GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.914, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
 

Introduz alterações no Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984, e das Leis nºs 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 9033467,

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, adiante enumerados, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 9º - ........................................................................

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§ 2º - .............................................................................

1. Indústria pioneira, aquela que tenha sido constituída e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), ou iniciado o seu processo produtivo, com emissão de notas fiscais, antes de qualquer outra fabricante do mesmo produto;

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Art. 13 - ........................................................................

I - o contrato de empréstimo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável, a critério deste, pelo tempo que se fizer necessário.
- Vide Decreto nº 4.004, de 23-6-1993, que deu nova redação ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 3.822, de 10-7-1992.

I - o contrato de empréstimo mencionado neste artigo deverá ser assinado pelas partes contratantes dentro do prazo de ate 60 (sessenta) dias apões a data de aprovação do projeto pelo CD/FOMENTAR, prorrogável por até mais 60 (sessenta) dias, por motivo justificado;

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Art. 44 - ........................................................................

I - ..................................................................................

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c) com matriz em outra unidade da Federação mas que tenha participação acionária ou quotas de capital de empresa com empreendimento industrial no Estado de Goiás, em valores equivalentes a 10.000 e 5.000 UFR/GO, para empresas cujos incentivos obtidos do Programa sejam iguais ou superiores e inferiores a 1.000.000 UFR/GO, respectivamente, desde que a escolha recaia em indústria nova que o CD/FOMENTAR considere como relevante ou prioritária para a economia estadual.
- Vide Decreto nº 4.004, de 23-6-1993, que deu nova redação ao inciso I do art. 13 do Decreto nº 3.822, de 10-7-1992.

c) com matriz localizada em outra unidade da Federação mas que possua participação acionária ou por quotas de capital em outro empreendimento considerado pelo CD/FOMENTAR como relevante ou prioritário para a economia do Estado de Goiás".

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de dezembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 21-01-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-01-1993.