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Confere autorização à Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL
- para celebrar os contratos temporários que especifica
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200900013000404,
D E
C R E T A:
Art.
1º Fica a Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL -
autorizada a celebrar, nos termos da Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, e
observado o limite de 1 (um) ano para cada contratação, incluindo a vigência
inicial e eventual prorrogação, 60 (sessenta) contratos temporários, mediante
processo seletivo simplificado, nos quantitativos pro funções, níveis de
escolaridade, carga horária semanal e remunerações mensais máximas a seguir
especificados:
I -
docência:
a)
professores de nível superior - 34 (trinta e quatro) contratos de 40 h (quarenta
horas) por R$ 809,19 (oitocentos e nove reais e dezenove centavos);
b)
professores de nível médio - 15 (quinze) contratos de 40 h (quarenta horas) por
R$ 683,50 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos);
II -
servidores de apoio administrativo:
a)
nível superior - 01 (um) contrato por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b)
nível médio:
1.
07 (sete) contratos por R$ 800,00 (oitocentos reais);
2.
03 (três) contratos por R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1º
As remunerações mensais máximas definidas nas alíneas do inciso I deste artigo
acompanharão os valores que vierem a ser fixados para os professores do Plano de
Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Público Estadual da Educação
Básica e da Educação Profissional, de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de
setembro de 2001.
§ 2º
A remuneração mensal dos contratos temporários autorizados por este artigo não
será inferior ao valor do salário mínimo vigente no período.
§ 3º
O valor das despesas mensais com o total das remunerações dos contratos
autorizados por este artigo fica limitado a R$ 46.664,96 (quarenta e seis mil,
seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado na
mesma época e proporção em que ocorrerem as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
Art.
2º A execução deste Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto no art.
16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 2009, 121º da
República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
(D.O.
de 16-04-2009)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de 16-04-2009.
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