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DECRETO Nº 3.978, DE 19 DE MAIO DE 1993.
| Introduz alterações no Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9364544, DECRETA: Art. 1º - Ao art. 1º do Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992, são acrescidos os seguintes parágrafos: "Art. 1º - ........................................................................................... § 1º - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, de que tratam, respectivamente, os Decretos nºs 2.625, de 16 de setembro de 1986, 2.762 e 2.763, ambos de 23 de junho de 1987.
§ 2º - A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Justiça, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento, a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta." Art. 2º - O art. 5º do Decreto nº 2.625, de 16 de setembro de 1986, fica assim redigido: "Art. 5º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, sob a Presidência do Secretário da Segurança Pública, é constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois nos, permitida a recondução: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Governo e Justiça; b) Secretaria da Educação e Cultura; c) Diretoria-Geral da Polícia Civil; d) Secretaria da Saúde; e) Secretaria da Fazenda; f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes; g) Polícia Militar do Estado; h) Juizado da Infância e da Juventude; i) Ministério Público; j) Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás; l) Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional de Goiás. II - um educador emérito de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas; III - um representante da comunidade; IV - um representante de uma entidade religiosa, com atuação na preservação ao uso indiscriminado de drogas; V - um representante de uma entidade filantrópica, com atuação na área de prevenção ao uso indiscriminado de drogas. Parágrafo único - Compete ao Secretário da Segurança Pública, na qualidade de presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes, indicar os membros enumerados nos incisos I a III, bem como os seus suplentes."
Art. 3º - O art. 2º, "caput", e os seus incisos I a IV do Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, baixado pelo Decreto nº 3.523, de 19 de setembro de 1990, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - O Conselho Estadual de Entorpecentes é integrado por membros efetivos e suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação do Secretário de Governo e Justiça, na forma abaixo enumerada: I - um representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Governo e Justiça; b) Secretaria de Educação, Cultura e Desporto; c) Diretoria-Geral da Polícia Civil; d) Secretaria de Saúde e Meio Ambiente; e) Secretaria da Fazenda; f) Delegacia Estadual de Combate a Tóxicos e Entorpecentes; g) polícia Militar do Estado de Goiás; II - um representante do Juizado da Infância e da Juventude; III - um educador emérito, de ampla e reconhecida atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas; IV - um representante da comunidade. ........................................................................................................" Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de maio de 1993, 105º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 25-5-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-5-1993.
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