GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.023, DE 23 DE JULHO DE 1993.

 

Altera o Decreto nº 3.831/92, que regulamenta a concessão de gratificação de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988; do art. 4º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, e do art. 2º da Lei nº 11.748, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei nº 11.748, de 03 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 3.831, de 22 de junho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - ...........................................................................................

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§ 1º - ................................................................................................

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III - até 200 (duzentas) quotas, pela exigência de crédito tributário em montante excedente ao estabelecido no inciso anterior, substituindo-se os coeficientes fixados no Grupo B dos Anexos I e II pelos resultantes da aplicação, sobre os referidos coeficientes, dos fatores de ponderação constantes do Anexo III deste Decreto.

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Art. 9º - Serão atribuídas 1000 (mil) quotas mensais, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade Fiscal, ao funcionário fiscal:

I - que estiver investido em cargo ou função de:

a) chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação;

b) diretor da Receita Estadual;

c) chefe do Centro de Informática;

d) presidente do Conselho Administrativo Tributário:

e) conselheiro, efetivo ou suplente, do Conselho Administrativo Tributário - CAT, atendida a exigência do § 6º do art. 72 da Lei nº 8.752, de 28 novembro de 1979;

f) coordenador ou Julgador do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI;

g) assessoramento na Assessoria de Estudos e Avaliação ;

h) na Diretoria da Receita Estadual:

1. representante da fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário ou com exercício na divisão de Representação Fazendária do Departamento de Processo Administrativo Tributário;

2. chefia ou assessoramento na Assessoria Tributária;

3. chefia de departamento ou divisão;

4. delegado fiscal ou delegado de fazenda;

5. supervisor fiscal;

6. chefia de sessão;
- Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.214, de 30-3-1994.

6. chefia de sessão em delegacias fiscais;

7. chefia ou assessoramento da Assessoria Regional da Delegacia Fiscal de Goiânia;

II - legalmente afastado para exercer cargo ou função de presidente de associação ou sindicato que congregue, exclusivamente, agentes do Fisco Estadual.

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Art. 13 - No caso de afastamento em decorrência de licença-prêmio, de tratamento de saúde ou de férias, as quotas correspondentes à Gratificação de Produtividade Fiscal do Funcionário serão equivalentes à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, observado o disposto no art. 12.

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Art. 18 - Ao agente do fisco que despender mais de 30 (trinta) dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, ordenado pela autoridade competente, será atribuído o mesmo número de quotas correspondente à média daquelas obtidas ou atribuídas nos seus relatórios referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores, observado o disposto no art. 12.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, se o número de quotas alcançado no final da execução do trabalho for superior ou inferior à quantidade das quotas atribuídas, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos.

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Art. 21 - Fica alterado, a partir de 1º de junho de 1993, o valor da Unidade de Produtividade Fiscal - UPF -, para Cr$ 71.427,00 (setenta e um mil, quatrocentos vinte e sete cruzeiros), a qual servirá como parâmetro para concessão da Gratificação de Produtividade Fiscal e avaliação de relatórios de atividades fiscais, nos casos exigidos nos Anexos deste decreto, considerando-se o seu valor vigente no mês anterior ao que se referir o relatório.
- Alterado pelo Decreto nº 4.214/94.

§ 1º - A partir de 1º de junho de 1993, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor - IPC - divulgado pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
- Alterado pelo Decreto nº 4.214/94.

§ 2º - Quando o percentual de reajuste dor superior ao índice de crescimento nominal da arrecadação de tributos diretamente administrados pelo Estado, considerando-se o regime de caixa das entradas correspondentes no Tesouro Estadual, este será aplicado em substituição àquele.
- Alterado pelo Decreto nº 4.214/94.

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Art. 29 - ..........................................................................................

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§ 3º - O valor da gratificação concedida na forma deste artigo será acrescido de até 20% (vinte por cento), quando o funcionário estiver no efetivo exercício de atividades de apoio à arrecadação em AGENFA, classificada como de categorias especial ou "A", mediante avaliação do seu desempenho feita pelo Delegado Fiscal a que estiver subordinado."

Art. 2º - Os Anexos I, II e III do Decreto nº 3.831, de 22 de junho de 1992, passam a vigorar coma redação constantes dos Anexos I, II e III deste decerto, respectivamente.

Art. 3º - Ficam revogados o § 2º do Art. 2º e os incisos III a VIII do Art. 9º, e respectivo Parágrafo único, todos do decreto que ora se altera, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias de mês de julho de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 30-7-1993 e 4-9-1993)

Download do Anexo

Este texto não substitui o publicado no D.O.30-7-1993 e no D.O. de 4-9-1993.