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DECRETO Nº 6.999, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
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Revigora o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, dispõe sobre sua organização e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 17, § 2o, da Lei no 16.272, de 30 de maio de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo no 200900017001203, D E C R E T A: Art. 1o Fica revigorado o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, criado nos termos do art. 25, inciso II, da Lei no 13.123, de 16 de julho de 1999. Art. 2o O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos Art. 3º Integram o Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos:
I – O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
II – 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;
IV – 01 (um) representante da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR;
V – 01 (um) representante da Empresa de Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;
VI – 01 (um) representante da Companhia Energética de Goiás – CELG;
VII – 01 (um) representante da Associação Goiana dos Municípios – AGM; VIII – 01 (um) representante da Associação dos Irrigantes do Estado de Goiás- IRRIGO/GO; IX – 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás – FAEG; X – 01 (um) representante da Federação da Indústria do Estado de Goiás – FIEG; XI – 01 (um) representante da Associação de Mineradores de Águas Termais do Estado de Goiás – AMAT/GO; XII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO; XIII – 01 (um) representante do Fórum Goiano de Comitês de Bacia; XIV – 01 (um) representante da Universidade Federal de Goiás; XV – 01 (um) representante de organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade, com atuação comprovada na área de recursos hídricos, indicada entre seus pares; XVI – 01 (um) representante de associação técnica de estudos em recursos hídricos, com atuação comprovada em Goiás, indicada entre seus pares; XVII – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Goiás, sem direito a voto. § 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos.
§ 2º As organizações e entidades a que se referem os incisos XV e XVI devem ser legalmente constituídas há no mínimo 5 (cinco) anos no Estado de Goiás, para a proteção, conservação em melhoria do meio ambiente, previamente incluídas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas – CNEA – e no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão empossados por portaria do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 4º O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
§ 5º Perderão seus mandatos os representantes que, sem justificativa, faltarem a duas reuniões ordinárias.
Art. 4º O CERHi será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, que, em suas ausências ou impedimentos, designará substituto.
Art. 5º O Secretário Executivo do CERHi coordenará as atividades técnicas e operacionais do Conselho.
Art. 6o As reuniões do CERHI serão públicas e previamente divulgadas. Art. 7o Compete ao CERHI: I – promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos com o planejamento estadual e dos setores usuários; II – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos; III – estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a aplicação de seus instrumentos e a atuação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; IV – aprovar propostas de instituição dos comitês estaduais de bacia hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; V – aprovar e apreciar a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; VI – estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso; VII – compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos (subterrâneos e superficiais); VIII – aprovar, em consonância com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos IX – aprovar o enquadramento dos corpos de água de domínio estadual, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental; X – recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo propostas de alteração da legislação vigente; XI – decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos XII – decidir administrativamente os conflitos existentes entre os comitês de bacia hidrográfica. XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; Art. 8o O suporte administrativo e financeiro ao Conselho Estadual de Recurso Hídricos será concedido pelos órgãos e pelas entidades representantes em sua composição e por outras da administração estadual, segundo solicitação do Presidente. Art. 9o As resoluções do Presidente do CERHI produzirão seus efeitos após serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás. Art. 10. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será definido por resolução, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, o Decreto no 5.327, de 06 de dezembro de 2000. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2009, 121o da República. ADEMIR DE OLIVEIRA MENEZES(em exercício) (D.O. de 23-09-2009)Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-09-2009.
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