GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 4.095, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.
Vide Decreto nº 4.175, de 24-2-1994, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda.
Vide Decreto nº 5.486, de 25-9-2001, que aprova o Regimento Interno do CAT.

 

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do processo nº 9568530,

DECRETA:

Art. 1º - A estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, baixada pelo Decreto nº 3.761, de 3 de abril de 1992, passa a ser a seguinte:

I - Assessoria de Estudos e Avaliação;

II - Auditoria Fazendária;

III - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda;

IV - na Superintendência de Administração e Finanças:

a) Departamento de Comunicação Administrativa;

b) Departamento de Execução Orçamentária e Finanças;

c) Departamento de Recursos Humanos:

1. Divisão de Pessoal;

1.1. Seção de Pessoal do Fisco;

1.2. Seção de pessoal Administrativo;

2. Divisão de Inativos e Pensionistas;

d) Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

e) Departamento de Apoio Administrativo:

1. Divisão de Transporte;

2. Divisão de Material e Patrimônio;

3. Divisão de Documentação e Arquivo;

4. Divisão de Serviços Gerais;

V - Centro de Informática:

a) Departamento de Planejamento e Controle de Sistema:

1. Divisão de Desenvolvimento, Manutenção e Execução;

2. Divisão de Suporte Técnico e de Dados;

b) Departamento de Planejamento e Controle de Operações:

1. Divisão de Entrada de Dados:

1.1. Seção de Recepção;

1.2. Seção de Preparação;

1.3. Seção de Digitação;

1.4. Seção de Conferência;

2. Divisão de Processamento:

2.1. Seção de Operações;

2.2. Seção de Teleprocessamento;

c) Departamento de Apoio Logístico:

1. Divisão de Instalação e Manutenção;

2. Divisão de Suprimentos;

3. Divisão de Controle de Qualidade:

3.1. Seção de Consolidação;

3.2. Seção de Inspeção e Controle;

3.3. Seção de Expedição;

VI - na Diretoria da Receita Estadual:

a) Assessoria Tributária;

b) Departamento de Informações Econômico-Fiscais:

1. Divisão de Cadastro;

2. Divisão de Estatística;

c) Departamento de Arrecadação:

1. Divisão de Controle da Arrecadação;

2. Divisão de Documentos Fiscais;

3. Agenfa Especial;

d) Departamento de Fiscalização:

1. Divisão de Planejamento e Programação Fiscal;

2. Divisão de Controle e Acompanhamento Fiscal:

2.1. Seção de Máquina Registradora;

2.2. Seção de Análise e Processamento de Dados;

3. Divisão de Avaliação de Resultados;

4. Divisão de Apoio Administrativo-Fiscal;

e) Departamento de Processo Administrativo-Tributário:

1. Divisão de Controle de Processos:

1.1. Seção de Controle e Acompanhamento de Processos;

1.2. Seção de Análise de Processos;

2. Divisão da Dívida Ativa:

2.1. Seção de Inscrição e Expedição de Certidão;

2.2. Seção de Acompanhamento de Execuções Fiscais;

3. Divisão de Apuração e Cobrança:

3.1. Seção de Cobrança;

3.2. Seção de Controle de Parcelamento Fiscal;

4. Divisão de Representação Fazendária;
- Revogado pelo art. 7º do Decreto nº 4.651, de 12-3-1996.

f) Delegacia de Fazenda (em número de 3 (três) unidades);
- Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 4.764, de 6-3-1997.

g) Delegacia Fiscal (exceto a de Goiânia, totalizando 17 unidades):
- Vide Decreto nº 4.304, de 30-8-1994, que cria a Delegacia Fiscal de Inhumas.

1. Seção de Apoio Técnico-Administrativo;

2. Seção de Informações Econômico-Fiscais;

3. Seção de Fiscalização e Arrecadação:

3.1. Agência Fazendária;

3.2. Posto Fiscal;

h) Delegacia Fiscal de Goiânia:

1. Assessoria Regional;

2. Seção de Fiscalização de Empresas:

2.1. Setor de Habite-se;

2.2. Setor de Máquina Registradora;

2.3. Setor e Baixa;

3. Seção de Fiscalização Fixa e Móvel:

3.1. Postos Fiscais;

3.2. Comandos Volantes;

4. Seção de Fiscalização do Setor Agropecuário;

5. Seção de Controle da Arrecadação:

- Agências Fazendárias;

6. Seção de Informações Econômico-Fiscais:

6.1. Setor de Arquivo;

6.2. Setor de Vistoria;

6.3. Setor de Autenticação "Goiânia";

6.4. Setor de Autenticação "Campinas";

7. Seção de Apoio Administrativo:

7.1. Setor de Pessoal e Material;

7.2. Setor de Protocolo;

7.3. Setor de Transporte;

8. Seção de Controle de Mercadoria Apreendida.
- Acrescido pelo Decreto nº 4.363, de 14-12-1994.

VII - na Diretoria do Tesouro Estadual:

a) Departamento de Controle e Liberação de Recursos;

b) Departamento de Controle Financeiro:

1. Divisão de Controle da Dívida Pública;

2. Divisão de Controle e Aplicação da Receita;

VIII - na Diretoria da Contadoria Estadual:

a) Departamento de Contabilidade Setorial:

1. Divisão de Serviços Contábeis da Administração Direta;

2. Divisão de Serviços Contábeis da Administração Indireta;

b) Departamento de Contabilidade Geral:

1. Divisão de contabilidade do Tesouro Estadual;

2. Divisão de Consolidação de Contas;

c) Departamento de Tomada de Contas:

1. Divisão de Controle e Registro;

2. Divisão de Exame de Contas;

IX - Conselho Administrativo Tributário:

a) Presidência;

b) Conselho Pleno;

c) Câmaras Julgadoras;

d) Corpo de Representantes Fazendários;

e) Corpo de Julgadores de Primeira Instância;

f) Assessoria Jurídica da Presidência;

g) Secretaria Geral:

1. Divisão de Apoio à Primeira Instância;

1.1. Seção de Apoio à Primeira Instância;

1.2. Seção de Apoio à Segunda Ijnstância;
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.716, de 1º-10-1996.

1 Divisão de Protocolo e Apoio Processual;

2 Divisão de Administração:

2.1 Seção de Apoio Administrativo;

2.2 Seção de Material e Patrimônio;

h) Centro de Controle e Preparo Processual:

1 Divisão de Controle e Acompanhamento de Processos;

2 Divisão de Preparo Processual;

3. Divisão de Cálculo e Parcelamento;
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.716, de 1º-10-1996.

3 Divisão de Dívida Ativa:

3.1 Seção de Inscrição e Expedição de Certidão;

3.2 Seção de Acompanhamento de Execuções Fiscais;

4. Divisão de Dívida Ativa;
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.716, de 1º-10-1996.

i) Núcleos de Preparo Processual.
- Redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 4.651, de 12-3-1996.

j) Grupo de Apoio a Execuções Fiscais.
- Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 4.716, de 1º-10-1996.

IX - Conselho Administrativo Tributário:

a) Secretaria executiva do Conselho;

b) Divisão Técnico-Jurídico-Tributária;

c) Divisão de Procedimentos Administrativo-Tributários;

d) Divisão de Jurisprudência e Legislação;

e) Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância.

Parágrafo único - A competência das unidades administrativas básicas e complementares que compõem a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, bem assim as atribuições de seus dirigentes, serão definidas em regulamento e regimento a serem baixados, respectivamente, pelo Chefe do Poder Executivo e pelo titular da Pasta.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção, previstos no art. 2º e os cargos de provimento em comissão constantes do art. 3º ambos os dispositivos do Decreto nº 3.761, de 3 de abril de 1992, passam a ser os definidos, respectivamente, nos Anexos I e II deste decreto.

Parágrafo único - A investidura nos cargos relacionados no Anexo II importa na atribuição automática de uma gratificação de representação especial:

I - em percentual idêntico ao da referida vantagem, atribuído por lei aos Assessores I e II, para os de Chefe do Centro de Informática, Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação, Chefe da Auditoria Fazendária e Coordenador do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda;
- Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.649, de 7-3-1996.

I - em percentual idêntico ao da referida vantagem atribuído por lei aos Assessores I e II, para os de Chefe do Centro de Informática, Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação e Chefe da Auditoria Fazendária;

II - em valor correspondente ao do respectivo vencimento, para os demais cargos, ressalvados os de Assessor I e II.

Art. 3º - As Delegacias Fiscais, em úmero de 18 (dezoito), têm suas sedes nas cidades de Anápolis, Campos Belos, Catalão Firminópolis, Formosa, Goianésia, Goiânia, Goiás, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Morrinhos, Pires do Rio, Porangatu, Rialma, Rio Verde e São Simão.
- Vide art. 1º do Decreto nº 4.925, de 9-7-1998, que criou a Delegacia FIscal de Aparecida de Goiânia.

Art. 4º - As Delegacias de Fazenda, em número de 3 (três), têm suas sedes nas cidades de Brasília, no Distrito Federal; São Paulo, no Estado de São Paulo, e Uberlândia, no Estado de Minas Gerais.
- Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 4.764, de 6-3-1997.

Art. 5º - Os municípios e demais localidades sedes de Agências Fazendárias - Agenfa -. que integram as áreas de circunscrição das Delegacias Fiscais, serão definidos em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º - Compete ao Secretário da Fazenda criar, extinguir, classificar, vincular administrativamente e localizar as agências fazendárias, os postos fiscais e as supervisões das atividades de fiscalização e arrecadação.

Parágrafo único - Para efeito de classificação de Agência Fazendária - Agenfa - em categoria "Especial", "A", "B" ou "C", deverá ser levado em consideração o volume de trabalho na repartição, além de fatores como população da localidade, potencial de contribuintes usuários, montante da arrecadação no município e seu índice de participação na receita global do ICMS.

Art. 7º - Os quantitativos de lotação dos ocupantes dos cargos de Fiscal Arrecadador e de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais de cada uma das Delegacias Fiscais são os constantes do Anexo III deste decreto.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto nº 2.801, de 21 de agosto de 1987;

II - o Decreto nº 3.761, de 3 de abril de 1992;

III - o Decreto nº 3.819, de 1º de julho de 1992;

IV - o Decreto nº 3.952, de 31 de março de 1993;

V - o Decreto nº 3.969, de 20 de abril de 1993;

VI - o Decreto nº 3.986, e 31 de maio de 1993.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Valdivino José de Oliveira
Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 11-11-1993)

ANEXO I

Encargos gratificados de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção:

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO ENCARGO

NÍVEL DA
GRATIFICAÇÃO

16
1
19 18
(X)
3
36
1
1
40
4
35 30
(III)
70 60
(III)
145 160
(III)
79 76
(III)
18
26 16
(III)
2
20
6
1

Chefe de Departamento
Chefe da Assessoria Tributária
Delegado Fiscal
Delegado de Fazenda
Chefe de Divisão
Chefe do Centro de Treinamento
Chefe da Secretaria Executiva do CAT
Supervisor Fiscal
Chefe de Agenfa Especial
Chefe de Agenfa A
Chefe de Agenfa B
Chefe de Agenfa C
Chefe de Seção
Chefe de Setor
Assessor
Secretária
Secretária
Inspetor
Chefe da Assessoria Regional
GEC-1
GEC-1
GEC-1
GEC-1
GEC-2
GEC-1 GEC-2
(IV)
GEC-2
GEC-2
GEC-2
GEC-3
GEC-4
GEC-5
GEC-3
GEC-4
GEA-1
GES-1
GES-2
GEI-1
GEC-2

_ (III) Quantiatativo alterado pelo art. 3º do Decreto nº 4.304, de 30-8-1994.
- (IV) Símbolo alterado pelo art.4º do Decreto nº 4.304, de 30-8-1994.
-
(X) Quantitativo acrescido de 1 (uma) unidade pelo art. 2º do Decreto nº 4.925, de 9-7-1998.

Anexo II

Cargos de provimento em comissão

QUANTITATIVO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VALOR DO VENCIMENTO (R$/CR$)

1
1
1

1
1
13 16
(VIII)
40
2
20
16
4
4
4
4
6
5
4
5
6
8
9 8
(VII)
6
8
5
208 200
(VII)
1
7
(V)

Chefe da Assessoria de Estudos e Avaliação
Chefe da Auditoria Fazendária
Coordenador do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento-FUNSEF
Chefe do Centro de Informática
Presidente do Conselho Administrativo-Tributário
Assessor I
Assessor II
Auditor de Sistemas
Inspetor Fazendário I
Inspetor Fazendário II
Analista de Sistema A
Analista de Sistema B
Analista de Sistema C
Analista Técnico A
Analista Técnico B
Analista Técnico C
Analista Técnico D
Analista Técnico E
Analista Técnico F
Técnico em Telemática
Operador Técnico A
Operador Técnico B
Operador Técnico C
Operador Técnico D
Digitador Conferente
Delegado Fiscal de Goiânia
Analista de Suporte Técnico
(V)

559,00 34.034,83(XI)
559,00 34.034,83
(XI)

559,00 15.116,00
(XI)
559,00 34.034,83
(XI)
15.116,00
37.786,62
30.229,30
235,00 30.280,76
(VI)
18.000,00
16.000,00
395,00 50.721,00
(VI)
340,00 43.804,50
(VI)
286,00 36.888,00
(VI)
235,00 30.280,76
(VI)
208,00 26.916,25
(VI)
193,00 23.551,71
(VI)
117,00 15.140,38
(VI)
96,00 11.775,85
(VI)
90,00 10.093,58
(VI)
184,00 23.551,71
(VI)
98,00 12.538,61
(VII)
96,00 11.493,72
(VI)
92,00 10.448,83
(VI)
88,00 9.403,96
(VI)
80,00 7.314,19
(VII)
34.034,83

455,00
(V)

_ (V) Cargo criado pelo art. 5º, inciso I, do Decreto nº 4.363, de 14-12-1994.
- (VI) Vencimento alterado pelo art. 5º, inciso II, do Decreto n° 4.363, de 14-12-1994.
- (VII) Quantitativo e vencimento alterado pelo art. 5º, inciso II, do Decreto nº 4.363, de 14-12-1994.
- (VIII) Vide Decreto nº 4.608, de 21-12-1995, que transformou em Assessor III, 3 (três) cargos de Assessor II da SEFAZ e 2 (dois) da Secretaria da Administração.
- (XI) Valor fixado pelo art. 2º do Decreto nº 4.649, de 7-3-1996. 

ANEXO III

Quantitativo correspondente à lotação de funcionário do Fisco em cada Delegacia Fiscal:
- Vide Decreto nº 4.956, de 23-9-1998, que dispõe sobre a lotação, o exercício, a remoção e a promoção dos funcionários do FISCO.
- Vide Decreto nº 6.589, de 25-1-2007, que dispõe sobre a lotação dos funcionários da carreira do FISCO da SEFAZ.

O
R
D
DELEGACIA FISCAL

QUANTITATIVO

FISCAL ARRECADADOR

AUDITOR FISCAL

 

01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19

 

Anápolis
Campos Belos
Catalão
Firminópolis
Formosa
Goianésia
Goiânia
Goiás
Inhumas
Iporá
Itumbiara
Jataí
Luziânia
Morrinhos
Pires do Rio
Porangatu
Rialma
Rio Verde
São Simão

30
15
25
08
28
28
145

15
10
20
70
35
48
26
10
31
11
18
27

 

38
02
08
06
09
11
215 

09
05
05
14
13
10
10
06
08
09
18
04

 

SOMA

600

400

- Redação dada pelo art. 5º, inciso III, do Decreto nº 4.363, de 14-12-1994.

 

ANEXO III

Quantitativo correspondente à lotação de funcionário do Fisco em cada Delegacia Fiscal:

O
R
D
DELEGACIA FISCAL

QUANTITATIVO

FISCAL ARRECADADOR

AUDITOR FISCAL

 

01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18

19

 

Anápolis
Campos Belos
Catalão
Firminópolis
Formosa
Goianésia
Goiânia
(II)
Goiás
Iporá
Itumbiara
Jataí
Luziânia
Morrinhos
Pires do Rio
Porangatu
Rialma
Rio Verde
São Simão

Inhumas (I)

30
20
21
08
28
28
140 150
(II)
15
20
61
43
48
26
10
38
11
18
25

10 (I)

 

 

38
04
06
06
09
11
215 220
(II)
08
05
14
13
10
10
06
08
10
18
04

05 (I)

 

 

SOMA

610

405

- (I) Vide Decreto nº 4.304, de 30-8-1994, que cria a Delegacia Fiscal de Inhumas e 10 (dez) unidades do cargo de FA e 5 (cinco) de AFTE.
- (II)  Novo quantitativo fixado pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.304, de 30-8-1994. 


(D. O. de 11-11-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-1993.