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DECRETO Nº 4.595, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995.
Vide Decreto nº 4.696, de 8-8-1996, que aumentou o quantitativo dos cargos de Docente de Ensino Superior - DES.
Vide Decreto nº 4.950, de 10-9-1998, que acrescentou o Anexo XIII, com os Grupos I e II..
| Institui os quadros de pessoal das faculdades autarquias estaduais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.372, de 312 de maio de 1994, e tendo em vista o que consta do Processo nº 12302520, DECRETA: Art. 1º - Ficam instituídos os quadros de pessoal das faculdades autárquicas estaduais, constantes dos Anexos II a XII deste decreto. Art. 2º - Integra, ainda, este decreto, contendo disposições comuns a todas as faculdades autárquicas, o Anexo I, consistente das seguintes tabelas: I - Tabela 1, que fixa os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos de provimento efetivo; II - Tabela 2, que fixa os valores dos vencimentos e das gratificações de representação dos cargos de provimento em comissão; III - Tabela 3, que fixa os níveis e valores dos encargos gratificados. § 1º - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Grupo I de cada quadro de pessoal, são os que exigem prévia habilitação em concurso público para o seu preenchimento, na forma da lei. § 2º - Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado são os previstos no Grupo II de cada quadro de pessoal incluindo-se, também, nessa categoria os dos dirigentes e Chefes de Gabinete das entidades autárquicas educacionais. § 3º - Os encargos gratificados, para cada uma das faculdades autárquicas estaduais, são os seguintes: Quantitativo Denominação Nível 2 Chefe de Departamento GEC-1 1 Secretária GES-1 Art. 3º - A todo provimento de cargo efetivo constante do Grupo I de cada quadro de pessoal deverá corresponder, necessariamente, a extinção do seu correspondente, se houver, de provimento em comissão, atualmente existente nas faculdades de ensino superior, assegurada a sua manutenção até que se efetive o devido concurso público, ficando o dirigente respectivo incumbido de propor ao Governador do Estado, sob pena de responsabilidade pessoal, a expedição dos atos necessários.
Art. 4º As disposições deste decreto não se aplicam À Escola Superior de Educação Física de Goiás - ESEFEGO. Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1995, 107º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 29-11-1995) OBS: OS ANEXOS DO PRESENTE DECRETO ENCONTRAM-SE PUBLICADOS NO DIÁRIO OFICIAL DE 29-11-1995. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-1995.
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