GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.543, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Vide Decreto nº 5.989, de 12-8-2004, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso - CEI.
- Vide Lei nº 19.329, de 03-06-216.

 

Cria o Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, órgão de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, responsável pela política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

Parágrafo único - O Conselho Estadual do Idoso reger-se-á por este decreto, pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas demais normas que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - Incumbe ao Conselho Estadual do Idoso:

I - formular diretrizes para definição da política estadual de apoio ao idoso;

II - assegurar, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem a defesa dos direitos e deveres dos idosos, a eliminação das discriminações que os atingem e sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado;

III - desenvolver pesquisas, estudos e debates sobre a problemática do idoso;

IV - analisar e emitir parecer sobre sugestões e denúncias formuladas;

V - desenvolver projetos que ampliem a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com suas condições biopsicossocial, estimulando sua permanência em seus próprios lares;

VI - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover intercâmbio com organizações e instituições nacionais e internacionais afins;

VII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;

VIII - assessorar, acompanhar a criação e manutenção de entidades, associações, grupos e estimular, através de procedimentos cabíveis, a criação, pela iniciativa privada, de centros de assistência aos idosos;

IX - supervisionar as entidades que desenvolvem trabalho com o idoso e recebem subvenções de órgãos públicos ou auxílios originários dos cofres públicos e outras doações.

Parágrafo único - O Regimento Interno de que trata o inciso VII deste artigo disporá sobre o processo de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho e a duração do mandato de seus membros, que não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a recondução por 1 (um) vez.

Art.  3º - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 18 (dezoito) membros, designados pelo Governador do Estado, compreendendo representações paritárias do Poder Público e de entidades não governamentais, assim constituídas:

I - do Poder Público:

a) um representante de cada órgão a seguir especificado:

1.     Conselho Estadual de Desporto e Lazer;

2.     Universidade Federal de Goiás;

3.     Prefeitura Municipal de Goiânia;

4.     Secretaria de Estado da Saúde;

5.     Secretaria de Estado da Educação;

6.     Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

7.     Polícia Militar do Estado de Goiás;

8.     Escola Superior de Educação Física e Fisioterapia de Goiás;

9.     Ministério Público;

II - das entidades não governamentais:

a) um representante de cada órgão a seguir especificado:

1.     Associação dos Idosos do Brasil;

2.     Pastoral da 3ª Idade;

3.     Federação das Associações dos Aposentados e Pensionistas do Estado de Goiás;

4.     Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia-Secção de Goiás;

5.     Federação Espírita de Goiás;

6.     Sociedade São Vicente de Paulo;

7.     Universidade Católica de Goiás;

8.     Associação dos Clubes da Melhor Idade;

9.     Organização das Voluntárias de Goiás. 
- Redação dada pelo Decreto nº 5.480, de 25-9-2001.

Art. 3º - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 30 (trinta) membros, designados pelo Governador do Estado, compreendendo representações paritárias do Poder Público e de entidades não governamentais, assim constituídas:

I - do Poder Público:

a) um representante de cada órgão abaixo especificado:

1. Secretaria de Esportes e Lazer;

2. Universidade Federal de Goiás;

3. prefeitura Municipal de Goiânia;

4. Secretaria da Saúde;

5. Secretaria da Educação e Cultura;

6. Secretaria de Ação Social e Trabalho;

7. Polícia Militar de Goiás;

8. Escola Superior de Educação Física de Goiás;

9. Fundação Nacional de Saúde (Coordenadoria Regional);

10. Secretaria dos Transportes;

11. Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

12. Secretaria de Assistência Social (representação em Goiânia);

13. Ministério Público;

b) dois representantes da Secretaria Especial da Solidariedade Humana:

II - das entidades não governamentais:

a) um (1) representante de cada instituição abaixo especificada:

1. Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de Goiás);

2. Maçonaria;

3. Associação dos Idosos do Brasil;

4. Arquidiocese de Goiânia;

5. Federação Espírita de Goiás;

6. Associação de Aposentados e Pensionistas;

7. Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Estado de Goiás;

8. Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (Seção de Goiás);

9. Sociedade São Vicente;

10. Associação Goiana de Imprensa;

11. Universidade Católica de Goiás;

12. Associação dos Clubes;

13. Organização das Voluntárias do Estado de Goiás;

b) dois (2) representantes de clubes de serviços (Lions e Rotary).

§ 1º - Compete ao principal dirigente de cada órgão ou instituição indicar o seu representante ao Governador do Estado, através da Secretaria Especial da Solidariedade Humana, devendo a escolha recair sempre sobre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

§ 2º - As funções de Conselheiro são consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 4º - O Conselho Estadual do Idoso será organizado a partir da seguinte estrutura organizacional básica:

I - Plenário;

II - Núcleos Regionais;

III - Grupos de Trabalho;

IV - Comissão Executiva;

§ 1º - O Plenário compreende a totalidade dos Conselheiros, cabendo-lhe eleger o Presidente e Vice-Presidente, tudo na forma regimental.

§ 2º - Os Núcleos Regionais serão criados por ato do Secretário Especial da Solidariedade Humana;

§ 3º - Os Grupos de Trabalho serão criados, tantos quantos se fizerem necessários ao desenvolvimento das ações a serem implementadas, pelo Presidente do Conselho, por indicação do Plenário, dos Núcleos Regionais, com duração limitada.

§ 4º - A Comissão Executiva será  basicamente assim constituída:

I - Presidência:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

II - Coordenadoria-Geral.

Art. 5º - A estrutura complementar do Conselho, o seu funcionamento e as competências das unidades que o compõem serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 6º - Para efeito de atuação do Colegiado ora instituído, consideram-se idosas quaisquer pessoas com mais de sessenta anos de idade ou em comprovado processo de envelhecimento precoce.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Carlos Hassel Mendes da Silva
José Luiz Celestino de Oliveira
José Sebba Junior
Robledo Eurípedes Vieira de Resende
Terezinha Vieira dos Santos
Romilton Rodrigues de Moraes
Virmondes Borges Cruvinel
Erivan Bueno de Morais
Ovídio Antônio de Ângelis
Pedro Pinheiro ChavesEuler Lázaro de Morais
Ricardo Yano
Josias Gonzaga Cardoso
Antonino Camilo de Andrade
Benjamin Beze Junior
Gean Carlo Carvalho
Antonio Lorenzo Filho

(D.O. de 29-9-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-09-1995.