GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 3.671, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.
- Revogado pelo Decreto nº 3.786, de 07-05-1992.
 

 

Altera o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 69 e 70 da Lei nº federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º, seus incisos e seu § 3º, o art. 4º e seu parágrafo único, e o art. 26 e seu § 2º, do Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.765, de 23 de junho de 1987, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Conselho Penitenciário do Estado de Goiás é integrado pelo Secretário da Justiça, que o presidirá, pelo Procurador Geral de Justiça, na condição de membro nato (art. 44, item I, alínea "d", da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986) e por mais 10 (dez) membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, sendo:

I - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;

II - 2 (dois) advogados inscritos na Seccional da Ordem dos Advogados de Goiás, de notório saber jurídico na área de Direito Penal, ou Direito Penitenciário ou Direito Processual Penal;

III - 1 (um) representante do Instituto dos Advogados de Goiás, com a mesma capacitação do item anterior;

IV - 3 (três) professores da área de Direito Penal ou Penitenciário ou Direito Processual Penal;

V - 1 (um) assistente social, 1 (um) psiquiatra e 1 (um) representante da comunidade, este último com formação em Direito ou Ciências Correlatas.

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§ 3º - Em caso de vacância, o suplente será automaticamente convocado para completar o mandato, procedendo-se à nomeação de novo suplente.

Art. 3º - Os membros do Conselho serão empossados pelo Secretário da Justiça, em sessão especialmente por ele convocada, ocasião em que se fará a eleição para a escolha do Vice-Presidente do Conselho, que será eleito pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

Art. 4º - A posse do Vice-Presidente do Conselho ocorrerá logo em seguida à proclamação do resultado da sua eleição.

Parágrafo único - Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais antigo, segundo a ordem de posse, ou pelo mais idoso, entre os empossados na mesma data.

Art. 26 - À exceção do Presidente e do Membro Nato, perderá automaticamente a função o Conselheiro efetivo, ou o Suplente convocado, que, sem justa causa, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

.....................................................................

§ 2º - Para fins do cumprimento do que dispõe este artigo, o Secretário fará a comunicação ao Presidente do Conselho, que proporá ao Governador do Estado a exoneração do Conselheiro efetivo ou suplente e a designação do outro membro."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de agosto de 1991, 103º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Jales Perillo

(D.O. de 03-09-1991)

  Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-09-1991.