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DECRETO Nº 3.899, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
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Altera o Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, que regulamenta a concessão de gratificações de incentivo à produtividade aos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, do art. 4º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989 e do art. 2º da Lei nº 10.630, de 13 de setembro de 1988, todos com redação dada pela Lei nº 11.748, de 03 de julho de 1992, DECRETA: Art. 1º - Os artigos 2º, 21 e 28 do Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Aos Funcionários do Quadro do Pessoal do Fisco, no efetivo exercício de suas funções, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade fiscal, correspondente ao valor de até 1.000 (mil) Unidades de Produtividade Fiscal - UPF, de que trata o art. 21, de conformidade com as normas estabelecidas neste decreto. § 1º - Na concessão da gratificação será considerado um universo de 1.000 (mil) quotas mensais, que poderão ser obtidas pelos funcionários fiscais da seguinte forma: I - até 500 (quinhentas) quotas, levando-se em conta o desempenho das tarefas descritas no Grupo "A" dos Anexos I e II, deste decreto, facultada a compensação da quantidade de tarefas eventualmente não realizadas pela qualidade daquelas desempenhadas, a juízo do Diretor da Receita Estadual, mediante proposta fundamentada do chefe imediato do funcionário ou do Chefe do Departamento de Fiscalização; II - até 300 (trezentas) quotas, pela exigência do crédito tributário, conforme o estabelecido no Grupo "B" dos Anexos I e II deste decreto: III - Até 200 (duzentas) quotas, pela exigência do crédito tributário em montante excedente ao estabelecido no inciso anterior, considerado o critério de avaliação ali indicado, quanto ao valor do crédito exigido, observando o parágrafo seguinte. § 2º - Para os efeitos do inciso III do parágrafo anterior, o relatório fiscal do funcionário, que resultar em exigência do crédito tributário em montante excedente ao utilizado para obtenção das quotas previstas no seu inciso II, será objeto de seleção na forma do escalonamento previsto no Anexo III deste decreto. ..................................................................................... Art. 21 - ........................................................................ § 1º - A partir de janeiro de 1993, o valor da UPF será reajustado, mensalmente, mediante a aplicação do coeficiente de 1.2 (um inteiro e dois décimos) sobre o valor da UPF vigente no mês imediatamente anterior. ..................................................................................... Art. 28 - Aos agentes e auxiliares fazendários, no afetivo desempenho das funções de seu cargo, serão concedidas Gratificação de Produtividade Funcional e Gratificação de Incentivo à Produtividade, respectivamente, correspondentes a até: I - ao agente fazendário: a) nível I - 188,00 UPF; b) nível II - 229,75 UPF; c) nível III - 292,50 UPF; d) nível IV - 334,25 UPF; II - ao auxiliar fazendário: a) nível "A" - 389,25 UPF; b) nível "B" - 389,25 UPF. .............................................................................................. Art. 2º - A implementação da quantidade de UPF revistas nos artigos 2º e 28 do Decreto nº 3.831, de 22 de julho de 1992, com posteriores alterações, será feita, a partir de janeiro de 1993, no escalamento constante da seguinte Tabela:
Art. 3º - Relativamente à remuneração referente aos meses de janeiro e fevereiro de 1993, a avaliação dos trabalhos correspondentes, realizados no decorrer dos meses de novembro e dezembro de 1992, será procedida de acordo com as normas então vigentes. Art. 4º - Os Anexos I e II do Decreto nº 3.831, de 22 de julho, passam a viger com a redação constante dos Anexos I e II deste decreto, respectivamente. Art. 5º - As gratificações de incentivo à produtividade, referidas neste decreto, estão submetidas ao limite remuneratório de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 11.793, de 03 de setembro de 1992. Art. 6º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, fica o Secretário da Fazenda incumbido de, quadrimestralmente, apresentar relatório ao Governador do Estado, no qual informará o desempenho da arrecadação estadual e o crescimento da produtividade fiscal, verificados no respectivo período, sem prejuízo de outras informações que julgar relevantes. Parágrafo único - Uma vez analisado o desempenho da receita estadual e o comportamento da produtividade fiscal, com fundamento nas informações de que trata este artigo, poderão os critérios estabelecidos neste decreto serem reformulados ou revogados pelo Chefe do Poder Executivo, sem que disto resulte direitos adquiridos em favor de seus beneficiários. Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês dezembro de 1992, 104º da República. IRIS REZENDE MACHADO ANEXO I Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-01-1993.
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