GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.720, DE 09 DE JANEIRO DE 1992.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Transforma a Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil em unidade integrante da Secretaria da Administração e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 3º, 11, § 6º, e 23 da Lei nº11.655, de 26 de dezembro de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º - A Fundação Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Servidor Civil passa a constituir unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração, integrando a sua Diretoria de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal.

Art. 2º - O Estado de Goiás, através da Secretaria da Administração, sucederá a Fundação mencionada no artigo anterior em suas atribuições, direitos e obrigações.

Art. 3º - O Secretário da Administração recrutará, dentre o pessoal da entidade objeto da transformação operada por este decreto, os funcionários indispensáveis para suprir os serviços da Diretora de Recrutamento, Seleção, Desenvolvimento e Administração de Pessoal, no que disser respeito ao desempenho das funções que passa a exercer em razão dessa transformação, relotando os demais em outros Órgãos Estaduais, que deles necessitarem, nos termos do art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4º - A Secretaria da Administração promoverá, através de comissão a ser instituída por seu titular, no prazo de até 10 dias, o levantamento dos bens e demais componentes do ativo permanente da entidade ora transformada, os quais passam a integrar, desde já, o patrimônio do Estado, sob a guarda e responsabilidade da mencionada Pasta.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, para fins de acerto contábil, a 1º de janeiro de 1992.
- Redação dada pelo Decreto nº 3.833, art. 1º,  de 22-07-1992.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 16-01-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01- 1992.