GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.040, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
Vide art. 5º do Decreto nº 5.001, de 24-1-1999.

 

Cria, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, o Grupo Anti-Sequestro - GAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9733744,

DECRETA:

Art. 1º - É criado, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, o Grupo Anti-Sequestro - GAS, integrado à Superintendência de Polícia Judiciária para fins de subordinação imediata.

Art. 2º - Ao Grupo Anti-Sequestro - GAS compete:

I - conhecer, investigar e apurar, sem prejuízo das atribuições cometidas às demais Delegacias Policias, os crimes de extorsão, extorsão mediante seqüestro e extorsão indireta praticados no Município de Goiânia e nos demais municípios do Estado de Goiás, e instaurar os respectivos os respectivos procedimentos investigatórios;

II - manter estreito relacionamento com os demais órgãos policiais congêneres de outros Estados da Federação, objetivando o intercâmbio de informações sobre conduta e antecedentes de marginais especializados em crimes de extorsões;

III - manter, atualizados e organizados, fichários e arquivos onomástico, dactiloscópico, fotográfico e/ou fitas magnéticas de áudio e vídeo dos delinqüentes indigitados ou sujeitos a investigações triagem;

IV - realizar diligências investigatórias, visando a prevenção e repressão dos ilícitos de sua competência;

V - fornecer atestados e certidões que lhe competir;

VI - relatar, semanal e anualmente, ou quando determinado por autoridades superiores, a respeito de suas atividades.

Art. 3º - O Grupo Anti-Sequestro - GAS terá como Chefe Delegado de Polícia de 1ª Classe, preferencialmente, a ser indicado pelo Superintendente da Polícia Judiciária e designado pelo Diretor Geral da Polícia Civil.

Parágrafo único - O Delegado-Chefe do Grupo Anti-Sequestro - GAS exercerá suas atribuições sem prejuízo de suas funções de Adjunto da Delegacia Estadual de Investigações Criminais - DEIC.

Art. 5º - O Diretor-Geral da Polícia Civil diligenciará, junto às autoridades públicas competentes e ao setor privado, a obtenção, notadamente por meio de doação, de equipamentos, artefatos e demais recursos indispensáveis ao pleno funcionamento do Grupo Anti-Sequestro - GAS.

Art. 6º - Fica acrescido de 1 (uma) unidade o quantitativo do encargo gratificado de titular de Delegacia Estadual, GEC-2, e de 1 (uma) unidade o quantitativo do encargo gratificado de Chefe de Cartório de Delegacia, GEC-4, previstos no art. 2º do Decreto nº 3.751, de 17 de março de 1992.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 24-8-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-8-1993.