O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, com fundamento
no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das
Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º ......................................................
................................................................
NOTA: O artigo 1º deste
decreto introduziu alteração direta em diversos dispositivos do Regulamento do
CTE, instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram
incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão
pela qual não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º Fica
instituído, vinculado ao Programa PRO-ABASTECER da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento (SAGRIA), o Projeto Novilho Precoce, com o objetivo principal de
estimular os produtores pecuários do Estado de Goiás à criação e ao
desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente.
Art. 3º Para
coordenar e gerenciar o Projeto Novilho Precoce fica criada uma Comissão
Especial assim constituída:
I - pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento,
que a presidirá;
II - pelo Secretário da Fazenda;
III - por 1 (um)
representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Federação da Agricultura do Estado de Goiás e
Distrito Federal;
b) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura -
SGPA;
c) Organização das Cooperativas de Goiás - OCG;
d) Sindicato da Indústria de Carne do Estado de
Goiás e Tocantins;
IV - por 1 (um)
representante da Delegacia Federal da Agricultura, Abastecimento e Reforma
Agrária em Goiás;
V - pelos titulares das Superintendências de
Desenvolvimento Rural e Política Agrícola e de Produção Animal, ambas da
SAGRIA, que atuarão sem direito a voto.
§ 1º Os membros da Comissão Especial a que se
referem os incisos I, II e V são natos e os demais cumprirão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º Os membros de que tratam os
incisos III e IV serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades que
representam e integrados à Comissão Especial por ato de seu Presidente.
§ 3º O Secretário de Agricultura e Abastecimento e
o Secretário da Fazenda, em seus votos, terão poder de veto.
§ 4º A Comissão Especial será convocada pelo seu
Presidente sempre que necessário.
§ 5º Os trabalhos dos membros serão considerados
serviços relevantes, vedada sua remuneração.
§ 6º Incumbe, ainda, à Comissão Especial opinar
sobre:
I - operacionalização do Projeto Novilho Precoce no
tocante ao desenvolvimento dos trabalhos técnicos e administrativos;
II - credenciamento dos produtores pecuários e dos
estabelecimentos abatedores, nos termos de normas editadas pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento;
III - atos normativos a serem assinados em conjunto
ou isoladamente pelos Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda;
IV - outros assuntos inerentes ao Projeto.
Art. 4º O apoio
técnico e o acompanhamento das atividades relativas ao projeto de estímulo aos
produtores pecuários para criação e desenvolvimento de animais que possam ser
abatidos precocemente serão operacionalizados:
I - pelas Superintendências de Desenvolvimento
Rural e Política Agrícola e de Produção Animal, da SAGRIA;
II - por funcionários da SAGRIA e EMATER,
designados pelos titulares dos respectivos órgãos para realização de tarefas
típicas do referido Projeto;
III - por responsáveis técnicos (Engenheiros
Agrônomos, Médicos Veterinários e Zootecnistas), devidamente credenciados pela
SAGRIA para executarem trabalhos junto ao Projeto e com registros atualizados
no respectivo Conselho.
§ 1º Sempre que necessário, serão convidados
profissionais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), da Empresa Goiana de Pesquisa
Agropecuária (EMGOPA), da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias
(EMBRAPA), do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária
(MAARA), da Universidade Federal de Goiás (UFG) e de outros órgãos técnicos
para atuarem ou colaborarem na execução do Projeto.
§ 2º Os funcionários que atuam na fiscalização de
tributos estaduais, bem como os funcionários da SAGRIA que atuam na
fiscalização do Projeto terão livre acesso aos cadastros e aos credenciamentos
dos produtores pecuários e dos estabelecimentos frigoríficos ou abatedouros.
Art. 5º Os
Secretários de Agricultura e Abastecimento e da Fazenda, em conjunto ou isoladamente,
editarão as normas necessárias à implementação e ao
controle do benefício concedido à operação com novilho precoce.
NOTA: A Instrução Normativa nº 243/95-GSF, de 17.11.95 (DOE de 24.11.95), com
vigência a partir de 01.11.95, dispõe sobre procedimentos a serem adotados para
fluição do benefício fiscal relativo ao Novilho Precoce.
Art. 6º Fica
revogado o Decreto nº 4.273, de 23 de junho de 1994, que instituiu o Projeto de
Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - NOVILHO PRECOCE, de acordo com a
Lei nº 12.167, de 17 de novembro de 1993.
Art. 7º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
aos 20 dias do mês de outubro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO
MAGUITO VILELA
Robledo
Eurípedes Vieira de Resende
Romilton
Rodrigues de Moraes