GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.509, DE 31 DE JULHO DE 1995.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 1º, inciso IV, e 4º, inciso III, alínea "o", da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1987, são instituídos, na Secretaria da Segurança Pública, os seguintes encargos gratificados de chefia, assessoramento e secretariado:

QUANTITATIVO

   ENCARGO

NÍVEL DE GRATIFICAÇÃO

5

8

6

8

   Chefe de Departamento

   Assessor

   Secretária

   Chefe de Divisão

GEC-1

GEA-1

GES-1

GEC-2

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 3-8-1995)

 

REGULAMENTO DA SECREARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

TÍTULO I

 DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA SECRETARAI DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º - A Secretaria da Segurança Pública, instituída pelo art. 1º, inciso IV, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, constitui-se em órgão de primeiro nível hierárquico da administração direta, responsável pela formulação da política estadual de segurança pública, pela preservação e manutenção da ordem pública e segurança interna, pela coordenação das atividades de defesa civil e pelos serviços de polícia em todo o território do Estado, bem como pela implementação de programas e projetos básicos de combate à violência e à criminalidade, através de seus órgãos integrantes e jurisdicionados, por meio da prevenção e repressão.

Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, deverá a Secretaria da Segurança Pública exercer as seguintes funções:

I - auxiliar o Governo na direção superior da administração estadual, na esfera de sua competência;

II - formular a política de orientação, planejamento, coordenação e controle operacional dos órgãos que integram a segurança do Estado;

III - fixar para os órgãos jurisdicionados as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

IV - estabelecer diretrizes para o funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos de segurança do Estado, sem prejuízo de sua subordinação ao Governador;

V - firmar convênios com os municípios, no sentido de viabilizar a segurança nas respectivas jurisdições;

VI - coordenar as atividades de defesa civil, prevenção de combate a incêndio, busca e salvamento;

VII - coordenar as ações do Estado na área de trânsito;

VIII - implementar outras atividades correlatas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Segurança Pública são as seguintes:
- Vide Decreto nº 4.636, de 9-2-1996, que introduz alterações no Decreto nº 2.625, de 16-9-1986, que instituiu o Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - Conselho Estadual de Entorpecentes.

I - Conselho Estadual de Segurança;
- Vide Decreto nº 4.606, de 21-12-1995, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual da Segurança Pública.

II - Gabinete do Secretário;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Superintendência de Administração e Finanças:

a) Departamento de Recursos Humanos:

- Divisão de Direitos, Vantagens e Deveres;

b) Departamento de Contabilidade:

1. Divisão de Tesouraria;

2. Divisão de Execução Orçamentária;

3. Divisão de Planejamento, Orçamento e Convênios;

c) Departamento de Material e Patrimônio:

1. Divisão de Compras e Serviços;

2. Divisão de Serviços Gerais;

d) Departamento de Transportes:

- Divisão de Manutenção de Veículos;

e) Departamento de Protocolo e Arquivo:

- Divisão de Expedição e Arquivo.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ESTRUTURAIS BÁSICAS DA SECRETARIA DA SEGURNAÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 4º - Compete à Chefia de Gabinete:

I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - assessorar tecnicamente o Secretário, segundo as necessidades da Secretaria, em assuntos institucionais, jurídicos ou parlamentares, bem como junto às áreas de informática, assistência social, eventos e auditorias, desenvolvendo estudos, pesquisas e levantamentos ou elaborando pareceres, avaliações, exposições de motivos, representações e atos normativos em geral, por solicitação do titular da Parta;

IV - promover as relações públicas da Secretaria;

V - desenvolver ações objetivando o controle da legalidade e legitimidade de atos normativos pertinentes à Pasta;

VI - respaldar o Secretário nos assuntos relativos a comunicação social;

VII - acompanhar processos, preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria;

VIII - elaborar e organizar a correspondência do Secretário;

IX - atuar como Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Segurança Pública;

X - outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 5º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividade de apoio administrativo relacionadas com a seleção e qualificação de pessoal, material, transpor, documentação, serviços administrativos, comunicações, protocolo e serviços gerais;

II - administrar programas, projetos e as atividades-fim da Secretaria, bem como as ações pertinentes a finanças, planejamento e orçamento, adotando medidas para o seu ajustamento, observando as diretrizes traçadas;

III - concentrar esforços técnicos e aplicar o tempo executivo às finalidades de operações, aumentar a rentabilidade de equipamentos, aproveitar racionalmente o pessoal, combater o desperdício e realizar progressiva redução dos custos operacionais;

IV - obter, controlar, armazenar e fornecer os materiais necessários ao funcionamento da Secretaria, promovendo a conservação e o controle de seu patrimônio;

V - dirigir e controlar as finanças e os pagamentos de interesse do órgão;

VI - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria, promovendo a sua execução;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de seus departamentos e divisões;

VIII - propor ao Secretário a celebração de convênios, contratos e acordos com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, antes de sua assinatura;

IX - expedir cartas-convite para licitações, quando da necessidade de serviços, consertos e similares;

X - providenciar a divulgação e a distribuição dos atos normativos, das portarias e dos demais atos que exijam tal providência;

XI - controlar, coordenar e executar o Fundo Rotativo e a verba de diligências policiais da Secretaria;

XII - propor a realização de programas de modernização administrativa, visando o aprimoramento do pessoal da estrutura organizacional da Secretaria;

XIII - desenvolver outras atividades correlatas.

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CHEIAS DAS UNIDADES ESTRUTURAIS BÁSICAS DA SECRETARIA DA SEGURNAÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 6º - São atribuições do Secretário da Segurança Pública:

I - administrar a Secretaria com estrita observância às disposições legais;

II - assistir o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos da Competência da Pasta;

III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - formular a política estadual de Segurança Pública e procurar orientar a sua execução de acordo com a política nacional;

VI - propiciar a integração de programas, projetos e atribuições da Secretaria com órgãos federais, estaduais e municipais ou entidades governamentais e não governamentais;

VII - firmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria, observando o disposto no art. 27 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, remunerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987;

VIII - baixar atos normativos acerca da organização interna da Secretaria, particularmente em relação a matéria não contemplada pela legislação vigente;

IX - delegar atribuições;

X - estabelecer programas a serem executados pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários;

XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Governador;

XII - presidir o Conselho Estadual de Segurança Pública;

XIII - regular, nos limites convenientes, as atividades operacionais das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do DETRAN-GO - Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, objetivando melhorar a eficiência e rentabilidade dos trabalhos de segurança pública, mediante a atuação conjunta e harmoniosa dos efetivos daqueles órgãos;

XIV - coordenar as atividades de defesa civil, prevenção de combate a incêndio, busca e salvamento;

XV - em relação às entidades jurisdicionadas:

a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) dar posse aos seus dirigentes;

c) representar o Estado nas Assembléias Gerais e, quando se fizer necessário, o Governador do Estado, respeitados os preceitos legais e constitucionais;

d) coordenar as ações do Estado na área de trânsito;

e) exercer outras atividades previstas em lei ou ato do Governo.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

Art. 7º - São atribuições de Chefe de Gabinete:

I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - assistir tecnicamente o Secretário, através de assessores em cada setor específico, segundo as necessidades da Secretaria, em assuntos institucionais e nas áreas de informática, assistência social, evento e auditorias, desenvolvendo estudos, pesquisas levantamentos ou elaborando pareceres, exposições de motivos, representações e atos normativos em geral, por solicitação do titular da Pasta;

IV - promover as relações públicas da Secretaria;

V - desenvolver ações objetivando o controle da legalidade e legitimidade de atos normativos pertinentes à Secretaria;

VI - respaldar o Secretário nos assuntos relativos a comunicação social;

VII - acompanhar processos e preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse do Secretário;

VIII - responder temporariamente pela Secretaria, na eventual ausência ou impedimento de seu titular;

IX - distribuir e movimentar o pessoal das unidades de trabalho do Gabinete;

X - transmitir ordens e despachos do Secretário aos órgãos jurisdicionados, aos integrantes do sistema de segurança pública e às unidades da Secretaria;

XI - exercer as atribuições de Secretário do Conselho Estadual de Segurança;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO III

DO SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 8º - São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:

I - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar os trabalhos da Superintendência de Administração e Finanças;

II - despachar diretamente com o Secretário da Segurança Pública;

III - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

IV - programar, supervisionar e coordenar tecnicamente a execução das atividades relativas a finanças, planejamento e orçamento, serviços administrativos e transporte;

V - propor a abertura de créditos suplementares adicionais, bem como reformulação no orçamento da Secretaria;

VI - coordenar e controlar a elaboração de folhas de pagamentos da Secretaria;

VII - instruir e informar processos relativos à concessão de direitos e vantagens dos servidores;

VIII - coordenar as atividades relativas à administração e documentação da vida funcional e financeira do pessoal da Secretaria;

IX - supervisionar e coordenar programas de treinamento e de aperfeiçoamento dos servidores da Secretaria, podendo, para este fim, propor celebração de convênio com outros órgãos e entidades;

X - responsabilizar-se pela guarda e controle de todos os bens móveis e imóveis afetos à Secretaria, bem como distribuir o seu material permanente e de consumo;

XI - proceder à administração e ao controle da frota de veículos da Secretaria;

XII - propor ao Secretário da Segurança Pública o preenchimento de funções gratificadas da Superintendência de Administração e Finanças;

XIII - conceder férias ao pessoal da Secretaria da Segurança Pública;

XIV - elaborar atos administrativos de sua área de competência que devam ser assinados pelo Secretário;

XV - autorizar a abertura dos processos de licitação;

XVI - submeter à aprovação do Secretário da Segurança Pública as diretrizes administrativas e orçamentárias da Pasta e das entidades jurisdicionadas, acompanhando-lhes a aplicação;

XVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição do cargo, além das determinadas pelo Secretário.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º - São considerados órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública: Diretoria Geral da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e, como órgãos jurisdicionados, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO e o Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás - CEPAIGO.

Art. 10 - Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo secretário da Segurança Pública, as competências das unidades administração complementares da estrutura organizacional e as atribuições das suas chefias.

Art. 11 - O Conselho Estadual de Segurança Pública, presidido pelo Secretário da Segurança Pública, terá, na sua composição, o Diretor Geral da Polícia Civil, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, conforme dispõem os arts. 4º, § 2º, e 5º, § 1º, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995.
- Vide Decreto nº 4.606, de 21-12-1995, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual da Segurança Pública.

§ 1º - Ao Conselho Estadual de Segurança Pública incumbe, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2 (dois) de seus demais membros, manifestar-se sobre assuntos de alta relevância social ou de interesse comum dos órgãos de Segurança Pública do Estado.

§ 2º - Os membros do Conselho não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.

§ 3º - O funcionamento e a organização do Conselho de Segurança Pública serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 4º, § 5º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995.

Art. 12 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública, mediante expedição de ato próprio.

(D.O. de 3-8-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-08-1995.