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Regulamenta a Lei nº
12.280, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o controle de agrotóxicos, seus competentes e afins, a nível estadual e dá outras providências..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 37, inciso IV, da
Constituição do Estado e tendo em vista o que consta do Processo nº 12129054,
DECRETA:
Art. 1º - A produção, manipulação, embalagem, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens, são regidos pela Lei nº
12.280, de 24 de janeiro de 1994, e por este regulamento.
Art. 2º - para os efeitos deste regulamento, entendem-se por:
I - produção, as fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins, por processo químico, físico ou biológico;
II - embalagem, o invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, proteger ou manter agrotóxicos, seus componentes e afins;
III - rotulagem, o ato de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou de decalque, aplicados sobre qualquer tipo de embalagem unitária de agrotóxicos, seus componentes e afins, contendo inclusive, o nome e registro no Conselho de fiscalização Profissional do Responsável Técnico pelo produto e em qualquer outro tipo de protetor de embalagem que vise a complementação, sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;
IV - transporte, o ato de deslocamento, no território do Estado, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
V - armazenamento, o ato de armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins;
VI - comercialização, a operação de compra, venda, permuta, cessão ou repasse de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - usuário de agrotóxicos, a pessoa física ou jurídica que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - resíduos, a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimento, em outro produto ou no meio ambiente, decorrente de uso ou não de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como: produto de conversão, de degradação, metabólicos, produtos de reação e impurezas;
IX - registro de empresa e de prestador de serviços, o ato privativo do Estado, que concede permissão para o funcionamento de estabelecimento ou de unidade prestadora de serviços;
X - cadastro de produto, o ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação, armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território do Estado de Goiás;
XI - fiscalização, a ação direta dos órgãos do poder público estadual na verificação do cumprimento da legislação específica;
XII - receita agronômica, a prescrição de tratamento fitossanitário por profissional legalmente habilitado;
XIII - manejo integrado, o conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas, patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins e manter p população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e viabilizar a conservação do equilíbrio do agroecossistema, com maior produção e menor custo;
XIV - receituário agronômico, a avaliação fitossanitária que indica a utilização de métodos de controle de praga, doença e planta invasora, de baixo custo, que não comprometa a saúde do aplicador, consumidor, e o ambiente;
XV - agrotóxico, o produto químico destinado ao uso nos setores de produção; armazenamento e beneficiamento de produto agrícola; nas pastagens, na produção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas; e também em ambiente urbano; hídrico ou industrial que altere a composição da flora e da fauna, afim de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e também substância ou produto empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes e inibidores do crescimento;
XVI - componentes, os princípios ativos; produtos técnicos e suas matérias-primas; ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVII - afins, o produto ou agente de processo físico e biológico, que tenha a mesma finalidade dos agrotóxicos, e outros produtos químicos, físicos ou biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrado no inciso XVII;
XVIII - agente biológico do controle, o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou das atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo;
XIX - período de carência, o intervalo de segurança em dias, a ser observado entre a última aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e a colheita;
XX - princípio ativo ou ingrediente ativo, a substância, o produto ou agente resultante de processo de natureza química, física ou biológica, que confere ação aos agrotóxicos e afins;
XXI - produtos técnicos, a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contenha teores definidos de ingredientes ativos;
XXII - matéria-prima, a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
XXIII - ingrediente inerte, a substância não ativa em relação à ação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obtenção desses produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas formulações;
XXIV - pesquisa e experimentação, os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXV - aditivo, a substância adicionada ao agrotóxico, seus componentes e afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XXVI - adjuvante, a substância usada para imprimir as características desejadas às formulações;
XXVII - solvente, o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;
XXVIII - formulação, o produto resultante do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes, com ou sem adjuvante ou aditivo;
XXIX - classificação, o agrupamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em função de sua utilização, modo de ação potencial e cotoxicológico para o homem, os outros seres vivos e o meio ambiente.
Parágrafo único - A classificação, no que se refere à toxicidade para o homem, tem a seguinte gradação:
a) Classe I - extremamente tóxico;
b) Classe II - altamente tóxico;
c) Classe III - medianamente tóxico;
d) Classe IV - pouco tóxico.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - À Secretaria de Agricultura e Abastecimento -SASFGRIA - compete:
I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e prestador de serviços, ao cadastro de produtos agrotóxicos e armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e agroindústrias;
II - conceder registro a quem produza, importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins:
III - conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - cadastrar produtos agrotóxicos, previamente registrados pelo órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Goiás;
V - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a disposição de restos e rejeitos de agrotóxicos seus componentes e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos setores de produção agropecuária, no armazenamento, beneficiamento de produtos agrícolas, agroindustriais, nas pastagens, incluindo os respectivos estabelecimentos de produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando delegado pelo órgão federal competente;
VI - orientar e fiscalizar o destino final das embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - amostrar produtos agrícolas para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - divulgar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos agrotóxicos, seus componentes e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto, cadastro ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;
X - fiscalizar a receita nos aspectos agronômicos e meio ambiente;
Art. 4º - À Secretaria da Saúde - SES - compete:
I - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestado de serviços, no armazenamento, comercialização, transporte, produção e uso de agrotóxico, seus componentes e afins, desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, bem como de produtos destinados ao tratamento de água de uso em campanha de saúde pública, na proteção de florestas, de ambientes hídricos e outros ecossistemas;
II - estabelecer exigências relativas ao registro de empresa e de prestador de serviços, cadastrar produtos agrotóxicos e afins, com vista à proteção à saúde do indivíduo e pública;
III - conceder registro a quem produza, importe, manipule, embale, armazene e comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins de uso domissaniantes;
IV - conceder registro a prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins dos ditos domissanitários;
V - cadastrar produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso domissanitário, previamente registrados no órgão federal competente, a serem produzidos, manipulados, embalados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Goiás;
VI - controlar, fiscalizar e inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e a destinação de sobras e rejeitos de agrotóxicos, seus componentes e afins em todo território do Estado de Goiás e as empresas prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, inclusive os produtos destinados ao tratamento de água de uso em campanhas de saúde pública, com também os destinados à proteção ambiental, restringindo-se todas essas ações à proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
VII - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a proteção da saúde pública e do meio ambiente;
VIII - divulgar, anualmente, no Diário Oficial do Estado, a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados para uso na higienização, desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, incluídos os produtos destinados ao tratamento de água em campanhas de saúde pública e proteção ambiental, bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;
IX - fiscalizar receita agronômica nos aspectos da saúde humana e meio ambiente;
X - amostrar produtos agrícolas para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Art. 5º - À Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH - compete:
I - cadastrar empresas que comercializam, prestam serviços, transportam, produzam agrotóxicos, seus componentes e afins destinados à higienização, desinfestação de ambiente domiciliares, públicos ou coletivos, bem como, de produtos destinados ao tratamento de água, proteção floresta, de ambientes hídricos e outros ecossistemas;
II - fiscalizar, inspecionar o transporte interno, o armazenamento, a comercialização, a utilização e destino de sobras e refeitos de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a proteção do meio ambiente;
III - desenvolver ações de instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a proteção do meio ambiente;
IV - avaliar os níveis de resíduo de agrotóxicos, seus componentes e afins no meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS PRODUTOS
Art. 6º - Para efeito de cadastro, de renovação de cadastro ou de extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, o requerente deverá encaminhar ao Departamento de Inspeção e Defesa Vegetal da SAGRIA:
I - requerimento em duas (2) vias, solicitando o cadastro, a renovação ou a extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - fotocópia do(s) registro(s) do(s) produto(s) no órgão federal componente;
III - relatórios técnicos aprovados pelos órgãos federais competentes, da agricultura, saúde e meio ambiente;
IV - comprovante de recolhimento da taxa de cadastro.
§ 1º - No ato do protocolo do pedido de cadastro, de renovaçõa de cadastro ou extensão de uso, uma via do requerimento receberá carimbo da SAGRIA, SES ou SEMARH e ficará de posse do requerente.
§ 2º - O requerente fornecerá, obrigatoriamente, à SAGRUA/SES/SEMARH as inovações concernentes aos dados e documentos apresentados para o cadastro dos seus produtos.
Art. 7º - A SAGRIA/SES/SEMARH, ao deferir o pedido de cadastramento, dará conhecimento público do ato, através de um resumo contendo, no mínimo:
I - nome do requerente;
II - marca comercial do produto;
III - nome químico e comum do ingrediente ativo;
IV - nome científico do ingrediente ativo no caso de agente biológico;
V - motivo de solicitação, cadastro, renovação ou extensão de uso;
VI - indicação do uso pretendido.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DAS EMPRESAS
Art. 8º - Para efeito de obtenção ou renovação de registro, as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem e exportem, comercializem ou armazenem, deverão apresentar, dentre outros documentos:
I - requerimento próprio do órgão registrador;
II - xerox do contrato social e todas alterações;
III - xerox do C.G.C;
IV - relatório de vistoria, compreendendo as instalações e os equipamentos.
§ 1º - Para os efeitos deste regulamento, ficam as cooperativas equiparadas às empresas de que fala o "caput" deste artigo.
§ 2º - O registro a que se refere este artigo terá validade por 1 (um) ano, renovável, a pedido do interessado, por períodos sucessivos, de igual duração, mediante apresentação de requerimento protocolado até (90) dias antes do término de sua validade, sob pena de declaração de caducidade.
§ 3º - Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta lei poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade técnica de acordo com normatização do CREA-GO/TO.
§ 4º - Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de uma na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.
§ 5º - quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar outros produtos, além de agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados.
§ 6.º - Sempre que ocorrer modificações nas informações da documentação apresentada, deverá a firma responsável comunicar o fato aos órgãos fiscalizadores onde estiver registrada, no prazo máximo de trinta (30) dias.
§ 7º - As alterações estatutárias ou contratuais das empresas registrantes serão efetuadas por averbação ou apostilamento no certificado de registro, que manterá seu prazo de validade.
§ 8º - Todas as empresas e prestadoras de serviços, registradas nos órgãos competentes do Estado de Goiás, ficam obrigadas a comunicar aos órgãos quando da paralização/desativação de suas atividades.
§ 9º - O registro será cancelado sempre que não forem atendidos as condições, exigências e os procedimentos para tal fim previstos em lei, instruções oficiais ou regulamentos.
§ 10 - As pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializem, armazenem, importam e ou exportam, ou que são prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter, à disposição do serviço de fiscalização, livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:
I - no caso dos estabelecimentos que comercializam agrotóxicos e afins no mercado interno:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados das respectivas receitas agronômicas;
II - no caso dos estabelecimentos que importam e/ou exportam agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas e exportadas, acompanhadas das respectivas autorizações de importações dos produtos, concedidas pelo órgão competente;
III - no caso das pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente;
b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhadas das respectivas receias agronômicas e guias de aplicação, ou duas (2) vias, ficando uma de posse do contratante;
c) guia de aplicação, na qual deverão constar, no mínimo:
1. nome do usuário e endereço;
2. culturas e áreas tratadas, para agrotóxicos cojm finalidade fitossanitária;
3. local da aplicação e endereço;
4. nome comercial do produto usado;
5. quantidade empregada do produto comercial;
6. forma de aplicação;
7. data da prestação de serviços;
8. riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais domésticos;
9. cuidados necessários;
10. identificação do aplicador e assinatura;
11. identificação do responsável técnico e assinatura;
12. assinatura do usuário.
§ 11 - As empresas que forem emitir receitas agronômicas deverão obrigatoriamente fazer constar de seus objetivos sociais a prestação de serviços e assistência agronômica.
CAPÍTULO V
DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE
Art. 9º - O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, obedecerá às normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula.
Art. 10 - O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverás se submeter às regras e aos procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da legislação específica em vigor.
CAPÍTULO VI
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM
Art. 11 - A fiscalização observa as exigências contidas na lei federal nº 7.802, de 11 de junho de 1989, em relação à embalagem e rotulagem.
Parágrafo único - As embalagens dos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender os seguintes requisitos:
I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo;
II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;
III - deverão ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;
IV - devem ser providas de um lacre inviolável, que deve ser destruído quando aberto pela primeira vez, acompanhado de tampa de segurança;
V - devem constar, em destaque, em alto relevo ou outra forma, informações que determinam o não reaproveitamento das embalagens.
Art. 12 - Não serão permitidas embalagens de venda a varejo para produtos técnicos, sendo que esta forma somente poderá ser fornecida para a empresa formuladora.
Art., 13 - A embalagem e a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins devem ser feitas de maneira a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmacêuticos, alimentares, dietéticos, bebidas, cosméticos ou perfumes.
Art. 14 - Deverão constar, obrigatoriamente, do rótulo de agrotóxico e afins:
I - na coluna central:
a) marca comercial do produto;
b) composição quali-quantitativa das formulações, indicadas por seus nomes químicos e comuns, vertidos para o português, ou científicos, internacionalmente aceitos;
c) porcentagem total dos ingredientes inertes;
d) quantidade de agrotóxicos, seus componentes e afins que a embalagem contém expressa em unidade de medida, conforme o caso;
e) classe e tipo de formulação;
f) nome e endereço do registrante, fabricante, formulador ou do importador;
g) número de registro do produto comercial e sigla do órgão do órgão registrador;
h) número do lote ou da partida;
i) recomendação em destaque para que o usuário leia o rótulo e a bula antes que utilize o produto e o conserve em seu poder;
j) datas de fabricação e de vencimento;
l) indicações se a formulação é explosiva, inflamável, carburante, corrosiva ou irritante;
m) os dizeres: É "OBRIGATÓRIO O USO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA: PROTEJA-SE";
n) classificação toxicológica.
II - na coluna à esquerda:
a) precauções de uso e advertências quanto aos cuidados de proteção ao meio ambiente;
b) instruções de armazenamento do produto, visando sua conservação contra acidentes;
III - na coluna à direita:
a) precauções de uso e recomendações gerais, quanto a primeiros socorros, antídotos e tratamento no que diz respeito à saúde humana;
b) telefone de três (3) dígitos dos centros de informações toxicológicas.
Art. 15 - Para efeito de rotulagem, deverão ser observados:
I - data de fabricação e vencimento, contendo mês e ano, sendo que o mês deverá ser impresso com três letras iniciais;
II - rótulo confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas;
III - rótulo em que constam pictogramas, internacionalmente aceitos, dispostos ao longo da faixa de classificação toxicológica, todos em preto com fundo branco;
IV - rótulo confeccionado com materiais cuja qualidade assegure a devida resistência à ação dos agentes atmosféricos, bem como às manipulações usuais.
Art. 16 - Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser apresentados com folhetos ou bula, aprovados pelo órgão federal competente.
Art. 17 - Deverão constar, necessariamente, do folheto ou bula, além de todos os dados constantes do rótulo, os seguintes:
I - instruções de uso do produto, mencionando-se, no mínimo:
a) cultura;
b) pragas, doenças, ervas daninhas e outras finalidades de uso, identificadas por nomes comuns e científicos;
c) dosagem dos ingredientes ativos, de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por número de planta ou por hectolitros de veículo utilizado, quando aplicável;
d) modo de aplicação;
e) intervalo de segurança, assim entendido o período de tempo que deverá transcorrer entre a última aplicação e a colheita, uso ou consumo, ou entre a semeadura ou o plantio,m e a semeadura ou plantio seguinte, conforme o caso;
f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e áreas tratadas;
g) limitação de uso;
h) informações sobre os equipamentos de aplicação;
i) informações sobre os equipamentos de proteção individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadores vigentes;
j) informações sobre o destino final de embalagem e das sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins.
II - dados relativos à proteção da saúde humana:
a) mecanismo de ação e excreção para o ser humano;
b) efeitos agudos e crônicos;
c) efeitos colaterais.
III - dados relativos à proteção do meio ambiente;
IV - dados e informações adicionais julgados necessários pelos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e pelo meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE EMBALAGEM E PRODUTOS
Art. 18 - É proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços.
Art. 19 - É proibida a reutilização de embalagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, devendo ela ser inutilizada ou destruída pelo usuário, após a aplicação do produto, de acordo com orientação técnica.
§ 1º - As empresas produtoras, os manipuladores e os embaladores de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão identificar as embalagens recicláveis.
§ 2º - Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigados a destruir as embalagens recicláveis ou a devolve-las aos comerciantes onde adquiriram o produto.
§ 3º -O comerciante de agrotóxicos, seus componentes e afins fica obrigado a receber, de quem comprou o produto em seu estabelecimento, as embalagens recicláveis, bem como mantê-las em depósito especial até recolhimento obrigatório pela empresa produtora.
§ 4º - A empresa produtora, manipuladora e embaladora de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá recolher, semestralmente, nos estabelecimentos comerciais, as embalagens recicláveis.
Art. 20 - Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meeiro ou arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, e pela contaminação dos recursos hídricos do meio ambiente.
Art. 21 - O descarte de embalagem de agrotóxico, seus componentes e afins deverá atender as recomendações técnicas contidas na bula, rótulo ou folheto, relativas aos processos de incineração, enterro e outros.
Art. 22 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos pela ação fiscalizadora, terão seu destino estabelecido após conclusão do processo administrativo, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único - Os agrotóxicos, seus componentes e afins apreendidos pela ação fiscalizadora,quando formulados com especificação diferente da constante do registro, terão seu destino determinado pela autoridade competente, sendo a execução de inteira responsabilidade da empresa produtora.
Art. 23 - o responsável pela produção de produto agropecuário ou agroindustrial deverá atender a todas as recomendações para a utilização de agrotóxico, seus componentes e afins, sob pena de ser responsabilizado pela presença de resíduos acima do permitido pela legislação.
Art. 24 - No caso de agentes biológicos de controle, os resíduos deverão ser descartados conforme as exigências técnicas estabelecidas pelos setores de agricultura, meio ambiente e saúde.
CAPÍTULO VIII
DO RECEITUÁRIO
Art. 25 - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante receita agronômica própria, prescrita por profissional legalmente habilitado, com formação técnica de nível superior e inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás - CREA-Go;
§ 1º - Considera-se usuário toda pessoa física ou jurídica que utilize agrotóxicos, seus componentes e afins;
§ 2º - Será exigida, também, a receita agronômica própria dos usuários que adquirem produtos agrotóxicos, seus componentes e afins de outros Estados e países.
Art. 26 - A receita deverá ser expedida em 5 (cinco) vias, sendo a primeira do usuário, a segunda do estabelecimento comercial e a terceira do órgão fiscalizador estadual (SAGRIA).
§ 1º - A receita deverá ser mantida à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua emissão.
§ 2º - Em conformidade com a Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, o profissional deverá fazer a anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA, pelas receitas emitidas.
Art. 27 - A receita deverá ser específica para cada produto, ou para diversos produtos desde que sejam para a mesma cultura e mesma propriedade, devendo conter no mínimo:
I - nome e endereço do técnico responsável e número de seu registro no CREA-Go;
II - nome do usuário, da propriedade e sua localização;
III - diagnóstico;
IV - recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome comercial do(s) produto(s) que deverá(ao) ser utilizados(s);
b) cultura e área onde será(ao) aplicados(s);
c) modos de aplicação, como tratamento de sementes, produtos vegetais armazenados, neste caso informando as quantidades/volume a serem tratados;
d) dosagem de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
e) modalidade e instruções de aplicação, sendo que, no caso de aplicação aérea, devem ser registradas instruções específicas;
f) época de aplicação;
g) intervalo de segurança;
h) orientação quanto ao manejo integrado de pragas;
i) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro no CREA-Go e do C.P.F.
§ 1º - Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro, sendo permitido ao profissional prescrever doses menores, sob sua responsabilidade, no caso de manejo integrado.
§ 2º- As recomendações de caráter geral, quanto aos cuidados com o meio ambiente, à saúde do trabalhador rural, primeiros socorros, precauções de uso e destinação final de resíduos e embalagens, deverão vir impressos na receita.
§ 3º - O profissional habilitado, ao emitir a receita agronômica, deverá prescreve-la baseado no diagnóstico realizado na propriedade (no local da aplicação).
§ 4º - Entende-se por diagnóstico um levantamento das condições locais do meio ambiente, fitossanitário, do maquinário e recursos humanos existentes na propriedade, assim como produto ideal a ser prescrito, observando suas peculiaridades.
Art. 28 - Não será exigida a receita na venda de agrotóxico (domissanitários) destinados à higienização, desinfecção de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde e ao uso em campanhas de saúde pública.
CAPÍTULO LX
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES, DAS SANÇÕES E DO PROCESSO
SEÇÃO I
DA INSPEÇÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Art. 29 - Os atos de inspeção e fiscalização serão exercidos obedecendo os parâmetros delimitados no art. 3º e seus parágrafos da Lei nº
12.280, de 24 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização de que trata este artigo poderão ser exercidas conjuntamente ou individualmente pela SAGRIA, SES e SEMARH.
Art. 30 - Constitui infração, para efeitos deste regulamento, toda ação ou omissão que implique inobservância de preceitos nele estabelecidos ou desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.
Parágrafo único - responde pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido, excetuando-se a decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis.
Art. 31 - As responsabilidades administrativas, civil e penal nos casos previstos em lei, recairão sobre:
I - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II - o produtor que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro;
III - o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins de forma errada, displicente ou indevida, sem o devido diagnóstico feito "IN LOCO" onde deverá observar a proteção ao meio ambiente, mananciais hídricos, outros ecossistemas e a saúde pública;
IV - o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos, seus componentes e afins sem o respectivo receituário ou em desacordo com o mesmo;
V - o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou não proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins;
VI - o usuário ou prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
VII - o comerciante que expor à venda ou armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins com embalagens violadas ou danificadas, colocando em risco a saúde do trabalhador e ou de seus clientes, assim como o meio ambiente.
Parágrafo único - Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário (art. 51 do decreto-lei nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990).
Art. 32 - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposições deste regulamento e dos atos normativos que complementarem;
II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
III - fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV - alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins sem prévia autorização do órgão registrante;
V - armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança, quando aja risco à saúde humana e ao meio ambiente;
VI - comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem receituário agronômico;
VII - emitir ou prestar informações, incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;
VIII - utilizar inadequadamente agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como não utilizar equipamentos de proteção da saúde do trabalhador;
IX - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
X - utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o receituário agronômico;
XI - dificultar a fiscalização ou inspeção ou não atender às intimações em tempo hábil;
XII -concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagens;
XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;
XV - não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos de proteção do trabalhador;
XVI - dar destinação indevida à embalagem, aos restos e resíduos dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES PENAIS
Art. 33 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, ou prestar serviços na sua aplicação descumprindo as exigÊncias estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) UFIR (Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art.15).
Art. 34 - O empregador, o profissional responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de 25 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas)UFIR (Lei federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 16).
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 35 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infrigência às disposições contidas na legislação federal e estadual pertinente regulamento, independentemente de medidas que impliquem apreensão de produtos ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIR, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III - condenação de produto, após laudo técnico circunstanciado;
IV - inutilização de produto, em ação preventiva;
V - suspensão de autorização, registro ou licença;
VI - cancelamento de autorização ou licença;
VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
SEÇÃO IV
DA GRADAÇÃO DA PENA
Art. 36 - Para a imposição da pena e sua gradação, a autoridade observará:
I - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agrícolas, sanitárias e ambiente;
Art. 37 - Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes:
I - são atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o infrator, que por livre espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe fora imputado;
c) ser o infrator primário e a falta cometida ser de pequena monta;
II - são agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias com o fito de evita-lo;
d) coagir outrem para a execução material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa à agricultura, à saúde humana e ao meio ambiente;
f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 2º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a característica da infração como gravíssima.
Art. 38 - Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 39 - leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves - aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas - aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
SEÇÃO VI
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 40 - A advertência levada a efeito através de instrumento inscrito será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má-fé.
Art. 41 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, obedecendo a seguinte gradação:
I - de 50 a 200 UFIR, nas infrações leves, nos casos de que não decorram conseqüências danosas ou quando o dano possa ser reparado;
II - de 200 a 500 UFIR, nas infrações graves, nos casos de que decorra conseqüência danosa irreparável;
III - de 500 a 1.000 UFIR, nas infrações gravíssimas.
§ 1º - As multas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômica financeira do infrator.
§ 2º - a multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Art. 42 - A condenação, seguida de apreensão, será aplicada quando o produto não atende as condições e especificações do seu registro, bem como quando apresentar embalagem violada, ou danificada a data de vencimento expirada.
Parágrafo único - As disposições deste artigo são aplicáveis aos usuários e prestadores de serviço quanto aos agrotóxicos, seus componentes e afins, quando em desacordo com as instruções de uso.
Art. 43 - A inutilização será aplicada nos casos de produtos sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhes ser dada outra destinação ou reaproveitamento.
Art. 44 - a suspensão de autorização de funcionamento, de registro ou da licença de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má-fé.
Art. 46 - A interdição temporária ou definitiva de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para funcionamento do estabelecimento.
Art. 47 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada pela autoridade sanitária competente, sempre que apresentar resíduos acima dos níveis permitidos.
Art. 48 - A destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos,, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo, consoante disposições do presente regulamento.
SEÇÃO VII
DO PROCESSO
Art. 49 - as infrações à legislação serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observando ritos e prazos estabelecidos neste regulamento e normas complementares, após instância fiscalizadora levada a efeito em reverência ao uso,l consumo, comércio, armazenamento e transporte interno de agrotóxicos, seus comp9nentes e afins, observados os preceitos contidos na Lei federal nº 7.802/89.
Art. 50 - as normas de procedimento processual administrativas, complementares a este regulamento, serão estabelecidas em ato conjunto dos titulares da SAGRIA, SES e SEMARH e deverão ter em vista:
I - a discriminação do procedimento administrativo complementar sobre o auto de infração, defesa, recursos, notificação, prazo e execução;
II - modelos oficiais do auto de infração e dos termos de condenação, inutilização, interdição e destruição.
Art. 51 - A imposição de sanção pecuniária excluirá a exigência do pagamento na mesma hipótese de incidência.
SEÇÃO VIII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 52 - O auto de infração será lavrado pela autoridade competente, devendo conter:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sai qualificação e identificação civil;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração em conformidade com este regulamento e menção do dispositivo legal transgredido.
Art. 53 - procedida a autuação, 1 (uma) via do auto de infração será entregue ao autuado, outra será encaminhada à repartição do órgão fiscalizador e uma 3ª (terceira) ficará de posse do autuante.
Art. 54 - a repartição fiscalizadora expedirá pessoalmente, por via postal ou, quando necessário, por edital, citação do infrator, a qual, além dos dados contidos no auto de infração, conterá:
I - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada;
III - prazo para interposição de defesa.
Art. 55 - a autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a proceder a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 56 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da in fração e do infrator.
SEÇÃO IX
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 57 - O infrator poderá apresentar a defesa ao órgão estadual local, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação.
Art. 58 - Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, a autoridade competente proferirá o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se procedente o auto de infração, a autoridade julgadora expedirá, de ofício, notificação ao autuado, remetendo cópia de decisão, em processo instruído, ao Ministério Público.
Art. 59 - das decisões condenatórias poderá o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em única instância ao órgão da administração estadual de agricultura, saúde e meio ambiente.
Art. 60 - Os recursos interpostos terão efeito suspensivo somente em relação à destruição de vegetais, parte de vegetais e alimentos.
Art. 61 - Após a decisão fina, será dada ciência ao autuado, pessoalmente, por via postal ou por edital publicado em órgão oficial de imprensa.
SEÇÃO X
DAD CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 62 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no órgão competente.
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de penaç.
§ 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
SEÇÃO XI
DA EXECUÇÃO
Art. 63 - as decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo, serão executadas:
I - por via administrativa;
II - judicialmente.
Art. 64 - Será executada por via administrativa:
I - a pena de advertência aplicada através de notificação à parte infratora, com assentamento no registro cadastral;
II - a pena de multa não inscrita em Dívida Ativa;
III - a pena de apreensão de produto, com a lavratura de termo de condenação;
IV - a pena de inutilização do produto, com lavratura do competente termo de inutilização;
V - a pena de suspensão de registro ou licença anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-as notificação oficial;
VI - a pena de cancelamento de registro ou licença anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial;
VII - a pena de interdição aplicada através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição;
VIII - a pena de destruição, com a lavratura de termo de destruição.
§ 1º - as medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do pro9duto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura de termo correspondente.
§ 2º - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas.
Art. 65 - será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em Dívida Ativa, para cobrança do débito, cabendo seu recolhimento ao erário estadual, na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - As multas não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias serão remetidas à Dívida Ativa do Estado, para cobrança do débito por via judicial.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CONSELHO
ESTADUAL DE AGROTÓXICOS - CONEA
Art. 66 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fará a instalação do Conselho Estadual de Agrotóxicos (CONEA) com posse de seus integrantes, conforme o art. 18 da Lei nº
12.280, de 24 de janeiro de 1994, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação do presente decreto, tendo o mesmo as seguintes atribuições gerais:
I - o CONEA será composto, inicialmente, por um representante dos seguintes órgãos e entidades: SAGRIA, SES, DFAARA, EMATER-Go, EMGOPA, SEMARH, SANEAGO, Escola de Agronomia da UFG, AEAGO, AEFEGO e CREA-Go;
II - o conselho poderá, por decisão de dois terços de seus membros, convocar representantes de outros órgãos e entidades para integrá-lo, para discussão sem direito a voto, limitado a 18 (dezoito) o número de vagas em seu total;
III - cada membro do CONEA terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência;
IV - os conselheiros a que se refere o "caput" deste artigo serão designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos e entidades e serão nomeados por ao do Governador do Estado;
V - o tempo de mandato será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais 1 (um) mandato;
VI - os serviços prestados pelos conselheiros não serão remunerados, e são considerados relevantes e de interesse público;
VII - o CONEA será presidido por u8m presidente e seu vice escolhido entre seus membros, mediante eleição nominal e por maioria simples, para o mandato não superior a 2 (dois) anos podendo ser reeleito apenas uma vez;
VIII - na falta ou impedimento, o presidente do CONEA será substituído pelo respectivo vice;
IX - caberá aos órgãos e entidades membros garantirem o suprimento das necessidades materiais, financeiras e os recursos humanos do Conselho, indispensáveis ao bom desempenho das suas atividades.
Art. 67 - Ao CONEA compete:
I - elaborar e aprovar o seu regimento interno para a condução de suas atividades;
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos de curto, médio e longo prazos sobre o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando dar maior proteção ao meio ambiente e à saúde humana;
III - estabelecer e aprovar normas e medidas que visem melhorar a fiscalização do uso dos agrotóxicos;
IV - apreciar solicitações de cancelamento to de registro de produtos agrotóxicos e afins e encaminha-las com parecer aos órgãos federais competentes;
V - apreciar solicitações de cancelamento de autorização de funcionamento de firmas comerciais e encaminha-las com parecer aos órgãos estaduais competentes;
VI - apreciar solicitações de cadastramento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins e estabelecimentos comerciais;
VII - emitir pareceres e propor medidas que visem restringir o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, e proteger o meio ambiente e a saúde humana;
VIII - encaminhar solicitações de uso emergencial de agrotóxicos, seus componentes e afins aos órgãos federais;
IX - apreciar e acompanhar o cumprimento desta legislação e opinar sobre a política dos agrotóxicos, seus componentes e afins a ser adotada no Estado de Goiás;
X - estabelecer e coordenar campanhas educacionais sobre os riscos representados pelo uso, armazenamento e destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins para a saúde do homem, animais e o meio ambiente.
Art. 68 - As receitas financeiras originadas das cobranças dos preços públicos e multa de que fala o presente regulamento será redcolhidas ao fundo de economia Rural da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ao Fundo Estadual de Saúde e ao Fundo estadual do Meio Ambiente, da Secretaria do Meio Ambiente e dos recursos Hídricos, respectiva e proporcionalmente à participação da SAGRIA, SES e SEMARH.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - Os agentes designados para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº
12.280, de 24 de janeiro de 1994 e neste regulamento terão livre acesso para inspeção e fiscalização, com vistas ao controle dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, armazenamento, comercialização, veículos destinados ao transporte, utilização, propaganda comercial, rotulagem, validade, e a disposição final de resíduos e embalagens.
Art. 70 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos em ato normativo das Secretarias de Agricultura e Abastecimento, da Saúde e do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 71 - Os modelos de documento fitossanitários, receituário agronômico, auto de interdição, auto de apreensão, auto de inutilização e auto de destruição são os constantes do Anexo Único deste regulamento.
Parágrafo único - Outros modelos poderão ser instituídos por ato da SASGRIA, SES e SEMARH.
Art. 72 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de outubro de 1995, 107º d a República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Robledo eurípedes Vieira de Resende
(D.O. de 7-11-1995)
LINK D
OS MODELOS DE RECEITAS E AUTOS PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 7-11-1995.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-11-1995.
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