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DECRETO Nº 3.744, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.
Vide Decreto nº
5.357, de 1º de fevereiro de 2.001.
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Estabelece normas para a realização de publicidade dos órgãos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1º - O exercício de competência a que se refere o inciso I, alínea "d", do art. 9º da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, pelo Gabinete de Comunicação Social, far-se-á de forma que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular, a ser consignada previamente e por escrito. Parágrafo único - Inclui-se nas disposições do "caput" deste artigo a veiculação de publicidade legal, assim entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, salvo no diário Oficial do Estado ou quando revestidas de urgência e destinadas a usuários de serviço público essencial. Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.895, de 10 de fevereiro de 1988. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
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