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DECRETO Nº 3.943, DE 18 DE MARÇO DE 1993.
Vide Decretos nos 4.162, de 26-1-1994, e 4.274, de 23-6-1994.
| Introduz alteração a dispositivo do Regimento interno que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9185712, DECRETA: Art. 1º - Fica acrescido o § 5º do art. 14 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 3.786, de 7 de maio de 1992, passando o "caput" do mencionado dispositivo a vigorar com a redação que lhe imprime este artigo: "Art. 14 - O valor do jeton percebido pelos membros do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é fixado na quantia de Cr$ 708.000,00 (setecentos e oito mil cruzeiros), por sessão a que comparecerem. § 1º - ..................................................................................................... ..................................................................................................................... § 5º - As sessões extraordinárias não serão remuneradas". Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de março de 1993, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de março de 1993, 105º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 24-3-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-3-1993.
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