causas e responsabilidades, de que tenha resultado dano financeiro, material ou moral para a administração estadual;

IV - realizar auditagens periódicas nos diversos segmentos que integram o Poder Executivo;

V - realizar missões especiais, quando determinadas pelo Secretário da Administração ou solicitadas por Secretários de Estado, Diretores Gerais de autarquias ou Presidentes de empresas ou fundações;

VI - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas em ato do Governador ou do Secretário da Administração, pertinentes a pessoal, material e finanças.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.653, de 20 de junho de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Euripedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Carlos Hassel Mendes da Silva
Pedro Pinheiro Chaves
Euler Lázaro de Morais
Josias Gonzaga Cardoso
Atonino Camilo de Andrade
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Ricardo Yano
Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 25-7-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1995.