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DECRETO Nº 3.863, DE 10 DE SETEMBRO DE 1992.
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Baixa o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 8400105, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado da Administração. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1992, 104º da República. IRIS REZENDE MACHADO REGULAMENTO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TÍTULO I Da competência da secretaria da Administração Art. 1º - A secretaria da Administração tem por competência: I - prestar o serviços gerais necessários ao funcionamento regular da administração e ao transporte de objetos e pessoas; II - recrutar, selecionar e treinar pessoal, bem como executar as atividades necessárias ao seu pagamento e controle; III - coordenar a avaliação do desempenho para fins de promoção e progressão funcional; IV - zelar pela guarda, conservação e controle do patrimônio mobiliário do Estado; V - obter, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da máquina estadual; VI - supervisionar a área da previdência estadual e fiscalizar, de forma sistemática, a concessão de licenças médicas aos servidores estaduais; VII - outras atividades correlatas. TÍTULO II Da estruturação organizacional básica e complementar da Secretaria da Administração Art. 2º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Administração são as seguintes: I - Gabinete do Secretário: - Chefia de Gabinete; II - Diretoria de Material e Patrimônio: a) Departamento de Administração de Material: 1. Divisão de Classificação e Especificação de Material; 2. Divisão de Apoio Administrativo; 3. Divisão de Almoxarifado Central; b) Departamento de Administração de Compras: 1. Divisão de Compras; 2. Divisão de Compras de Material Hospitalar; 3. Divisão de Compras de Material Educacional; c) Departamento de Administração de Contratos: 1. Divisão de Análise, Controle e Verificação; 2. Divisão de Licitação; d) Departamento de Patrimônio e Arquivo: 1. Divisão de Cadastro e Conservação de Patrimônio; 2. Divisão de Microfilmagem; 3. Divisão de Restauração e Arquivo; III - Diretoria de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal; a) Departamento de Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal: 1. Divisão de Recrutamento e Seleção; 2. Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento; b) Departamento Central de Pessoal: 1. Divisão de Movimentação e Controle de Pessoal; 2. Divisão de Análise, Informação e Cadastro; 3. Divisão de Controle de Cargos e Funções; IV - Superintendência de Controle e Supervisão da Despesa de pessoal: a) Departamento de Informática e Processamento de Dados: 1. Divisão de Recepção e Conferência; 2. Divisão de Digitação e Acompanhamento; b) Departamento de Pesquisa e Controle de Pessoal: 1. Divisão de Análise e Pesquisa; 2. Divisão de Estatística; V - Superintendência de Serviços Gerais: a) Departamento de Fiscalização, Controle e Vigilância: - Divisão de Vigilância; b) Departamento de Manutenção, Conservação e Limpeza: - Divisão de Limpeza; VI - Superintendência da Junta Médica Oficial: a) Departamento de Perícia Médica; b) Departamento Administrativo; VII - Superintendência de Administração e Finanças: a) Departamento de Pessoal: 1. Divisão de Cadastro e Informação de Pessoal; 2. Divisão de Elaboração da Folha de Pagamento; b) Departamento de Administração e Finanças: 1. Divisão de Serviços Administrativos; 2. Divisão de Tesouraria; 3. Divisão de Contabilidade; c) Departamento de Planejamento e Orçamento: - Divisão da Central de Informação; d) Departamento de Transporte: 1. Divisão de Recepção, Controle e Suprimento; 2. Divisão de Oficina e Manutenção; e) Departamento de Protocolo Eletrônico: 1. Divisão de Autuação; 2. Divisão de Expedição; 2. Divisão de Videofonia; TÍTULO III Da Competência comum às Diretorias e Superintendências Art. 3º - Compete às Superintendências e Diretorias: I - Planejar, em conjunto com as unidades que integram sua área, o elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades da Secretaria; II - integrar a ação dos órgãos subordinados para a obtenção dos resultados estabelecidos estabelecidos nos planos de trabalho; III - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades; IV - manter estrito controle dos gastos durante a implementação dos planos e programas; V - implementar a sistemática de informações com as demais Diretorias e Superintendências e articular a sua obtenção junto ao órgão jurisdicionado; VI - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício; VII - outras atividades correlatas. TÍTULO IV Da competência especifica das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração CAPÍTULO I Da Chefia de Gabinete Art. 4º - Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; II - coordenar a agenda do Secretário; III - acompanhar processos; IV - promover as relações públicas do Secretário; V - assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social; VI - coordenar as atividades da Secretaria Executiva da Pasta; VII - despachar diretamente com o Secretário; VIII - orientar, coordenar e controlar todas as atividades pertinentes à Chefia de Gabinete; IX - outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Da Diretoria de Material e Patrimônio Art. 5º - Compete à Diretoria de Material e Patrimônio: I - administrar os processos referentes a contratos, aquisição, guarda, distribuição e controle de material; II - coordenar o tombamento, o registro, a carga, conservação, recuperação e alienação de bens do Estado; III - coordenar atividades referentes à administração documental; IV - emitir relatório mensal à Superintendência de Administração e Finanças; V - coordenar e supervisionar as atividades do departamentos e divisões subordinados; VI - outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Da competência da Diretoria de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal Art. 6º - Compete à Diretoria de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal: I - administrar programas, projetos relativos e treinamento, aperfeiçoamento, acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores da administração direta, bem como o recrutamento e a seleção de candidatos para o serviço público estadual, ou para outros órgãos ou entidades, quando solicitados; II - promover a sua integração com os demais órgãos de recursos humanos da administração direta, objetivando a otimização da utilização dos recursos disponíveis; III - administrar atividades fins da Secretaria da Administração no tocante a posse, lotação, cadastramento, movimentação, avaliação de desempenho, promoções, disponibilidade, dispensa, demissão e classificação de cargos, funções e política salarial do pessoal da administração direta; IV - emitir relatório mensal à Superintendência de Administração e Finanças; V - coordenar e supervisionar as atividades dos departamentos e divisões subordinados; VI - outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV Da competência da Superintendência de Controle e Supervisão da Despesa de Pessoal Art. 7º - Compete à Superintendência de Controle e Supervisão da Despesa de Pessoal: I - executar gradualmente a implantação dos meios de processamento eletrônico de dados; II - planejar e implantar as atividades necessárias ao sistema de controle de pessoal e folha de pagamento dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado; III - proceder aos estudos de necessidade do controle de pessoal, objetivando o estabelecimento de prioridades para a elaboração de projetos específicos da área; IV - estudar e propor medidas que contribuam para a maior eficiência dos serviços específicos da área de pessoal dos órgãos governamentais; V - prestar assistência técnica aos órgãos do Estado para que possam desempenhar os encargos relacionados com o controle de pessoal; VI - emitir relatório mensal das atividades à Superintendência de Administração e Finanças; VII - coordenar e supervisionar as atividades dos departamentos e divisões subordinados; VIII - outras atividades correlatas. CAPÍTULO V Da competência da Superintendência de Serviços Gerais Art. 8º - Compete à Superintendência de Serviços Gerais: I - orientar e supervisionar os serviços de controle, vigilância, manutenção, fiscalização, conservação e limpeza, realizados no prédio do Centro Administrativo; II - emitir relatório mensal das atividades à Superintendência de Administração e Finanças; III - coordenar e supervisionar as atividades dos departamentos e divisões subordinados. IV - outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI Da competência da Superintendência da Junta Médica Oficial Art. 9º - Compete à Superintendência da Junta Médica Oficial: I - realizar os serviços e as tarefas necessários à proteção do erário público estadual contra abusos ou irregularidades no processamento de licenças remuneradas e aposentadorias dependentes de exame médico; II - proteger os servidores públicos do Estado contra erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licenças dependentes de exame médico; III - proteger o Estado contra o ingresso em seu serviço de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde física e mental; IV - realizar outras inspeções e diligências que lhe forem determinadas pelo Secretário da Administração; V - coordenar e supervisionar as atividades dos departamentos e divisões subordinados; VI - emitir relatório mensal à Superintendência de Administração e Finanças; VII - outras atividades correlatas. CAPÍTULO VII Da competência da Superintendência de Administração e Finanças Art. 10 - Compete à Superintendência de Administração e Finanças: I - administrar programas, projetos e as atividades fins da Secretaria no tocante a finanças, planejamento, orçamento, pessoal, transporte e serviços administrativos, adotando medidas para o seu ajustamento, observando as diretrizes da Pasta; II - concentrar esforços técnicos e aplicar o tempo executivo às finalidades de operações, aumentar a rentabilidade de equipamentos, aproveitar racionalmente o pessoal, combater o desperdício e realizar progressiva redução dos custos operacionais; III - coordenar e supervisionar as atividades dos departamentos e divisões subordinados; TÍTULO V Das atribuições específicas das chefias de unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração CAPÍTULO I Das atribuições do Secretário da Administração Art. 11 - São atribuições do Secretário da Administração: I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assunto da competência da Secretaria; IV - despachar diretamente com o governador ; V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão o prover os encargos gratificados no âmbito da Secretaria; VI - promover o controle e a fiscalização da entidade da administração indireta jurisdicionada à Secretaria; VII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e da entidade a ela jurisdicionada; VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão; IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pela entidade a ela jurisdicionada, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários; X - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria; XI - assinar contratos em que a Secretaria seja parte; XII - dar posse aos dirigentes da entidade jurisdicionada à Secretaria; XIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente à entidade jurisdicionada e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção; a substituição ou prisão administrativa de dirigente e a extinção da entidade; XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador. CAPÍTULO II Das atribuições do Chefe de Gabinete Art. 12 - São atribuições do Chefe de Gabinete: I - assistir o Secretário do desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; II - coordenar a agenda do Secretário; III - despachar diretamente com o Secretário; IV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. Art. 13 - São atribuições do Diretor de Material e Patrimônio: I - coordenar e supervisionar as atividades e os estudos objetivando o aperfeiçoamento do sistema e da prática de administração de material e patrimônio do Estado e as demais ações da Diretoria; II - supervisionar a elaboração dos padrões e especificações para compra de material; III - coordenar a realização das coletas de preços das concorrências públicas; IV - estabelecer a organização do Almoxarifado Central, bem como acompanhar o controle da distribuição de material de consumo às unidades organizacionais da Secretaria da Administração; V - supervisionar a organização e a atualização dos catálogos de materiais utilizados pelos órgãos públicos; VI - promover o tombamento, a avaliação, carga e baixa dos bens patrimoniais do Estado; VII - avaliar o inventário dos bens patrimoniais do Estado, sob a jurisdição de cada órgão; VIII - sugerir ao Secretário da Administração a alienação de material inservível para o Estado; IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. Art. 14 - São atribuições do Diretor de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal: I - coordenar e supervisionar programas e projetos relativos a treinamento, aperfeiçoamento, acompanhamento e avaliação de desempenho dos servidores da administração direta; II - coordenar o recrutamento e a seleção de candidatos para o serviço público estadual, ou para outros órgãos ou entidades quando solicitados; III - promover a sua integração com os demais órgãos de recursos humanos da administração direta, com o objetivo de otimizar a utilização dos recursos disponíveis; IV - coordenar e supervisionar as atividades fins da Secretaria da Administração, no tocante a posse, lotação, cadastramento, movimentação, avaliação de desempenho, promoções, disponibilidade, dispensa e demissão, como, também, a classificação de cargos, funções e política salarial do pessoal da administração direta; V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. Art. 15 - São atribuições do Superintendente de Controle e Supervisão de Despesa de Pessoal: I - coordenar gradualmente a implantação ou utilização de meios de processamento eletrônico de dados; II - coordenar e supervisionar as atividades necessárias ao sistema de controle de pessoal e folha de pagamentos dos órgãos da administração direta e autárquica do Estado; III - coordenar e orientar os estudos necessários ao controle de pessoal, com o objetivo de estabelecer prioridades na elaboração de projetos específicos da área. IV - implantar medidas que contribuam para maior eficiência dos serviços específicos da área de pessoal; V - assistir tecnicamente os órgãos estaduais no tocante ao controle de pessoal; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. Art. 16 - São atribuições do Superintendente de Serviços Gerais: I - coordenar e supervisionar a vigilância permanente no prédio do Centro Administrativo, visando a segurança e preservação dos móveis, das instalações e dos equipamentos, bem como das benfeitorias urbanas compreendidas nessas áreas; II - programar, supervisionar e avaliar os trabalhos de limpeza e manutenção; III - administrar, orientar e controlar o acesso público às dependências do prédio do Centro Administrativo; IV - estabelecer normas, padrões e especificações para conservação do edifício e jardins, zelando pela sua boa aparência; V - estabelecer o controle do trânsito e do estacionamento em áreas privativas; VI - programar a execução de serviços especializados referentes aos elevadores, ao ar condicionado e às instalações hidráulicas e elétricas; VII - estabelecer as providências necessárias e caso de acidentes ou sinistros, comunicando as ocorrências ao Secretário da Administração; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. Art. 17 - São atribuições do Superintendente da Junta Médica Oficial: I - coordenar serviços e tarefas necessários à proteção do erário estadual contra abusos ou irregularidades; II - supervisionar atividades relacionadas com a proteção do Estado contra o ingresso de candidatos que não gozem de padrões normais de saúde física e mental; III - supervisionar atividades relacionadas com a proteção dos servidores públicos contra erros e arbitrariedades no encaminhamento de pedidos de licenças dependentes de exame médico; IV - realizar outras inspeções e diligências que lhe forem determinadas pelo Secretário da Administração; V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO III Das atribuições do Superintendente de Administração e Finanças Art. 18 - São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças: I - coordenar a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria da Administração; II - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamentais, divisionais e interiores a este, para coordenação das atividades da Superintendência; III - coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria da Administração; IV - programar, supervisionar e coordenar tecnicamente a execução das atividades relativas a finanças, planejamento e orçamento, pessoal, serviços administrativos e transportes. V - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. TÍTULO VI Das atribuições comuns aos Diretores e Superintendentes Art. 19 - São atribuições comuns aos diretores e superintendentes: I - dirigir e/ou superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades da Secretaria; II - despachar diretamente com o Secretário; III - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos vários níveis para coordenação das atividades das diretorias e superintendência; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; V - delegar competência especifica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; VI - praticar atos da competência do Secretário, pro delegação deste; VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. TÍTULO VII Do jurisdicionamento Art. 20 - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO - jurisdicona-se à Secretaria da Administração, para todos os efeitos legais. TÍTULO VIII Das disposições Gerais Art. 21 - Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Secretário da Administração, as competências das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional e as atribuições de suas chefias. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-1992.
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