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DECRETO Nº 4.023, DE 23 DE JULHO DE 1993.
| Altera o Decreto nº 3.831/92, que regulamenta a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria da Fazenda e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988; do art. 4º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e do art. 2º da Lei nº 11.748, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei nº 11.748, de 03 de julho de 1992, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 3.831, de 22 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º - ........................................................................................... ......................................................................................................... § 1º - ................................................................................................ ......................................................................................................... III - até 200 (duzentas) quotas, pela exigência de crédito tributário em montante excedente ao estabelecido no inciso anterior, substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação, sobre os referidos coeficientes, dos fatores de ponderação constantes do Anexo III deste Decreto. ......................................................................................................... Art. 9º - Serão atribuídas 1000 (mil) quotas mensais, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, ao funcionário fiscal: I - que estiver investido em cargo ou função de: a) chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação; b) diretor da Receita Estadual; c) chefe do Centro de Informática; d) presidente do Conselho Administrativo Tributário: e) conselheiro, efetivo ou suplente, do Conselho Administrativo Tributário - CAT, atendida a exigência do § 6º do art. 72 da Lei nº 8.752, de 28 novembro de 1979; f) coordenador ou Julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI; g) assessoramento na Assessoria de Estudos e Avaliação ; h) na Diretoria da Receita Estadual: 1. representante da fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário ou com exercício na divisão de Representação Fazendária do Departamento de Processo Administrativo Tributário; 2. chefia ou assessoramento na Assessoria Tributária; 3. chefia de departamento ou divisão; 4. delegado fiscal ou delegado de fazenda; 5. supervisor fiscal; 6. chefia de sessão; 6. chefia de sessão em delegacias fiscais; 7. chefia ou assessoramento da Assessoria Regional da Delegacia Fiscal de Goiânia; II - legalmente afastado para exercer cargo ou função de presidente de associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, agentes do Fisco Estadual. ......................................................................................................... Art. 13 - No caso de afastamento em decorrência de licença-prêmio, de tratamento de saúde ou de férias, as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do Funcionário serão equivalentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, observado o disposto no art. 12. ......................................................................................................... Art. 18 - Ao agente do fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, ordenado pela autoridade competente, será atribuído o mesmo número de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores, observado o disposto no art. 12. § 1º - Na hipótese deste artigo, se o número de quotas alcançado no final da execução do trabalho for superior ou inferior à quantidade das quotas atribuídas, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos. ......................................................................................................... Art. 21 - Fica alterado, a partir de 1º de junho de 1993, o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF -, para Cr$ 71.427,00 (setenta e um mil, quatrocentos vinte e sete cruzeiros), a qual servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal e avaliação de relatórios de atividades fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao que se referir o relatório. § 1º - A partir de 1º de junho de 1993, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC - divulgado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional. § 2º - Quando o percentual de reajuste dor superior ao índice de crescimento nominal da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado, considerando-se o regime de caixa das entradas correspondentes no Tesouro Estadual, este será aplicado em substituição àquele. ......................................................................................................... Art. 29 - .......................................................................................... ......................................................................................................... § 3º - O valor da gratificação concedida na forma deste artigo será acrescido de até 20% (vinte por cento), quando o funcionário estiver no efetivo exercício de atividades de apoio à arrecadação em AGENFA, classificada como de categorias especial ou "A", mediante avaliação do seu desempenho feita pelo Delegado Fiscal a que estiver subordinado." Art. 2º - Os Anexos I, II e III do Decreto nº 3.831, de 22 de junho de 1992, passam a vigorar coma redação constantes dos Anexos I, II e III deste decerto, respectivamente. Art. 3º - Ficam revogados o § 2º do Art. 2º e os incisos III a VIII do Art. 9º, e respectivo Parágrafo único, todos do decreto que ora se altera, e as demais disposições em contrário. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1993. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias de mês de julho de 1993, 105º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 30-7-1993 e 4-9-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O.30-7-1993 e no D.O. de 4-9-1993.
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