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DECRETO Nº 4.505, DE 21 DE JULHO DE 1995.
| Institui níveis de vencimentos para o pessoal que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 5º e seu § 1º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 1º - Ficam instituídos, para os Procuradores Estado, os seguintes níveis de vencimentos:
Parágrafo único - Sobre os valores previstos neste artigo incidirá a gratificação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990. Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os símbolos de vencimentos, instituídos pela Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, constantes das alíneas "a" a "d" do inciso I de seu art. 1º, não mais se aplicam, a partir da vigência deste decreto, aos Procuradores do Estado. Art. 3º - Nos termos do art. 97, §§ 4º e 5º, da Constituição Estadual, e do art. 1º da Emenda Constitucional nº 10, de 4 de abril de 1995, os reajustamentos decorrentes deste ato são extensivo aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas dessa categoria funcional. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de julho de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 24-7-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-07-1995.
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