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DECRETO Nº 4.543, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Vide Decreto nº 5.989, de 12-8-2004, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI.
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Vide Lei nº 19.329, de 03-06-216.
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Cria o Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso. Parágrafo único - O Conselho Estadual do Idoso reger-se-á por este decreto, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis. Art. 2º - Incumbe ao Conselho Estadual do Idoso: I - formular diretrizes para definição da política estadual de apoio ao idoso; II - assegurar, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos e deveres dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado; III - desenvolver pesquisas, estudos e debates sobre a problemática do idoso; IV - analisar e emitir parecer sobre sugestões e denúncias formuladas; V - desenvolver projetos que ampliem a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com suas condições biopsicossocial, estimulando sua permanência em seus próprios lares; VI - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e internacionais afins; VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado; VIII - assessorar, acompanhar a criação e manutenção de entidades, associações, grupos e estimular, através de procedimentos cabíveis, a criação, pela iniciativa privada, de centros de assistência aos idosos; IX - supervisionar as entidades que desenvolvem trabalho com o idoso e recebem subvenções de órgãos públicos ou auxílios originários dos cofres públicos e outras doações. Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o inciso VII deste artigo disporá sobre o processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho e a duração do mandato de seus membros, que não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) vez. Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 18 (dezoito) membros, designados pelo Governador do Estado, compreendendo representações paritárias do Poder Público e de entidades não governamentais, assim constituídas: I - do Poder Público: a) um representante de cada órgão a seguir especificado: 1. Conselho Estadual de Desporto e Lazer; 2. Universidade Federal de Goiás; 3. Prefeitura Municipal de Goiânia; 4. Secretaria de Estado da Saúde; 5. Secretaria de Estado da Educação; 6. Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho; 7. Polícia Militar do Estado de Goiás; 8. Escola Superior de Educação Física e Fisioterapia de Goiás; 9. Ministério Público; II - das entidades não governamentais: a) um representante de cada órgão a seguir especificado: 1. Associação dos Idosos do Brasil; 2. Pastoral da 3ª Idade; 3. Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Goiás; 4. Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia-Secção de Goiás; 5. Federação Espírita de Goiás; 6. Sociedade São Vicente de Paulo; 7. Universidade Católica de Goiás; 8. Associação dos Clubes da Melhor Idade; 9. Organização das Voluntárias de Goiás.
§ 1º - Compete ao principal dirigente de cada órgão ou instituição indicar o seu representante ao Governador do Estado, através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, devendo a escolha recair sempre sobre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos. § 2º - As funções de Conselheiro são consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas. Art. 4º - O Conselho Estadual do Idoso será organizado a partir da seguinte estrutura organizacional básica: I - Plenário; II - Núcleos Regionais; III - Grupos de Trabalho; IV - Comissão Executiva; § 1º - O Plenário compreende a totalidade dos Conselheiros, cabendo-lhe eleger o Presidente e Vice-Presidente, tudo na forma regimental. § 2º - Os Núcleos Regionais serão criados por ato do Secretário Especial da Solidariedade Humana; § 3º - Os Grupos de Trabalho serão criados, tantos quantos se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações a serem implementadas, pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário, dos Núcleos Regionais, com duração limitada. § 4º - A Comissão Executiva será basicamente assim constituída: I - Presidência: a) Presidente; b) Vice-Presidente; II - Coordenadoria-Geral. Art. 5º - A estrutura complementar do Conselho, o seu funcionamento e as competências das unidades que o compõem serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 6º - Para efeito de atuação do Colegiado ora instituído, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta anos de idade ou em comprovado processo de envelhecimento precoce. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 29-9-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-1995.
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