GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.058, DE 10 DE SETEMBRO DE 1993.

 

Aprova o Regulamento do Fundo Especial destinado ao Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9767916,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial destinado ao Centro de Cultura e convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA - FUNESCON, instituído pela Lei nº 12.062, de 23 de julho de 1993.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Benjamin Beze Júnior
Irondes José de Morais
Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 16-9-1993)

REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DESTINADO AO CENTRO DE CULTURA E CONVEÇÕES "DONA GERCINA BORGES TEIXEIRA" - FUNESCON

Art. 1º - O Fundo Especial destinado ao Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA, instituído na Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo pela Lei nº 12.062, de 23 de julho de 1993, doravante denominado FUNESCON, rege-se pela lei que o criou e pelas normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado e as deste Regulamento.

Parágrafo único - O Fundo Especial destinado ao Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA - FUNESCON tem o seu montante equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor médio da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), declarado para cada mês.

Art. 2º - O FUNESCON, que tem natureza especial, subordina-se à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e será gerido pelo titular da diretoria do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA, de que trata o art. 7º, inciso X, letra "d", da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.925, de 31 de março de 1993.

Art. 3º - O Fundo Especial de que trata o presente decreto tem por objetivo básico promover a divulgação, a nível nacional, do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA, com a finalidade de atrair para Goiânia e sediar nas dependências do mesmo Centro, convenções, feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e outros eventos de caráter local, regional, nacional e internacional.

Parágrafo único - O FUNESCON poderá, ainda, com vistas a proporcionar a integral ocupação dos espaços disponíveis do Centro:

I - viabilizar a realização de atividades de cunho social, cultural e educacional de interesse geral;

II - estimular a realização de conclaves de pequeno, médio e grande porte.

Art. 4º - O FUNESCON, no montante indicado no parágrafo único do art. 1º deste Regulamento, é constituído de:

I - créditos orçamentários e dotações que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

II - rendas próprias, definidas no § 1º deste artigo;

III - recursos, a qualquer título, colocados à sua disposição por instituições pública ou privadas;

IV - doações que lhe forem feitas por entidades nacionais e internacionais ou por pessoas físicas;

V - rendimentos auferidos, a qualquer título, especialmente os decorrentes de recebimento de juros bancários e de aplicações financeiras feitas em operações de curto prazo, através de instituições oficiais de crédito;

VI - recursos provenientes de outras fontes disponíveis e não especificadas.

§ 1º - Constituem rendas próprias do FUNESCON as receitas auferidas com a locação de espaços, destinados à exploração de atividades comerciais e prestacionais ou para a realização dos eventos relacionados no art. 3º deste Regulamento.

§ 2º - As locações de espaços dentro e fora das dependências do Centro de Cultura e Convenções, para fins de Exploração de atividades comerciais ou prestacionais, serão sempre precedidas de licitações, na forma de legislação específica, e os contratos celebrados com garantia de dois fiadores aceitos pelo locador.

§ 3º - os valores dos aluguéis serão aqueles praticados pelo mercado imobiliário da Capital e sujeitar-se-ão aos reajustes legais permitidos.

§ 4º - Os locatários e/ou eventuais usuários de espaços físicos do Centro de Cultura e Convenções efetuarão o pagamento de seus débitos contraídos com o FUNESCON no Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, em conta corrente e agência que o contrato de locação indicar.

Art. 5º - Os recursos do FUNESCON destinam-se à viabilização do funcionamento do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA e de sua plena ocupação durante todo o ano, especialmente no que se refere à sua divulgação a nível estadual e nacional e ao estabelecimento de uma programação, com a manutenção de um calendário de eventos e conclaves, para atração das entidades governamentais e privadas interessadas, para o que proverão as seguintes despesas:

I - realizadas com viagens de dirigentes e servidores da Diretoria do Centro de Cultura e Convenções, para participação em eventos estaduais e nacionais que possam, no futuro, ser realizados em Goiânia;

II - com a administração do Centro de Cultura e Convenções e com a manutenção do próprio FUNESCON;

III - provenientes da contratação de serviços de terceiros, de caráter eventual, para a realização de tarefas específicas, inadiáveis e urgentes;

IV - com diárias e estadias;

V - advindas com a aquisição de stands disponíveis nos eventos de que o Centro de Cultura e Convenções deva participar, para a divulgação de suas potencialidades.

VI - com divulgação e publicidade, através da imprensa escrita, falada e televisionada e de mala direta;

VII - não especificadas nos incisos anteriores, desde que relacionadas com a finalidade do FUNESCON.

Art. 6º - Ao gestor do Fundo Especial do Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA compete:

I - propor ao Secretário de Indústria, Comércio e Turismo o nem do servidor a ser designado para a função de Secretário Executivo do FUNESCON;

II - manter contato com a comunidade técnico científica, cultural e empresarial, visando a atração e a realização de eventos comportáveis pelo Centro;

III - assessorar o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo nas questões pertinentes à direção e administração do Centro de Cultura e Convenções;

IV - analisar os estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira e os aspectos jurídicos das promoções e eventos programados;

V - elaborar e submeter à aprovação do secretário de Indústria, Comércio e Turismo o regimento interno das locações e cessões de áreas e espaços ocupáveis do Centro de Cultura e Convenções, com previsão de sanções e penalidades aplicáveis aos infratores das normas estabelecidas, observado o disposto no art. 27 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987;

VI - coordenar, dirigir e executar as atividades de administração do FUNESCON, especialmente aquelas relacionadas com orçamento, finanças e contabilidade;

VII - promover a abertura de conta bancária em nome do FUNESCON e assinar ordens de pagamento por este emitidas;

VIII - submeter à aprovação do Secretário de Indústria, Comércio e Turismo a proposta orçamentária anual, com previsão da receita e despesa do FUNESCON para o exercício seguinte;

IX - autorizar a realização de despesas em nome do FUNESCON, previstas neste Regulamento;

X - cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a função de gestor do FUNESCON ou que lhe sejam confiadas pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 7º - O controle orçamentário, financeiro e contábil do FUNESCON será exercido pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás no que se refere à apreciação de balancetes mensais, balanços anuais e prestações de contas.

Art. 8º - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo, por proposta do gestor do FUNESCON.

Art. 9º - A propaganda, publicidade e promoção relacionadas com o Centro de Cultura e Convenções Dona GERCINA BORGES TEIXEIRA deverão ter a aprovação expressa do gestor do FUNESCON, observado, no que couber, o disposto no art. 1º do Decreto nº 3.765, de 7 de abril de 1992.

Art. 10 - O Secretário de Indústria, Comércio e Turismo poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel interpretação e observância de dispositivos deste Regulamento.

(D.O. de 16-9-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-9-1993.