GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO Nº 3.605, DE 04 DE MARÇO DE 1991.
- Revogado pelo Decreto nº 3.614, de 13-03-1991.

 

 

Introduz alterações no Decreto nº 3.070, de 8 de novembro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7007388,

DECRETA:

Art. 1º - Os percentuais da gratificação por hora de vôo a que fazem jus os Pilotos de Representação e de Aeronave do Estado e o Piloto investido no cargo de Superintendente do Serviço Aéreo do Estado, previstos no art. 1º, caput, e seu § 1º do Decreto nº 3.070, de 8 de novembro de 1988, com modificações posteriores, passam a ser os seguintes:

Pilo de Representação e Piloto de Aeronave:

agosto/90 ............................................23.7280%
setembro/90.........................................29.3678%
a partir de
outubro/90...........................................24.6879%

Piloto investido no cargo de Superintendente do SAEG:

agosto/90.....................................................25%
setembro/90.................................................31%
a partir de
outubro/90....................................................26%

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de março de 1991, 103º da República.

HENRIQUE SANTILLO
Adhemar Santillo

(D.O. de 04-03-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-03-1991.