|
|
|
|
DECRETO Nº 3.829, DE 15 DE JULHO DE 1992.
|
Dispõe sobre o quantitativo do cargo que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e nos termos do item X do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, DECRETA: Art. 1º - É fixado em 200 (duzentos) unidades, o quantitativo do cargo de que trata o item X do art. 11 da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, Parágrafo único - O provimento dos cargos de que trata este artigo efetivar-se-á por proposta do titular da Diretoria-Geral da Polícia Civil, que indicará candidatos escolhidos entre pessoas possuidoras de instrução correspondente ao primeiro grau completo. Art. 2º - Os ocupantes dos cargos referidos neste decreto exercerão suas funções no âmbito do distrito da respectiva lotação vedada a sua movimentação. Art. 3º - Os inquéritos Policiais presididos por Subdelegado de Polícia somente serão remetidos ao Poder Judiciário através do Delegado de Polícia lotado na sede da Comarca. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D. O. de 21-7-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-7-1992.
|
|