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DECRETO Nº 4.545, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
| Cria, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, o Grupo de Trabalho que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - Fica criado, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, um Grupo de Trabalho para levantar, avaliar e sugerir ações com vistas ao seu ressarcimento, os débitos correspondentes a empreendimentos promovidos pelo Estado de Goiás, no território que hoje é Estado do Tocantins, com fulcro no art. 234 das Disposições Gerais da Constituição Federal e no art. 13, §§ 5º e 7º, do Ato de suas Disposições Transitórias. Art. 2º - O Grupo de Trabalho ora criado, sob a Coordenação do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, será constituído pelos servidores a seguir relacionados com os respectivos órgãos de procedência: a) WELLINGTON CARLOS DA SILVA...................................SEPLAN b) GESMAR JOSÉ VIEIRA........................................................CELG c) ARNEZIRO FERNANDES DE ARAÚJO..............................SANEAGO d) ALAOR CARRARA DE ALMEIDA.......................................BEG e) GERALDO ALVES RIBEIRO..................................................BDGOIÁS f) ISAIAS CARLOS DA SILVA...................................................PGE g) LUIZ MÁRCIO FAZI RORIZ...................................................DERGO Art. 3º - Para a execução do disposto no art. 1º, fica a Coordenação autorizada e definir, em conjunto com os membros do Grupo de Trabalho, rotinas de funcionamento, bem como formar Sub-Grupos e solicitar funcionários aos órgãos/entidades do Estado, objetivando a realização dos levantamentos e estudos que se fizerem necessários. Art. 4º - Todos os órgãos da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado) prestarão ao Grupo de Trabalho as informações que se fizerem indispensáveis ao pleno cumprimento deste decreto. Art. 5º - O Grupo de Trabalho, ao final dos levantamentos, apresentará, em relatório conclusivo, os dados e/ou documentos pertinentes ao que se acha estatuído no art. 1º deste decreto, embasados na documentação e instruções necessárias ao seu encaminhamento nos termos das disposições constitucionais e demais recomendações, inclusive da Comissão Especial criada pelo Decreto nº 97.314, de 20 de dezembro de 1988, a fim de equacionar e resolver os créditos do Estado de Goiás, decorrente da criação do Estado do Tocantins. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 3-10-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1995.
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