DECRETO Nº 4.301


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

  
DECRETO Nº 4.319, DE 09 DE SETEMBRO DE 1994.
 

 

Concede gratificação de representação especial a policiais e bombeiros militarares ,eleva o percentual dessa vantagem para os policiais civis e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam concedido aos policiais e bombeiros militares uma gratificação de representação especial de 30%(trinta por cento), a ser calculada sobre a respectiva remuneração, sendo:

I - 10%(dez por cento), em agosto de 1994;

II - 20% (vinte por cento), a partir de  1º de setembro de 1994.

1º - entende - se por remuneração, para os efeitos deste artigo, o vencimento ou saldo do respectivo posto ou graduação, acrescido das gratificações de mérito profissional, risco de vida e tempo de serviço e do auxílio moradia.

2º - A gratificação de que trata este artigo:

a) não se incorpora ao vencimento ou saldo para efeito de transferência para a reserva remunerada ou de cálculo de outras vantagens do policial ou bombeiro militar, podendo ser suprimida a qualquer momento,a juízo do Governador:

b ) será percebido por inativos somente enquanto seus pares em atividade a ela fizeram jus.

Art. 2º - O art.1º - do Decreto nº 3.989, de 8 de junho de1993, passa a vigorar com a inclusão de mais um inciso, assim redigido:

"Art.1º - .....................................................................................

..................................................................................................

IV - de 30%(trinta por cento ) sendo 10% (dez por cento) em agosto e os restantes 20%(vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1994, para os peritos criminais, médico legistas, psicólogos e psiquiatras criminais."

Art. 3º - A gratificação de representação especial atribuída aos policiais civis pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº.3.989,de 8 de junho de 1993,será calculada com um acréscimo de 30% (trinta por cento ), sendo 10%(dez por cento)em agosto e os restantes 20%(vinte por cento )a partir de 1º de setembro e 1994.

Art.4º - O art.2º do Decreto nº 4.313, de 2 de setembro de 1994, fica acrescido de mais um inciso, com a seguinte redação:

"Art. 2º -......................................................................................

..................................................................................................                                  

III - será aplicado sobre a parcela correspondente ao complemento de piso, para o pessoal de polícia civil."

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de setembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 (D.O. de 15-09-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-09-1994