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DECRETO Nº 3.914, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
| Introduz alterações no Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9033467, Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 9º - ........................................................................ ...................................................................................... § 2º - ............................................................................. 1. Indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ou iniciado o seu processo produtivo, com emissão de notas fiscais, antes de qualquer outra fabricante do mesmo produto; ...................................................................................... Art. 13 - ........................................................................ I - o contrato de empréstimo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável, a critério deste, pelo tempo que se fizer necessário.
...................................................................................... Art. 44 - ........................................................................ I - .................................................................................. ...................................................................................... c) com matriz em outra unidade da Federação mas que tenha participação acionária ou quotas de capital de empresa com empreendimento industrial no Estado de Goiás, em valores equivalentes a 10.000 e 5.000 UFR/GO, para empresas cujos incentivos obtidos do Programa sejam iguais ou superiores e inferiores a 1.000.000 UFR/GO, respectivamente, desde que a escolha recaia em indústria nova que o CD/FOMENTAR considere como relevante ou prioritária para a economia estadual.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de dezembro de 1992. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1993, 105º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 21-01-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-1993.
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