GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.759, DE 21 DE MAIO DE 2003.
 

 

Aprova o Regulamento do Programa Bolsa Esporte, instituído pela Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 22440054,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Programa Bolsa Esporte, instituído pela Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de maio de 2003, 115º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Walter José Rodrigues

(D.O. de 28-05-2003)

 

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA BOLSA ESPORTE

Art. 1º O Programa Bolsa Esporte, instituído pela Lei 14.308, de 12 de novembro de 2002, visa a valorizar e a beneficiar atletas de alto rendimento na realização de projetos esportivos.

Art. 2º Para a inclusão no Programa, o atleta deverá:

I - ter entre 14 (quatorze) e 23 (vinte e três) anos de idade, salvo na hipótese de prática de ginástica olímpica ou rítmica desportiva, quando o limite mínimo de idade será de 8 (oito) anos;

II - apresentar um projeto específico da modalidade esportiva coletiva ou individual, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes;

III - ter a aquiescência dos responsáveis, se menor;

IV - ter bom rendimento escolar e ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório de sua escola;

V - possuir nível técnico, comprovado através da Federação Amadora da modalidade correspondente, com indicação do ranking nacional, estadual ou regional respectivo;

VI - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;

VII - apresentar currículo com os resultados obtidos nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário anual;

VIII - estar filiado à Federação Goiana na modalidade de sua atuação;

IX - participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Esporte;

X - comprometer-se a representar o Estado de Goiás, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pelo Governo do Estado, sempre que convocado pela Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL.

Art. 3º Observada a respectiva modalidade, o Programa beneficiará:

I - na modalidade individual, aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 8º (oitavo) lugar em “ranking” estadual, seguindo a ordem decrescente de cada modalidade e dando preferência aos integrantes de seleção brasileira;

II - na modalidade coletiva, aqueles integrantes de seleção estadual que tenham participado de competições nacionais, indicados pela Federação correspondente, dando preferência aos integrantes de seleção brasileira.

§ 1º Os critérios no processo de classificação por ranking serão aqueles utilizados pela entidade esportiva de administração nacional da modalidade correspondente.

§ 2º A modalidade esportiva que possuir mais de uma entidade representativa terá critérios de avaliação analisados pela Comissão de Profissionais.

§ 3º Serão atendidas, prioritariamente, as entidades filiadas às de representação nacional.

§ 4º As modalidades atendidas pelo Programa Bolsa Esporte serão aquelas promovidas prioritariamente pela AGEL.

Art. 4º Serão concedidas 500 (quinhentas) bolsas, no valor mensal unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais), que poderá ser utilizado somente para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

Parágrafo único. É vedada a concessão de mais de uma Bolsa Esporte ao atleta participante do Programa.

Art. 5º Após ampla divulgação, a Comissão de Profissionais do Programa receberá a carta consulta, devidamente preenchida  pelo atleta ou seu representante legal, e os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos nos incisos de I a VIII do art. 2º deste Regulamento.

§ 1º Somente participará da seleção o atleta inscrito no Programa Bolsa Esporte.

§ 2º A inscrição, por si só, não gera direito à obtenção do benefício.

§ 3º Os documentos apresentados no ato da inscrição sujeitar-se-ão à verificação e, na hipótese de falsidade ou fraude para obtenção da Bolsa, o infrator incorrerá nas penas previstas na legislação em vigor.

Art. 6º O processo seletivo para a concessão da Bolsa Esporte será feito em três etapas:

I - primeira etapa: análise dos documentos solicitados na carta consulta;

II - segunda etapa: entrevista com os candidatos selecionados na etapa anterior;

III - terceira etapa: exame e avaliação pela Comissão de Profissionais dos processos selecionados na segunda etapa.

§ 1º Autorizada a concessão da Bolsa Esporte, a Comissão de Profissionais notificará o atleta beneficiário no endereço por ele indicado.

§ 2º A Comissão de Profissionais divulgará a lista dos 500 (quinhentos) atletas beneficiados em ordem classificatória, além da lista de espera a ser composta de no máximo 15 (quinze) atletas.

Art. 7º A Bolsa Esporte ora instituída terá a duração de doze meses, renovável por igual período, a critério da Comissão de Profissionais a que se refere o art. 5º da Lei nº 14.308, de 12 de novembro de 2002.

§ 1º A concessão da Bolsa Esporte é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

§ 2º Nos casos de renovação da Bolsa Esporte, a Comissão de Profissionais reavaliará os resultados obtidos pelo atleta.

§ 3º Nos casos a que se refere o § 2º deste artigo, o atleta deverá comprovar que continua preenchendo os requisitos necessários à obtenção da Bolsa.

§ 4º A renovação da Bolsa Esporte, a que se refere o caput deste artigo, é o ato emanado da Comissão de Profissionais, em que é concedida ao atleta a continuidade do benefício, por igual período, sem a necessidade de inscrição em novo processo seletivo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.452, de 17-09-2015.

§ 5º Vencido o prazo de vigência ou da renovação do benefício, o atleta que preencher os requisitos descritos no art. 2º poderá se inscrever em novo processo seletivo de concessão da Bolsa Esporte.
- Acrescido pelo Decreto nº 8.452, de 17-09-2015.

Art. 8º Compete à Agência Goiana de Esporte e Lazer formalizar a concessão da Bolsa Esporte através de termo de adesão, após a aprovação do projeto a que se refere o inciso II do art. 2º deste Regulamento, onde haverá cláusula específica de que o atleta cederá os direitos de imagem e usará em seu uniforme, obrigatoriamente, a logomarca do Estado de Goiás.

Art. 9º Os atletas beneficiados prestarão contas mensalmente dos recursos financeiros recebidos, na forma estabelecida pela AGEL, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, Assembléia Legislativa e Ministério Público.

Art. 10. Serão desligados do Programa os atletas que:

I  - não apresentarem a documentação comprovando  suas participações nas competições previstas no projeto a que se refere o art. 2º, inciso II, deste Regulamento;

II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - se transferirem para outro Estado ou País;

IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 9º da Lei n.º 14.308, de 12 de novembro de 2002;

V - forem dispensados de seleções representativas de Goiás ou nacionais, por indisciplina.

VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas pelo art. 4º da Lei n.º 14.308, de 12 de novembro de 2002.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Comissão de Profissionais convocará, observando a ordem classificatória, o próximo atleta constante da lista de espera a que se refere o § 2º do art. 5º, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

Art. 11. Cabe ao Conselho de Gestão da Agência Goiana de Esporte e Lazer nomear os integrantes da Comissão de Profissionais, que será composta de 3 (três) membros titulares, sendo:

I - um representante da Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL, a ser indicado por seu Presidente;

II - um representante da Secretaria Estadual de Educação, a ser indicado pelo Titular da Pasta;

III - um representante das Federações Goianas de Esporte;

§ 1º A Comissão ainda contará com dois suplentes, sendo um representante da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL e um representante da Secretaria Estadual de Educação, indicados pelos respectivos dirigentes;

§ 2º Os representantes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º A função de membro da Comissão de Profissionais é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 12. A Comissão de Profissionais terá as seguintes competências:

I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do Programa;

II - orientar, avaliar, acompanhar, fiscalizar e aprovar o projeto apresentado pelo atleta;

III - avaliar procedimentos de execução do Programa e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento;

IV - elaborar o cronograma de implementação e execução do Programa e submetê-lo à apreciação da Agência Goiana de Esporte e Lazer, para avaliação e aprovação;

V - receber sugestões, críticas e denúncias e dar-lhes encaminhamento adequado;

VI - buscar entendimento junto às Secretarias de Educação Municipal e Estadual e às instituições de ensino privado, objetivando verificar o desempenho escolar do atleta.

Art. 13. As atribuições dos membros da Comissão de Profissionais serão definidas em regimento interno.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.05.2003.