GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.869, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009.

NOTA: Derrogado pelo Decreto nº 6.887, de 2-4-2009, na parte em que fixa em 3 (três) anos o tempo máximo de duração do contrato, limitando-o em 01 (um) ano, conforme redação original da Lei nº 13.664, de 27-7-2000.

 

Autoriza o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO – a celebrar os contratos temporários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 200800004015154 e 200800013001882,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO – autorizado a celebrar 24 (vinte e quatro) contratos temporários, por intermédio do processo seletivo simplificado, consubstanciado no Edital no 2, de 17 de junho de 2008, nos termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, observado o limite de 3 (três) anos de vigência dos ajustes, para a função de Auditor de Serviços de Saúde, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para as seguintes especialidades e mediante as respectivas remunerações máximas:

I – 5 (cinco) fonoaudiólogos, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

II – 4 (quatro) enfermeiros, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III – 3 (três) psicólogos, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

IV – 5 (cinco) fisioterapeutas, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

V – 7 (sete) médicos, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);

§ 1o Os contratos autorizados por este artigo serão rescindidos na data da posse do pessoal concursado, em execução ao Decreto no 6.648, de 03 de agosto de 2007.

§ 2o A execução deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 09-02-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-02-2009.