GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.091, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993. 

 

Introduz alterado no Regulamento da Diretoria Geral da Polícia Civil, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 7 de agosto de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 9866345,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Regulamento da Diretoria Geral da Polícia Civil, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 7 de agosto de 1991, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - As Delegacias Municipais de Polícia de 1ª Classe serão criadas nos municípios sede de comarcas de 3ª entrância, as de 2ª Classe, nos de 2ª entrância, e as de 3ª Classe, nos de 1ª entrância; as Subdelegacias de Polícia, nos demais municípios e nos distritos onde a necessidade do serviço policial seja evidenciada.

§ 1º - Os Postos Policiais, que não terão competência processante, poderão ser criados nos povoados e bairros onde a necessidade do serviço impuser, mediante estudos previamente realizados.

§ 2º - No município onde a população for superior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, desde que a necessidade do serviço seja constatada através de estudos prévios, poderão ser criados os órgãos policiais abaixo relacionados, com subordinação à Delegacia Regional de Polícia respectiva:

I - Delegacia Distritais de Polícia;

II - Delegacia Especializadas Municipais:

a) da Infância e da Juventude;

b) de Crimes e Acidentes de Trânsito;

c) de polícia de Defesa da Mulher;

III - Cadeia Pública.

§ 3º - A criação dos órgãos policiais de que tratam os parágrafos anteriores ficará na dependência de a Prefeitura Municipal respectiva assumir o ônus de sua instalação a manutenção.

§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao caso de criação de Subdelegacia de Polícia em Distrito Judiciário que não seja sede de Município.

§ 5º - A instalação dos órgãos policiais previstos neste artigo e a demarcação das áreas circunscricionais das Delegacias Regionais e Distritais serão feitas mediante ato do Diretor Geral da Polícia Civil."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de  outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 3-11-1993)

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 3-11-1996.