GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.936, DE 1º DE JULHO DE 2009.
 

 

Dispõe sobre a reabertura do prazo de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.891, de 07 de abril de 2009, que dispõe sobre o recadastramento dos servidores titulares de cargo de provimento em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013002399,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reaberto o prazo de que trata o art. 2º do Decreto nº 6.891, de 07 de abril de 2009, obedecidas todas as suas disposições que não forem alteradas por este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os servidores titulares de cargo de provimento em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que não se recadastraram até 12 de maio de 2009, conforme art. 1º do Decreto nº 6.891/2009, deverão apresentar, até 31 de julho de 2009, juntamente com cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, declaração escrita de possuírem ou não vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com qualquer dos agentes públicos enumerados nos incisos I a VIII e XI a XIV do art. 2º do Decreto nº 6.891/2009.

Art. 2º O servidor titular de cargo de provimento em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo abrangido pelo parágrafo único do art. 1º que não apresentar a declaração ali identificada terá seu pagamento suspenso, a partir 1º de agosto de 2009, e exonerado do respectivo cargo, após apresentação do relatório de que trata o art. 3º.

Art. 3º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Superintendência de Gestão Estadual, apresentará ao Gabinete Civil da Governadoria, até 12 (doze) dias após o vencimento do prazo constante do parágrafo único do art. 1º, relatório discriminando os servidores titulares de cargo de provimento em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ele abrangidos, nos seguintes grupos:

I – os que não apresentaram a declaração, no prazo estatuído no parágrafo único do art. 1º, para efeito do disposto no art. 2º, parte final;

II – os que declararam não possuir vínculo familiar ou de parentesco com os agentes públicos especificados nos incisos I a VIII e XI a XIV do art. 2º do Decreto nº 6.891/2009;

III – os que declararam possuir relação familiar ou de parentesco definido nos incisos I a VIII e XI a XIV do art. 2º do Decreto nº 6.891/2009, reunidos entre si, com discriminação do cargo ocupado e do respectivo vínculo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 06-07-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-07-2009.