GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.978, DE 19 DE MAIO DE 1993.

 

Introduz alterações no Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9364544,

DECRETA:

Art. 1º - Ao art. 1º do Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992, são acrescidos os seguintes parágrafos:

"Art. 1º - ...........................................................................................
- Vide Decreto nº 4.016, de 9-7-1993, que acresceu o inciso VIII com as respectivas alíneas ao art. 1º do Decreto nº 3.753, de 17-3-1992. 

§ 1º - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, de que tratam, respectivamente, os Decretos nºs 2.625, de 16 de setembro de 1986, 2.762 e 2.763, ambos de 23 de junho de 1987. 
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.016, de 9-7-1993.

§ 1º - Integra, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria de Governo e Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, a que se refere o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986.

§ 2º - A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Justiça, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta."

Art. 2º - O art. 5º do Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, fica assim redigido:
- Vide Decreto nº 4.172, de 10-2-1994, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-1-1997, que revogou o Decreto nº 4.172/1994, e passou a dispor sobre o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes. 
- Vide Decreto nº 6.066, de 25-1-2005, que revogou o Decreto nº 4.752/1997, e passou a dispor sobre o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públcias sobre Drogas - CEPPD.
- Nova denominação - Conselho Estadual Antidrogas - dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006. 

"Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, sob a Presidência do Secretário da Segurança Pública, é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois nos, permitida a recondução:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo e Justiça;

b) Secretaria da Educação e Cultura;

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria da Fazenda;

f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

g) Polícia Militar do Estado;

h) Juizado da Infância e da Juventude;

i) Ministério Público;
- Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

j) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás;
- Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

l) Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de Goiás.
- Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

II - um educador emérito de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;

III - um representante da comunidade;

IV - um representante de uma entidade religiosa, com atuação na preservação ao uso indiscriminado de drogas;
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.683, de 17-6-1996.

V - um representante de uma entidade filantrópica, com atuação na área de prevenção ao uso indiscriminado de drogas.
- Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 4.963, de 15-10-1998.

Parágrafo único - Compete ao Secretário da Segurança Pública, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, indicar os membros enumerados nos incisos I a III, bem como os seus suplentes."
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.636, de 9-2-1996.

"Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo chefe do Poder Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo e Justiça;

b) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil;

d) Secretaria da Fazenda;

f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

g) Polícia Militar do Estado;

h) Juizado da Infância e da Juventude;

II - um educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;

III - um representante da comunidade.
- Incisos IV e V acrescidos pelos Decretos nos 4.683/96 e 4.683/96 respectivamente.

Parágrafo único - O Conselho será presidido pelo Secretário de Governo e Justiça, a quem compete a indicação dos membros e respectivos suplentes, enumerados nos incisos I a III deste artigo."

Art. 3º - O art. 2º, "caput", e os seus incisos I a IV do Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, baixado pelo Decreto nº 3.523, de 19 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
- Vide art. 2º do Decreto nº 4.172, de 10-2-1994, que revogou o Decreto nº 3.523/1990.
- Vide Decreto nº 4.752, de 30-1-1997, que revogou o Decreto nº 4.172/1994, e passou a dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes.
- Vide Decreto nº 6.066, de 25-1-2005, que revogou o Decreto nº 4.752/1997, e passou a dispor sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Políticas Públcias sobre Drogas - CEPPD.
- Nova denominação - Conselho Estadual Antidrogas - dada pelo Decreto nº 6.579, de 26-12-2006.

"Art. 2º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é integrado por membros efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Governo e Justiça, na forma abaixo enumerada:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Governo e Justiça;

b) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto;

c) Diretoria-Geral da Polícia Civil;

d) Secretaria de Saúde e Meio Ambiente;

e) Secretaria da Fazenda;

f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

g) polícia Militar do Estado de Goiás;

II - um representante do Juizado da Infância e da Juventude;

III - um educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas;

IV - um representante da comunidade.

........................................................................................................"

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Terezinha Vieira dos Santos
Ronei Edmar Ribeiro
Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 25-5-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-5-1993.