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DECRETO Nº 4.069, DE 1º DE OUTUBRO DE 1993.
Vide Decreto nº 6.606, de 29-3-2007, que fixa o percentual da gratificação pela execução de atividades insalubres para os servidores da Secretaria da Saúde.
| Dispõe sobre a concessão das gratificações que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - O percentual da gratificação de representação especial a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.801, de 9 de junho de 1992, passa a ser o previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990. Art. 2º - É fixado em valor sempre correspondente ao nível GEA-1 a gratificação de representação especial de que trata o art. 1º do Decreto nº 3.993, de 9 de junho de 1993. Art. 3º - O art. 1º, "caput" do Decreto nº 3.989, de 8 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica concedida uma gratificação de representação especial, a ser calculada sobre o respectivo vencimento básico mensal:" Art. 4º - É fixado em 100% (cem por cento) o percentual da gratificação de representação especial a que se refere o inciso II do art. 1º do Decreto nº 3.989, de 8 de junho de 1993. Art. 5º - Fica estendida a todos os funcionários da SUTEG, exceto aos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de Gabinete e Procurador Judicial, a gratificação de representação especial concedida aos seus Técnicos de Nível Superior, com habilitações nas áreas de Engenharia e Arquitetura, pelo inciso I, alínea "a", do art. 1º do Decreto nº 3.989, de 8 de junho de 1993. Art. 6º - O pessoal da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente passa fazer jus à gratificação de que trata o art. 181 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, modificado pelo art. 10 da Lei nº 11.783, de 3 de setembro de 1982, de acordo com os percentuais, incidentes sobre o vencimento do respectivo cargo, e critérios a seguir especificados:
Parágrafo único - As disposições do inciso III deste artigo são extensivas ao pessoal da Fundação Leide das Neves Ferreira. Art. 7º - Ficam instituídos na Superintendência de Transportes e Terminais de Goiás, integrando o art. 3º do Decreto nº 2.958, de 6 de junho de 1988, os seguintes encargos gratificados:
Art. 8º - Aos ocupantes dos cargos de Advogado, Consultor Jurídico, Assessor Jurídico e Técnico de Nível Superior com habilitação em Direito fica concedida, a partir de 1º de setembro de 1993, uma gratificação de representação especial no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o respectivo vencimento básico. Parágrafo único - Para os ocupantes dos cargos previstos neste artigo, com lotação ou exercício, na data de 1º de setembro de 1993, junto à Procuradoria da Assistência Judiciária, o percentual da gratificação de que trata este artigo será de 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico. Art. 9º - Aos ocupantes dos cargos de Mecânico e Mantenedor de Veículos da Secretaria da Administração, será atribuída, por ato do Secretário da Administração e mediante critérios a serem por ele estabelecidos, uma gratificação de representação especial de até 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico.
Art. 10 - Os vencimentos básicos dos cargos em comissão de Inspetor Fazendário i e Inspetor Fazendário II são fixados nos valores de CR$ 10.000,00 (dezoito mil cruzeiros reais) e CR$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros reais), respectivamente. Art. 11 - Aos integrantes da Escola de Dança, da Escola de Música e do Balé do Estado de Goiás, fica concedida uma gratificação de representação especial no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre os respectivos vencimentos básicos. Art. 12 - Os valores dos símbolos constantes da Tabela 3, integrante o art. 5º do Decreto nº 3.792, de 18 de maio de 1992, passam a ser os seguintes:
Art. 13 - O vencimento do cargo de Diretor da Escola de Dança, FCPCCD-1, é fixado, a partir de 1º de agosto de 1993, em correspondência ao valor do vencimento atribuído ao Diretor da Escola de Música do Estado de Goiás. Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 1993, 105º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 11-10-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-10-1993.
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