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Altera os Decretos nos
3.546, de 12 de novembro de 1990, e 3.588, de 14 de fevereiro de
1991, nas partes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
DECRETA:
Art. 1º - Os arts. 6º,
7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 3.546, de 12 de novembro de 1990,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º - O ingresso no
QOBM/Adm será feito mediante Curso de Habilitação de Oficiais de
Administração - CHOA, com duração mínima de 9 (nove) meses.
Parágrafo único - A
Diretoria de Ensino baixará, em época oportuna, o plano geral de
ensino relativo ao curso.
Art. 7º - O ingresso no
Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA - será
feito mediante concurso seletivo entre os subtenentes e primeiro
sargentos, atendidas as seguintes exigências:
I - estar classificado,
do mínimo, no Comportamento Ótimo;
II - haver concluído, em
estabelecimento de ensino regular, o 2º Grau;
III - ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos de idade, no
ato da inscrição;
-
Redação dada pelo Decreto nº 4.674, de
09-05-1996.
III - ter, no máximo, 50 (cinquenta) anos de idade, na data de
inscrição;
IV - ser considerado
apto pela Junta Médica;
V - haver concluído com
aproveitamento os cursos regulares de sua graduação;
VI - possuir conceito
favorável emitido pelo seu Comandante ou Chefe;
VII - ter, o mínimo, no ato da
inscrição, 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo
2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1º Sargento BM
(Bombeiro Militar);
-
Redação dada pelo Decreto nº 4.674, de
09-05-1996.
VII - se 1º Sargento, ter, no mínimo, 2 (dois) anos na graduação à
data da inscrição.
VIII - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).
-
Acrescido pelo Decreto nº 4.674, de 09-05-1996.
Parágrafo único - Serão
matriculados no curso específico os candidatos aprovados nos exames
seletivos, intelectual e físico, respeitado o número de vagas
existente.
Art. 8º - As promoções
ao primeiro posto acontecerão em obediência estrita à ordem
classificatória de aproveitamento ao final do curso de habilitação.
Art. 9º - Os subtenentes
ou primeiros sargentos remanescentes de uma turma concluinte do
CHOA, não promovidos, terão precedência sobre aqueles concluintes de
turmas posteriores, para a promoção ao primeiro posto.
Art. 10 - Os concluintes
do Curso de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA,
inclusive os remanescentes de turmas anteriores, constituirão o
Quadro de Acesso ao posto inicial."
Art. 2º - Os incisos II,
III, IV e V do art. 3º e I, II, III, IV, V e VI do art. 4º do
Decreto nº 3.588, de 14 de fevereiro de 1991, ficam assim redigidos:
"Art. 3º -
...................................................................
.................................................................................
II - para o posto de
Capitão BM, 2 (duas) por merecimento e 1 (um) por antiguidade;
III - para o posto de
Major BM, 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antiguidade;
IV - para o posto de
Tenente-Coronel BM, 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por
antiguidade;
V - para o posto de
Coronel BM, 4 (quatro) por merecimento e 1 (uma) por antiguidade.
..................................................................................
Art. 4º -
......................................................................
I - Aspirante-a-oficial
BM ...........8 (oito) meses;
II - 2º Tenente BM
....................36 (trinta e seis) meses;
III - 1º Tenente BM
....................48 (quarenta e oito) meses;
IV - Capitão BM
........................48 (quarenta e oito) meses;
V - Major BM
............................36 (trinta e seis) meses;
VI - Tenente-Coronel BM
............36 (trinta e seis) meses."
Art. 2º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE
MACHADO
Joaquim Tomaz de Aquino
(D.O. de 04-06-1991)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 04-06-1991.
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