GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.505, DE 21 DE JULHO DE 1995.

 

Institui níveis de vencimentos para o pessoal que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 5º e seu § 1º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam instituídos, para os Procuradores Estado, os seguintes níveis de vencimentos:

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

VALOR DO NÍVEL OU VENCIMENTO BÁSICO

A PARIR DE 1º DE AGOSTO DE 1995.

A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 1995.

I - Procurador do Estado de 1ª Categoria..

II - Procurador do Estado de 2ª Categoria..

III - Procurador do Estado de 3ª Categoria..

IV - Procurador do Estado de 4ª Categoria..

NPE-1

NPE-2

NPE-3

NPE-4

865,09

778,58

700,12

630,64

1.101,03

990,92

891,82

802,63

Parágrafo único - Sobre os valores previstos neste artigo incidirá a gratificação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os símbolos de vencimentos, instituídos pela Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, constantes das alíneas "a" a "d" do inciso I de seu art. 1º, não mais se aplicam, a partir da vigência deste decreto, aos Procuradores do Estado.

Art. 3º - Nos termos do art. 97, §§ 4º e 5º, da Constituição Estadual, e do art. 1º da Emenda Constitucional nº 10, de 4 de abril de 1995, os reajustamentos decorrentes deste ato são extensivo aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas dessa categoria funcional.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira

(D.O. de 24-7-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1995.