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Introduz alterações no
Decreto nº 3.070, de 8 de novembro de 1988.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7007388,
DECRETA:
Art. 1º - Os
percentuais da gratificação por hora de vôo a que fazem jus os
Pilotos de Representação e de Aeronave do Estado e o Piloto
investido no cargo de Superintendente do Serviço Aéreo do Estado,
previstos no art. 1º, caput, e seu § 1º do Decreto nº 3.070, de 8 de
novembro de 1988, com modificações posteriores, passam a ser os
seguintes:
Pilo de Representação e
Piloto de Aeronave:
agosto/90
............................................23.7280%
setembro/90.........................................29.3678%
a partir de
outubro/90...........................................24.6879%
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Piloto investido no cargo de
Superintendente do SAEG:
agosto/90.....................................................25%
setembro/90.................................................31%
a partir de
outubro/90....................................................26%
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Art. 2º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 1991, 103º da República.
HENRIQUE SANTILLO
Adhemar Santillo
(D.O. de 04-03-1991)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 04-03-1991.
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