GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.744, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992.
Vide Decreto nº 5.357, de 1º de fevereiro de 2.001.

 

Estabelece normas para a realização de publicidade dos órgãos que especifica.            

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,    

DECRETA:

Art. 1º - O exercício de competência a que se refere o inciso I, alínea "d", do art. 9º da Lei nº 11.655, de 26 de dezembro de 1991, pelo Gabinete de Comunicação Social, far-se-á de forma que nenhuma publicidade do Poder Executivo, de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, seja agenciada ou veiculada sem a autorização do seu titular, a ser consignada previamente e por escrito.

Parágrafo único - Inclui-se nas disposições do "caput" deste artigo a veiculação de publicidade legal, assim entendidos os avisos, balanços, relatórios, editais e outras matérias cuja divulgação decorra de obrigação prevista em lei, regulamento ou regimento, salvo no diário Oficial do Estado ou quando revestidas de urgência e destinadas a usuários de serviço público essencial.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.895, de 10 de fevereiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de fevereiro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Otoniel Machado Carneiro
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Ronei Edmar Ribeiro
Benjamin Beze Júnior
Múcio Bonifácio Guimarães
Gilberto Batista Naves
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Naphtali Alves de Souza

(D. O. de 12-03-1.992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-03- 1992.