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DECRETO Nº 4.016, DE 09 DE JULHO DE 1993.
| Introduz alterações nos decretos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que constas dos Processos nos 9474269, 9473424 e 9474340, DECRETA: Art. 1º - No Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992, são introduzidas as seguintes modificações: I - o art. 1º passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos: "Art. 1º - ........................................................................................... ......................................................................................................... VIII - Diretoria do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos: a) Departamento Jurídico; b) Departamento de Informática: c) Departamento de Defesa e Assistência aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana; d) Departamento de Assistência ao Condenado, Interno e Egresso; e) Coordenadoria da Casa do Albergado Ministro GUIMARÃES NATAL;" II - o quantitativo do encargo gratificado de Chefe de Departamento, previsto no art. 2º, fica aumentado de 4 (quatro) unidades; III - é instituído, integrando o art. 3º, o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Casa do Albergado "Ministro GUIMARÃES NATAL", CDC-1. IV - o § 1º do Art. 1º, acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 3.978, de 19 de maio de 1993, passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º - Integram, ainda, a estrutura organizacional da Secretaria de Governo e Justiça, o Conselho Estadual de Entorpecentes, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e o conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, de que tratam, respectivamente, os Decretos nos 2.625, de 16 de setembro de 1986, 2.762 e 2.763, ambos de 23 de junho de 1987." Art. 2º - O art. 2º do Decreto nº 2.762, de 23 de junho de 1987, fica assim redigido: "Art. 2º - O Conselho Estadual de defesa dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana será constituído pelos seguintes membros: I - Secretário de Governo e Justiça; II - Secretário de Ação Social e Trabalho; III - Procurador-Geral de Justiça; IV - Diretor do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos; V - Diretor de Proteção aos Direitos do consumidor; VI - Diretor-Geral da Polícia Civil; VII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás; VIII - um representante do Instituto dos Advogados de Goiás; IX - dois professores universitários das áreas e Direito Penal e Direito Penal e Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal e ciências correlatas, escolhidos dentre os professores das universidades existentes no Estado; X - um representante da comunidade. § 1º - Os representantes referidos no inciso IX serão indicados pela direção das Faculdades de Direito das universidades, juntamente com seus suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - A Presidência do Conselho caberá ao Secretario de Governo e Justiça e a Vice-Presidência será exercida por um membro, eleito pela maioria de seus pares." Art. 3º - O inciso II do art. 2º, o art. 3º e seus incisos e o art. 6º, todos do Decreto nº 2.763, de 23 de junho de 1987, passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - ........................................................................................... II - assessorar o Secretário de Governo e Justiça na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos; ......................................................................................................... Art. 3º - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será constituído pelos seguintes membros: I - o Presidente, designado pelo Secretário de Governo e Justiça; II - Procurador-Geral de Justiça; III - Diretor do Sistema Penitenciário e Direitos Humanos; IV - Diretor-Geral da Polícia Civil; V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás; VI - um representante do Instituto dos Advogados de Goiás; VII - dois professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal e ciências correlatas, escolhidos dente os professores das universidades existentes no Estado; VIII - um representante da comunidade. Parágrafo único - Os representantes de que trata o inciso VII deste artigo serão indicados pela direção das Faculdades de Direito das respectivas universidades. ......................................................................................................... Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho será baixado por ato do Secretário de Governo e Justiça, observado o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 3.753, de 17 de março de 1992, acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 3.978, de 19 de março de 1993." Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1993, 105º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 16-7-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-7-1993.
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