GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 3.783, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 5.310, de 6-11-2000.

 

Dispõe sobre os valores das diárias na administração direta, autárquica e fundacional. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 

DECRETA:

Art. 1º - Os valores das diárias fixadas no art. 1º do Decreto nº 3.734, de 19 de fevereiro de 1992, passam a ser os seguintes:

I - até Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros), quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados;

II - até Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), quando se tratar de viagem às Capitais dos demais Estados e à Brasília.

Art. 2º - Os valores fixados no artigo anterior deverão sofrer correções trimestrais de acordo com as variações percentuais do IPC-Go - Índice de Preços ao Consumidor - Goiás.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de 1º de maio de 1992,  revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Victor Hugo Marques Queiroz
Múcio Bonifácio Guimarães
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Otoniel Machado Carneiro
Benjamin Beze Júnior
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Ronei Edmar Ribeiro
Naphatali Alves de Souza
Gilberto Batista Naves

(D. O. de 06-05-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05- 1992.