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Dispõe sobre o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 12789305,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais-COGEMIM, criado pelo art. 2º da Lei nº 11.414, de 22 de janeiro de 1991, e mantido na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo pelo § 3º, inciso VII, do art. 3º da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, acrescido pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, tem por objetivo propor as diretrizes e metas das políticas mineral e de geologia do Estado de Goiás competindo-lhe:
I – opinar na proposição das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, no tocante aos programas para os setores de geologia e recursos minerais;
II – acompanhar e avaliar atividades atinentes ao planejamento e à execução dos planos, programas e projetos de geologia e recursos minerais desenvolvidos por instituições mantidas pelo Estado de Goiás, opinando e sugerindo providências;
III – promover a articulação entre os órgãos governamentais estaduais que atuam em geologia e recursos minerais e as respectivas entidades da sociedade civil goiana, visando o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;
IV – colaborar com os órgãos da administração federal, municipal e de outros Estados na formulação de planos, programas e projetos de interesse da geologia e dos recursos minerais;
V – deliberar acerca da proposta do Plano Estadual de Recursos Minerais, a ser enviada à Assembléia Legislativa do Estado de Goiás pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – O COGEMIM reunir-se-á, ordinariamente, três vezes por ano, por convocação de seu presidente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas se fizerem indispensáveis, por convocação de seu presidente ou de seus componentes e, sempre que julgar necessário, realizará a avaliação do desempenho da SMET e da METAGO quanto ao cumprimento das diretrizes e metas das políticas de geologia e recursos mineras do Estado de Goiás nas respectivas áreas de competência, emitindo resolução especifica de apoio e/ou continente de sugestão de modificações, a qual se dará publicidade, sendo submetida ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo e da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, sob a presidência do Secretário de Minas, Energia e Telecomunicações é composto:
I – do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;
II – do Secretário da Fazenda;
III – do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
IV – do Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
V – do Diretor-Presidente da Metais de Goiás – S/A-METAGO;
VI – do Diretor Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás – FEMAGO;
VII – de seis prefeitos ou seus representantes, de municípios dos quais os recursos minerais tenham relevante importância para suas economias, indicados pela Associação Goiana dos Municípios, em assembléia geral;
VIII – dos presidentes das seguintes entidades da sociedade civil, de caráter técnico-científico, profissional, sindical e empresarial:
a) Sociedade Brasileira de Geologia – Núcleo Centro-Oeste – SBGCO;
b) Associação Profissional dos Geólogos do Centro-Oeste – AGECO;
c) Sindicato dos Engenheiros no Estado de Goiás – SENGE-GO;
d) Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Goiás – SINDIPETRO;
e) Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
IX – de dois representantes indicados pelo IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração.
§ 1º - O Presidente da Metais de Goiás S/A – METAGO será o Vice-Presidente do COGEMIM.
§ 2º - Os Membros do COGEMIM, na primeira reunião, elegerão o Secretário Executivo.
§ 3º - O COGEMIM poderá constituir comissões especializadas nos diversos assuntos de geologia e recursos minerais, permanentes ou temporários, para seu assessoramento, delas podendo participar especialistas de renomada competência profissional.
§ 4º - A SMET fornecerá às suas expensas infra-estrutura necessária ao funcionamento do COGEMIM.
§ 5º - As reuniões do COGEMIM não serão remuneradas, sendo as funções exercidas pelos seus membros consideradas como relevante serviço público estadual.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Geologia e Recurso Minerais estabelecerá as normas do seu funcionamento, inclusive das suas comissões especializadas, através de regimento interno, obedecidas as disposições deste decreto.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 3.608, de 3 de março de 1991, e 3.942, de 18 de março de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1996, 108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Benjamim Beze Júnior
Ovídio Antônio de Ângelis
Romilton Rodrigues de Moraes
Erivan Bueno de Morais
José de Arimatéia Santiago
(D.O. de 20-09-1996)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-1996.
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