GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.031, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
 

 

Fixa os percentuais da Gratificação de Risco de Vida, instituída pela Lei nº 15.674/06, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 7º, II, “a”, da Lei nº 15.674, de 2 de junho de 2006, e tendo em vista o que consta no Processo nº 200900016001343,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto fixa os percentuais para efeito de concessão da Gratificação de Risco de Vida, de que trata o art. 7º da Lei nº 15.674, de 2 de junho de 2006.

Art. 2º A gratificação referida no art. 1º atenderá ao seguinte:

I – será atribuída aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal criado pela citada Lei nº 15.67l4/2006, bem como aos colocados à disposição da Secretaria da Segurança Pública, sejam efetivos, empregados públicos, ocupantes de cargo em comissão ou sob regime temporário, desde que exerçam, e enquanto durar esse exercício, funções nas unidades prisionais vinculadas à Superintendência do Sistema de Execução Penal (SUSEPE) daquela Secretaria;

II – será concedida por ato do Secretário da Segurança Pública, permitida a delegação;

III – terá como referência o valor do vencimento previsto em lei para os cargos do grupo ocupacional de assistente prisional e será calculada com base em percentual proporcional ao grau de exposição ao risco, observadas as condições de exposição, resultantes da proximidade do contato com pessoas submetidas à privação de liberdade, bem como ao tempo de duração desse contato, nos seguintes termos:

a) 40% (quarenta por cento), quando o contato for indireto e não contínuo;

b) 42% (quarenta e dois por cento), quando o contato for indireto e contínuo;

c) 46% (quarenta e seis por cento), quando o contato for direto e não contínuo;

d) 50% (cinquenta por cento), quando o contato for direto e contínuo;

IV – para a aplicação dos percentuais previstos no inciso III, compete ao Superintendente da SUSEP a classificação das funções e dos locais de trabalho nas unidades prisionais em que se verifiquem os tipos de contatos nele referidos;

V – a gratificação substitui vantagem da mesma natureza percebida atualmente pelo servidor beneficiário, especialmente a prevista no Decreto nº 5.463, de 10 de agosto de 2001.

Art. 3º O pagamento da Gratificação de Risco de Vida será implementado gradativamente, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, após o que a referida vantagem será paga integralmente.

Parágrafo único. Ao servidor que estiver percebendo, na data de vigência deste Decreto, vantagem equivalente em valor inferior ao resultante da aplicação do disposto no seu art. 2º, fica assegurado o pagamento do valor percebido naquela data, convertido para Gratificação de Risco de Vida, que será acrescido, cumulativamente, da parcela correspondente a 1/12 (um doze avos) mensais da diferença entre esse valor e o fixado na forma do citado art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, porém, a partir de 1º de dezembro de 2009.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 5.463, de 10 de agosto de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Ernesto Roller

(D.O. de 23 e 26-11-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23 e 26-11-2009.