GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

  
DECRETO Nº 4.346, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994. 
 

  

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 22 da Lei nº 10.872, de 7 de julho de 1989, e 5º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, com as redações dadas pelos arts. 17 da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, e 4º da Lei nº 12.422, de 20, de julho de 1994, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo IV da Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, com modificações posteriores, passa a ser o que acompanha a presente lei.

Art. 2º -  os titulares de cargos integrantes das Classes de Profissionais de Saúde (PS1, PS2, PS-3, PNS-1, PNS-2 e PNS-3), Técnico de Saúde (TS1, TS-2 e TS-3) e baixado pela Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992, desde que com lotação e exercício na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, é concedida gratificação de representação especial em valor correspondente a 10% (dez por cento) e 30% (trinta por centro) de seus vencimentos básicos mensais, a partir de 1º de setembro e 1º de outubro de 1994, respectivamente, vedada a cumulatividade.
- Vide o decreto nº 5.252/2000
- Vide Decreto nº 5.531, de 26-12-2001

Art. 3º - Os ocupante do cargo em comissão de Agente de Câmara Escura, CAP-1, fazem jus a uma gratificação de representação especial em valor correspondente ao da respectiva gratificação especial de produtividade percebida no mês de agosto último.

Art. 4º - Aos titulares de cargos designados pelos níveis M-1, M-2, A-1 e A-2, com exercício na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, é concedida gratificação de representação especial em valor sempre equivalente à diferença entre seus vencimento básicos e os atribuídos às subclasses TS-2, TS-1, AS-2 e AS-1, respectivamente.
- Revogado pelo Decreto nº 5.674, de 31-10-2002

Art. 5º - Ficam expressamente revogados os Decretos nºs 4.134, de 28 de dezembro de 1993, e 4.200, de 23 de março de 1994.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 08 de novembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Albanir Pereira Santana

(D.O. de 21-11-1994)

 

ANEXO IV

TABELA DE VENCIMENTOS

(Lei nº 11.719, de 15 de maio de 1992)

CLASSE SUBCLASSE FAIXA VENCIMENTAL VENCIMENTO-BASE
  PS3

PNS3
9 441,15
Profissional de Saúde PS2

PNS 2
8 401,05
  PS 1

PNS 1
7 364,59
Técnico de Saúde TS 3 6 170,52
TS 2 5 153,16
TS 1 4 143,32
Agente de Sáude AS 3 3 133,83
AS 2 2 120,41
AS 1 1 107,04

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-11-1994