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DECRETO Nº 3.808, DE 24 DE JUNHO DE 1992.
| Aprova o Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 8330492, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 1992, 104° da República. IRIS REZENDE MACHADO (D. O. de 2-7-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 2-7-1992. REGULAMENTO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL TÍTULO I Da Caracterização e dos objetivos da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional Art. 1º - A Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional tem como competência: I - coordenar as atividades de planejamento governamental, mediante orientação normativa, metodologia e técnica às Secretarias de Estado, na concepção e no desenvolvimento das respectivas programações; II - promover o controle, o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas e orçamentos; III - coordenar a elaboração orçamentária das Secretarias e o desdobramento dos planos de longa duração em etapas anuais, procedendo-se à sua consolidação no Orçamento do Estado. IV - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual das autarquias, fundações e fundos especiais, bem como das propostas setoriais dos orçamentos de investimentos das empresas em que o Estado detenha a maioria do capital votante; V - efetivar a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; VI - promover ações no sentido de ampliar e melhorar as atividades de mineração e os sistemas de energia e telecomunicações de acordo com os planos do Governo e as necessidades do Estado; VII - outras atividades correlatas. TÍTULO II Da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional são as seguintes: I - no nível de direção superior: - Gabinete do Secretário; II - no nível de assessoramento: - Chefia de Gabinete; III - no nível de atuação instrumental: - Superintendência de Administração e Finanças: a) Departamento Financeiro: 1. Divisão de Contabilidade; 2. Divisão de Tesouraria e Convênios; b) Departamento de Recursos Humanos: - Divisão de Pessoal; c) Departamento Administrativo: - Divisão de Material e Patrimônio; IV - no nível de execução programática: 1. Diretoria do Entorno de Brasília e do Nordeste: a) Departamento de Assuntos do Entorno de Brasília; b) Departamento de Assuntos do Nordeste; 2. Diretoria de Minas e Energia: a) Departamento de Recursos Minerais; b) Departamento de Recursos Energéticos e Hídricos; 3. Superintendência de Planejamento e Pesquisa; a) Departamento de Planejamento Econômico Social: 1. Divisão de Planejamento; 2. Divisão de Programas Especiais; b) departamento de Estatística: - Divisão de Assuntos Populacionais; c) Departamento de Contas Regionais e Indicadores: - Divisão de Elaboração Orçamentária; b) Departamento de Administração do Sistema Orçamentário: - Divisão de Programação de Prioridades e Créditos Adicionais; c) Departamento de Análise e Acompanhamento Orçamentário: - Divisão de Análise. TÍTULO III Do Jurisdicionamento Art. 3º - As entidades jurisdicionadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional são as seguintes: a) Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP; b) Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC; c) Metais de Goiás S/A - METAGO; d) Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG. TÍTULO IV Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO I No nível de assessoramento Art. 4º - Compete à Chefia de Gabinete: I - planejar em conjunto com as unidades básicas, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria; II - promover a análise da eficiência operacional das atividades mio e fins da Pasta; III - estabelecer a integração técnica das unidades que compõem a estrutura organizacional da Pasta, através de articulação permanente; IV - identificar deficiências, bem como promover meios institucionais e recursos para implementação dos planos e programas da Secretaria; V - outras atividades correlatas. CAPÍTULO II No nível de atuação instrumental e de execução programática Art. 5º - Compete basicamente às unidades que integram sua área, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria; I - planejar, em conjunto com unidades que integram sua área, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria; II - integrar a ação das unidades complementares para a obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho; III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades; IV - manter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas; V - implementar a sistemática de informações com as demais unidades da Secretaria; VI - administrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício; VII - outras atividades correlatas. CAPÍTULO III No nível de atuação instrumental Art. 6º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças: I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com administração de pessoal, treinamento, desenvolvimento de recursos humanos, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de tesouraria, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro; II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalhos relativos à área; III - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária setorial; IV - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Secretaria; V - planejar, coordenar e administrar os recursos disponíveis, racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício; VI - realizar a supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da área; VII - promover a prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da pasta; VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeiras; IX - exercer outras atividades necessárias ao desenvolvimento de suas competências. CAPÍTULO IV No nível de execução programática Art. 7º - Compete à Diretoria do Entorno de Brasília e do Nordeste: I - coordenar e orientar a elaboração de projetos especiais de dimensão regional ou sub-regional de natureza multissetorial, constantes do programa de Governo ou inseridos no elenco de ações prioritárias para o desenvolvimento economico-social do Estado, bem como participar do preparo dos mesmos; II - supervisionar, acompanhar e controlar as atividades de revisão, implementação, execução, análise e avaliação dos programas e projetos, objetivando seu desenvolvimento e integração nos órgãos a nível Federal/Estadual; III - outras atividades correlatas. Art. 8º - Compete à Diretoria de Minas e Energia: I - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividades relacionadas com à Diretoria de Minas e Energia; II - estabelecer a política e as diretrizes dos programas estaduais nos setores hídricos, energéticos e de telecomunicações, em consonância com o Secretário; III - coordenar tecnicamente a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais; IV - coordenar o registro, acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; V - promover estudos e ações no sentido de fomentar no Estado as atividades básicas relacionadas com os recursos minerais, hídricos, energéticos e de telecomunicações; VI - administrar a oferta e outorga de uso, para todos os fins, das águas de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União; VII - promover o monitoramento dos recursos hídricos de maneira a garantir o seu uso múltiplo; VIII - priorizar as reivindicações de telecomunicações sob o enfoque do Governo, com vista a negociações futuras com a TELEGOIÁS; IX - priorizar e promover o encaminhamento das necessidades de telecomunicações, de interesse do Estado, para fins de subsidiar o processo de planejamento da TELEGOIÁS, da EMBRATEL e do Estado; X - outras atividades correlatas. Art. 9º - Compete à Superintendência de Planejamento e Pesquisa: I - executar atividades técnicas inerentes às suas funções, na área de planejamento de divulgação de informações técnicas e indicadores estatísticos entre os diversos órgãos; II - articular-se com sistemas federais, regionais, estaduais e municipais, visando intercâmbio técnico e de informações estaduais; III - realizar pesquisas específicas, através de convênios, de interesse dos órgãos públicos e privados; IV - coordenar planos e programas de acordo com a política e diretrizes do governo; V - promover o desenvolvimento urbano, através da prática de ações e atividades de planejamento, de forma integrada e compatível com as demais esferas de poder; VI - coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas, visando a realização ode estudos necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do Estado; VII - orientar pesquisas de interesse comum que deverão ser desenvolvidas, visando simultaneamente a padronização, a aquisição, o processamento, a recuperação, o armazenamento e a distribuição das informações requeridas; VIII - inventariar, classificar, registrar e processa as informações coletadas sistematicamente; IX - outras atividades correlatas. Art. 10 - Compete à superintendência de Orçamento: I - coordenar, orientar, controlar, desenvolver e implementar atividades de programação, elaboração e execução orçamentária, no que se refere ao plano plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual do Estado, das entidades autárquicas e fundacionais, assim como os fundos especiais e das empresas públicas; II - acompanhar e avaliar a programação e execução financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo; III - articular e orientar a elaboração das propostas setoriais e subsetoriais, para a formulação da proposta global da programação de prioridades trimestral; VI - manifestar-se nos pedidos de abertura de créditos adicionais e nas solicitações de modificações e alterações da programação de prioridades trimestral, encaminhando-os; VII - promover a atualização, discussão e divulgação do manual do orçamentarista; VIII - desenvolver esforço no sentido de qualificar e formar técnicos em orçamento, necessários à administração estadual; IX - tomar conhecimento dos dados referentes à programação e execução financeira do Estado, administração direta e indireta, analisá-los e emitir documentos da avaliação realizada; X - gerenciar o sistema de programação e execução orçamentária e financeira - SIOFI, tomando as providências necessárias à sua execução, atualização e modificação; XI - coordenar e acompanhar as atividades a cargo da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, necessárias à correta execução orçamentária, às correções do orçamento, à correta execução orçamentária, às correções do orçamento, inclusive gerindo a reserva de contingência do Orçamento Geral do Estado; XII - realizar intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nos três níveis de Governo, visando o estudo orçamentário e a otimização do orçamento estadual; XIII - apurar o possível excesso de arrecadação orçamentária e controlar o seu uso; XIV - manifestar-se em todos os processos que envolvam matéria orçamentária, minutando os atos orçamentários em geral, e, finalmente, acompanhar e controlar a execução do orçamento anual; XV - desempenhar outras atividades correlatas.
TÍTULO V Das atribuições das chefias da estrutura organizacional Básica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional CAPÍTULO I No nível de direção superior Art. 11 - São atribuições do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional: I - promover a administração geral da Secretaria, em estrita observância das disposições legais; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o governador e demais Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o Governador;] V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria; VI - promove o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria; VII - delegar atribuições ao Chefe de Gabinete; VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas; IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão; X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a ela jurisdicionadas, bem como supervisionar a consolidação da proposta orçamentária anual, as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários; XI - proceder alterações na programação de prioridades trimestral; XII - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria; XIII - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; XIV - supervisionar a elaboração do relatório de atividades do Governo que subsidiará a mensagem a ser dirigida anualmente à Assembléia Legislativa; XV - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria; XVI - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes, a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes, a extinção da entidade; XVII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II No nível de assessoramento Art. 12 - São atribuições do Chefe de Gabinete: I - prestar assessoramento técnico ao Secretário, sob a forma de estudos, pesquisa, levantamentos, pareceres, avaliações, exposições de motivos e análise; II - despachar diretamente com o Secretário; III - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência; IV - programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades meio e fins da Secretaria; V - funcionar como principal auxiliar do Secretário; VI - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste; VII - delegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretár4io; VIII - propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas da Secretaria; IX - substituir o Secretário de Estado em seus afastamentos e impedimentos legais; X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO III No nível de atuação instrumental e execução programática Art. 13 - São atribuições básicas dos Superintendentes e Diretores: I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades-fim da Secretaria; II - despachar diretamente com o Secretário; III - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental, divisional e inferiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência ou Diretoria; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam às suas competências; V - delegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição. CAPÍTULO IV No nível de atuação instrumental Art. 14 - São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças: I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demais demonstrações contábeis e financeiras; II - coordenar a elaboração de convênios e contratos, em articulação com os respectivos responsáveis; III - supervisionar e orientar a política de de desenvolvimento de recursos humanos; IV - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas; V - praticar atos administrativos relacionados com os sistemas financeiros e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis; VI - supervisionar o controle dos registros de estoque de materiais para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas; VII - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade e reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente; VIII - supervisionar o controle dos registros dos bens patrimoniais, bem como do registro funcional e financeiro dos servidores; IX - autorizar a utilização dos veículos da Pasta; X - visar documentos relacionados com movimentação de numerário; XI - assinar em conjunto com o ordenador de despesas as notas de movimentação financeira, ordens de pagamento e outros documentos correlatos; XII - opinar conclusivamente nos processos submetidos à sua apreciação; XIII - supervisionar as atividades referentes ao pagamento, recebimento, controle, à movimentação e disponibilidade financeira; XIV - coordenar e orientar os estudos relacionados a elaboração de normas, regulamentos, bem como a implantação da estrutura organizacional e funcional; XV - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta; XVI - supervisionar e orientar a elaboração de análises ocupacionais, quanto à aplicação de métodos e técnicas adequadas; XVII - promover reuniões com os responsáveis por unidades integrantes da área; XVIII - delegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; XIX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição.
CAPÍTULO V No nível de execução programática
Art. 15 - São atribuições do diretor do Entorno de Brasília e do Nordeste: I - articular e orientar as atividades de elaboração, análise e avaliação de programas e projetos relacionados com o Entorno de Brasília e do Nordeste, bem como participar dessas atividades; II - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de implementação ou execução de programas e projetos especiais; III - promover, coordenar e controlar a integração dos órgãos e das ações setoriais necessárias à elaboração, revisão, implementação ou execução de programas e projetos especiais; IV - propor metodologia para elaboração, análise, acompanhamento, controle e avaliação de programas e projetos especiais; V - encaminhar providências para a elaboração e compatibilização de programas anuais de investimentos, visando a proposta orçamentária anual do Estado; VI - identificar fontes de financiamento, coordenar e orientar a elaboração de projetos e planos de aplicação e acompanhar a negociação e captação de recursos; VII - articular formas de atuação conjunta de organismos federais, estaduais, municipais e de segmentos organizados da sociedade civil na elaboração, análise e avaliação de programas e projetos; VIII - propor a celebração de convênios, acordos e ajustes de cooperação técnica e financeira visando a elaboração, revisão, implementação ou execução de programas e projetos; IX - executar, direta ou indiretamente, o acompanhamento físico-financeiro sistemático da implementação ou execução de programas e projetos especiais, emitindo relatórios para análise e avaliação do desempenho; X - realizar reuniões técnicas de prospecção e de avaliação, com o fim de propor modificações de diretrizes, estratégias e ações que visem a otimização de resultados dos programas e projetos especiais; XI - outras atividades correlatas. Art. 16 - São atribuições do diretor de Minas e Energia: I - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, de acordo com a orientação do Secretário; II - promover a administração geral da Diretoria de Minas e Energia, em estrita observância das disposições legais; III - assessorar o Secretário em assuntos de competência de Diretoria de Minas e Energia; IV - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência; V - despachar diretamente com o Secretário; VI - promover e coordenar reuniões com responsáveis pelos diferentes níveis de decisão da Diretoria de Minas e Energia; VII - propor e realizar estudos, no âmbito da Secretaria, que visem a elaboração da programação a ser executada pela Pasta, no setor de recursos minerais, hídricos, energéticos e de telecomunicações; VIII - propor as alterações e ajustamentos orçamentários, necessários ao perfeito desenvolvimento das atividades da Diretoria de Minas e Energia; IX - delegar competência de atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; X - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição de diretor e as determinadas pelo Secretário. Art. 17 - São atribuições do Superintendente de Planejamento e Pesquisa: I - coordenar, orientar e analisar atividades técnicas e pesquisas que venham atender as diversas áreas do governo e demais usuários de estatística, visando o conhecimento da realidade econômica e social do Estado; II - manter e coordenar o intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de estatística, visando a padronização, aquisição, o processamento, a recuperação, o armazenamento e a distribuição das informações estatísticas e indicadores econômicos do Estado; III - coordenar e orientar pesquisas específicas, desenvolvidas pela Superintendência; IV - orientar e acompanhar os diversos trabalhos desenvolvidos pelos Departamentos de Planejamento Econômico Social, de Estatística e de Contas Regionais e Indicadores; V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição. Art. 18 - São atribuições do Superintendência de Orçamento: I - coordenar os estudos e trabalhos de elaboração do Plano plurianual, participando das respectivas atividades; II - articular, coordenar e orientar os trabalhos de elaboração das minutas do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e da proposta orçamentária do Estado, com observância das regras ditadas pelo art.110 da Constituição do Estado; III - articular e coordenar a elaboração da programação de prioridades trimestral - PPT, bem como o seu acompanhamento e alterações; IV - acompanhar e avaliar a programação e execução orçamentária e financeira do Estado; V - manifestar-se em todos os processos que envolvam matéria orçamentária, minutando os respectivos atos; VI - coordenar a operacionalização, atualização e modificação no sistema de programação e execução orçamentária e financeira do Estado - SIOFI, visando um bom desempenho e otimização do orçamento estadual; VII - coordenar as alterações a serem efetuadas no orçamento do Estado, manifestando-se nos processos de abertura de crédito, encaminhando-os, inclusive gerindo a reserva de contingente do orçamento geral do Estado; VIII - promover estudos, programas e projetos sobre matéria orçamentária, inclusive com organismos de outras esferas de governo, usando o intercâmbio de informações para o aperfeiçoamento do orçamento do Estado; IX - outras atividades correlatas. TÍTULO VI Das disposições gerais
Art. 19 - Serão fixadas em Regimento Interno a ser aprovado pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de suas respectivas chefias.
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