GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.930, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993.
 

 

Dispõe sobre gratificação de hora vôo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Enquanto não forem definidos em regulamento próprio os critérios normatizadores da gratificação de hora vôo a que se refere o art. 8º da Lei nº 1.865, de 28 de dezembro de 1992, os beneficiários dessa vantagem percebe-la-ão no limite máximo ali previsto, a ser aplicado sobre o vencimento básico, vedado o seu cômputo para efeito de cálculo da gratificação adicional por qüinqüênio de serviço a que fizer jus o funcionário.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 17-2-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-2-1993.