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Altera o Regimento
Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos
termos dos arts. 69 e 70 da Lei nº federal nº 7.210, de 11 de julho
de 1984,
DECRETA:
Art. 1º - O
art. 2º, seus incisos e seu § 3º, o art. 4º e seu parágrafo único, e
o art. 26 e seu § 2º, do Regimento Interno do Conselho Penitenciário
do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.765, de 23 de junho de 1987,
com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º - O
Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo
Secretário da Justiça, que o presidirá, pelo Procurador Geral de
Justiça, na condição de membro nato (art. 44, item I, alínea "d", da
Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10 (dez) membros
efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4
(quatro) anos, permitida a recondução, sendo:
I - 1 (um) representante
do Ministério Público Federal;
II - 2 (dois)
advogados inscritos na Seccional da Ordem dos Advogados de Goiás, de
notório saber jurídico na área de Direito Penal, ou Direito
Penitenciário ou Direito Processual Penal;
III - 1 (um)
representante do Instituto dos Advogados de Goiás, com a mesma
capacitação do item anterior;
IV - 3 (três)
professores da área de Direito Penal ou Penitenciário ou Direito
Processual Penal;
V - 1 (um) assistente
social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este
último com formação em Direito ou Ciências Correlatas.
......................................................................
§ 3º - Em caso de
vacância, o suplente será automaticamente convocado para completar o
mandato, procedendo-se à nomeação de novo suplente.
Art. 3º - Os
membros do Conselho serão empossados pelo Secretário da Justiça, em
sessão especialmente por ele convocada, ocasião em que se fará a
eleição para a escolha do Vice-Presidente do Conselho, que será
eleito pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a
reeleição.
Art. 4º - A
posse do Vice-Presidente do Conselho ocorrerá logo em seguida à
proclamação do resultado da sua eleição.
Parágrafo
único - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será
substituído automaticamente pelo Vice-Presidente e este pelo
Conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais
idoso, entre os empossados na mesma data.
Art. 26 - À
exceção do Presidente e do Membro Nato, perderá automaticamente a
função o Conselheiro efetivo, ou o Suplente convocado, que, sem
justa causa, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco)
alternadas.
.....................................................................
§ 2º - Para fins do
cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretário fará a
comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Governador do
Estado a exoneração do Conselheiro efetivo ou suplente e a
designação do outro membro."
Art. 2º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 1991, 103º da
República.
IRIS REZENDE MACHADO
Jales Perillo
(D.O. de 03-09-1991)
Este texto
não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1991.
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